Espécies de ação penal privada

Há quatro espécies de ação penal privada: exclusiva, personalíssima, alternativa e subsidiária da pública.

A ação penal privada exclusiva, ou propriamente dita, é aquela prevista para a maioria dos crimes, e será proposta pela vítima ou seu representante legal. No caso de morte ou ausência do ofendido, a ação pode ser proposta pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A personalíssima só pode ser proposta pela vítima. Mesmo que ocorra a morte ou a ausência da vítima, não há legitimados para o oferecimento da queixa. Se a ação já tiver sido iniciada, ocorrerá a extinção da punibilidade pela perempção. Esse tipo de ação privada só existe no art. 236, CP.

Alternativa ou secundária é  ação privada é a prevista para os crimes contra a honra do servidor público, pois nesse caso, segundo a súmula 714 do STF, existe a legitimidade concorrente, ou seja, a queixa poderá ser oferecida pelo ofendido ou poderá o Ministério Público oferecer denúncia, desde que haja representação. “

Súmula 714, STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

Subsidiária da pública é ação penal privada proposta pelo ofendido, diante da inércia do Ministério Público, ou seja, se não há o oferecimento da denúncia dentro do prazo legal. É prevista na Constituição da República, no art. 5º, LIX. O prazo para o oferecimento da denúncia está disciplinado no art. 46, CPP. Não será cabível na hipótese em que é requerido o arquivamento ou diligências para a autoridade policial.

Ausência ou morte do ofendido

Em caso de morte ou ausência do ofendido, a legitimidade para o oferecimento da queixa passa a ser de outras pessoas legitimadas, chamadas sucessores processuais (para memorizar, lembre-se da palavra CADI): cônjuge, ascendente, descendente e irmão (art. 31, CPP).

Requisitos da petição inicial

São requisitos da petição inicial (denúncia ou queixa), nos termos do art.41, CPP:

  • Imputação do crime: o fato narrado de constituir crime ou contravenção penal; a narração do fato deve ser clara de modo a possibilitar a ampla defesa.
  • Pedido de condenação
  • Qualificação do acusado
  • Rol de testemunhas: em geral, o crime será provado também com a prova testemunhal, de modo que na maioria dos casos haverá rol de testemunhas; caso não existam testemunhas, a inicial não apresentará rol.

Prazo decadencial

Nos termos do art. 38, CPP, o prazo decadencial, em regra,  é de 6 meses, a contar do conhecimento da autoria.

Princípios 

  • Oportunidade (ou conveniência): a iniciativa da ação penal é opcional e fica a critério do ofendido; é possível a renúncia.
  • Disponibilidade: uma vez iniciada a ação penal, o ofendido pode dispor da ação penal, mediante o perdão ou a perempção.
  • Indivisibilidade: proposta a ação penal, no caso de concurso de pessoas, não poderá a vítima deixar de promover a ação penal contra um dos concorrentes. A ação contra um dos autores obriga a ação contra todos. Se houver renúncia contra um, esta se estenderá a todos (arts. 48 e 49, CPP)
  • Intranscendência: a queixa só pode ser proposta contra a pessoa a quem se imputa a prática delituosa. Trata-se de uma consequência do princípio da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CR)

Crimes de ação penal privada

  • Crimes contra a honra (art. 138, 139, 140)
    • Exceto
      • Injúria real (art. 140,
      • Injúria presidente da república
        • Ação Penal Pública condicionada à requisição do Min. da Justiça
      • Crime contra a honra de servidor – funções
        • Ação Penal Pública condicionada à representação
        • Art. 145, parágrafo único, CP
        • Súmula 714, STF: entende ser competência concorrente.
    • Alteração de limites (art. 161, CP)
    • Usurpação de águas (art. 161, I, CP)
    • Esbulho possessório (art. 161, II, CP)
      • OBS: § 3º do art. 161, CP
    • Dano (art. 163, caput, e inciso IV)
    • Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164)
    • Fraude à execução (art. 179)
    • Violação de direito autoral (art. 184, caput)
      • § 1º e 2º Ação Penal Pública incondicionada
      • 3º Ação Penal Pública condicionada à representação
    • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, CP)
      • Único crime de ação penal privada personalíssima
    • Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP)
      • Exceto: se houver emprego de violência

Competência

A competência, em razão da natureza da infração, será do JECrim , no qual prevalecerá o lugar da infração (art. 63, Lei 9.099/95), caso a pena máxima não seja superior a 2 anos. É a maioria dos casos de ação penal privada.

