Introdução

Efetuada a prisão em flagrante, esta será comunicada imediatamente ao juiz, nos termos do art. 306, § 1º, CPP, que receberá em 24 horas o auto de prisão em flagrante. O juiz terá que tomar uma das três decisões possíveis, nos termos do art. 310, CPP: I – relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva; ou III – conceder a liberdade provisória.

Como se vê pelo texto legal, o relaxamento da prisão em flagrante ocorre quando houver ilegalidade na prisão. O preso será colocado em liberdade, sem qualquer outra medida cautelar.

Diferença da liberdade provisória

Na liberdade provisória o flagrante foi legal, mas não há cautelaridade, razão pela qual não é caso de decretação da prisão preventiva. Na liberdade provisória o agente pode ser submetido a outras medidas cautelares, previstas no art. 319, CPP, como a fiança ou a monitoração eletrônica, por exemplo.

Ilegalidade

A ilegalidade da prisão em flagrante poderá ser de natureza material ou formal.

A ilegalidade material ocorre se a conduta for atípica ou se a hipótese não se adequar perfeitamente a uma das hipóteses previstas no art. 302, CPP.

Como exemplo de relaxamento de prisão por atipicidade do fato, veja a petição feita por este professor, em caso de prisão em flagrante por alteração de placa de veículo com fita isolante. O motorista foi preso pelo crime adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP), mas o juiz entendeu não configurado o crime.

É bastante comum a prisão de pessoa, horas depois do crime, que não foi perseguida, mas procurada pela PM e encontrada. Pelo simples fato de coincidir com a descrição feita pela vítima, a prisão é feita. Porém, se não houve perseguição, não se trata de hipótese do inciso III, e por não ter sido o agente encontrado com instrumento, arma ou objeto relacionado ao crime, também não se trata de hipótese do inciso IV, do art. 302, CPP.

Também haverá ilegalidade na prisão em flagrante, se houver a apresentação espontânea do acusado, ou se tiver caracterizado o flagrante provocado ou forjado.

No caso da apresentação espontânea, é preciso atenção. Na antiga redação do CPP, o art. 317, expressamente dispunha que não haveria a prisão em flagrante, no caso de apresentação espontânea. Com a vigência da Lei 12.403/2011, houve uma total mudança nos capítulos da prisão processual, e não existe artigo algum com o mesmo teor. Contudo, a apresentação espontânea impede o flagrante, pois essa situação “não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do flagrante.” (TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed. Salvador: Juspodvum, 2012, p. 566).

A ilegalidade formal se verifica se houver defeitos na lavratura do auto de prisão em flagrante (arts. 304 e 306, CPP), se não ocorrer a entrega da nota de culpa ou se não tiver sido enviado o auto de flagrante ao juiz, nos termos do art. 306, CPP.

Prazo

Com a nova regra do art. 310, CPP, introduzida pela Lei 12.403/2011, essa é uma peça que tem pouquíssimo prazo para ser apresentada. Deve ser feito o pedido antes de que tenha ocorrido a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois nesse caso deverá se pleitear a revogação da prisão preventiva. Assim, o prazo será o do tempo existente entre o momento da prisão em flagrante e a decisão do juiz, de que trata o art. 310, CPP.

Terminologia

Como se trata de um requerimento, deve-se usar o termo genérico requerente. É possível, também, usar indiciado (Nucci). Como não há ação penal é errado o uso da palavra réu.

A quem é dirigido?

Dirigido ao juiz competente para decidir. Em São Paulo, pode ser o juiz do DIPO ou o juiz do plantão judiciário.

Legitimidade

Quem tem legitimidade para pedir o relaxamento é o preso.

Pedido

O pedido será de relaxamento da prisão preventiva e consequente expedição do alvará de soltura.

Pedido subsidiário de concessão da liberdade provisória

Na prática é muito comum que os advogados façam uma petição com ambos os pedidos. O principal é o relaxamento da prisão em flagrante, o subsidiário é a concessão da liberdade provisória.

Problemas

1) Ontem, Merecilda Sufrágio foi abordada por um homem que, mediante ameaça, ordenou que ela lhe entregasse todo seu dinheiro, seu celular e o relógio. Após ter entregado o que foi solicitado, quando se encontrou sozinha, Merecilda Sufrágio pediu socorro a um transeunte, que ligou para a polícia militar. Quando a viatura chegou, ela deu a descrição do assaltante: “cabelo castanho liso, altura média, moreno claro, vestindo calça jeans e camiseta branca”. Os policiais saíram à procura e, cerca de 20 minutos após o roubo, encontraram no ponto de ônibus, Joacir de Arimatéia, que consideraram parecido com a descrição. Mesmo não estando com o celular e o relógio da vítima e dizer que acabara de sair do seu trabalho, ele foi algemado e colocado no camburão. Os policiais voltaram ao lugar onde se encontrava a vítima, abriram a porta do camburão e mostraram o homem preso. A vítima o reconheceu como o autor do crime. Levado para o 7º Distrito Policial de São Paulo, foi lavrado o auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 302, III, CPP. Foi entregue a nota de culpa para o preso e a cópia foi encaminhada para o juiz do DIPO na data de hoje. Como advogado, tome as medidas cabíveis para a defesa de Joacir de Arimatéia.

2) Severino Jaceguai discutiu com sua esposa, Jacyra de Oliveira, e desferiu-lhe 15 facadas, causando sua morte. O casal sempre brigava muito e até se agredia com certa frequência. Na data de ontem houve a discussão motivada por um adultério cometido por Severino. Jacyra soube e o agrediu verbalmente, segundo a versão dele. Após acalorada discussão, Severino pegou a faca na cozinha e deu-lhe os golpes mencionados. O fato ocorreu anteontem à noite e Severino permaneceu na casa até o meio-dia de ontem, quando se dirigiu à Delegacia de Polícia da cidade de Bariri para, segundo suas palavras, “se entregar e responder pelo que fiz de errado”. O Delegado de Polícia, alegando que ainda não se passara mais de 24 horas, razão pela qual a situação de flagrância permanecia, lavrou o auto de prisão em flagrante. Hoje, o auto de prisão em flagrante foi encaminhado ao Juiz da Vara Criminal da Comarca de Bariri.

Veja o Modelo de Pedido de Relaxamento da prisão em flagrante.

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