Se houver causa de aumento de pena, ela deve ser calculada sobre a pena máxima, para identificação da competência. Se for uma parcela fixa (1/3, p.ex.), deve ser calculada sobre a pena máxima, se for uma parcela variável, deve ser aplicada a maior parcela sobre a pena máxima, pois essa é a pena máxima. Assim, um crime cuja pena máxima é de 2 anos, com uma causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3, deve-se aplicar 2/3 sobre 2 anos, para identificação pena máxima.

A competência será da vara criminal, se a pena máxima for superior a dois anos. Nesse caso é possível o foro de eleição (art. 73, CPP), que possibilita a propositura da ação no lugar da infração ou domicílio do réu.

Legitimidade

A legitimidade é do ofendido, desde que seja maior de 18 anos. Caso seja menor de 18 anos ou doente mental, será seu representante legal. Se houver a morte ou ausência do ofendido, a legitimidade será do sucessor processual (art. 31, CPP).

Terminologia

Autor: querelante. Réu: querelado. Diz-se oferecer ou propor queixa.

Problemas

1) Aderbal da Fonseca Pires, em três oportunidades, nos dias 07, 15 e 23 do mês passado, distribuiu aos moradores do condomínio Edifício Rouxinol, uma cartas contra Suzileide Albuquerque Silva. As cartas foram distribuídas em razão da eleição para síndico do prédio. Na primeira constava o seguinte: “quando era Secretária de Educação de Trabiju, montou um grande esquema de dilapidação do dinheiro público, tendo faturado cerca de R$ 400.000,00 em três anos”. Na segunda, além de repetir a frase destacada, afirmou: “ela enriqueceu às custas do ordeiro povo de Trabiju e agora pretende ficar ainda mais rica às custar dos moradores do Edifício Rouxinol”. Na terceira, tratava de outro tema: “Ela também já esteve envolvida em um esquema de compra fraudulenta de material escolar, na prefeitura de Ibituiu. Consta que ela teria recebido meio milhão com essas transações fraudulentas.” Em todas as vezes, a carta foi afixada no hall de todos os andares e na portaria, além de terem sido deixadas cópias sobre uma mesinha no hall de entrada. Como advogado de Suzileide, tome as medidas processuais cabíveis para a punição, tendo em vista que as cartas foram assinadas por Aderbal e que sua cliente tem a cópia de todas elas.

2) Em sua página do facebook, Marica Sambará escreveu sobre sua colega de classe, Lícia Albuquerque: “ela não passa de uma aleijada recalcada… usa sua deficiência para ter vantagem, acho muita graça no seu jeito de andar com muletas.” Lícia Albuquerque, no dia em que soube, há dois meses, requereu a instauração de inquérito policial. No inquérito, foi juntada cópia da tela em que aparecia as palavras acima transcritas e foi realizada a oitiva de Marica Sambará. Consta do seu depoimento: “que assume ter escrito o texto referido, que fez isso em um momento de raiva; que está muito deprimida pelo fim de um relacionamento amoroso e por isso perdeu a razão; que, uma semana depois da publicação, em razão da repercussão do ‘post’ entre seus colegas de sala, apagou a postagem; que, refletindo se arrepende do que fez.” Além disso, Marica Sambará escreveu, há uma semana, a seguinte postagem: “me retrato cabalmente da ofensa contra a Lícia. Sei que errei e peço perdão a Deus e a ela.” Como advogado de Lícia, tome a medida judicial cabível.

Veja o modelo de Queixa de competência da Vara Criminal.
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