INTRODUÇÃO

Trata-se da oportunidade para que o réu ofereça toda a matéria defensiva, produzindo alegações e requerendo a produção de provas.

Nos termos do art. 396, CPP, se não for caso de rejeição liminar da inicial, o juiz receberá a denúncia ou queixa e determinará que o acusado responda, no prazo de 10 dias, à acusação.

Na resposta, segundo o art. 396-A, “acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provaspretendidas e arrolar testemunhas“.

Para saber qual o pedido, é necessário compreender que decisão o juiz pode tomar nessa oportunidade. O juiz poderá, nos termos do art. 397, CPP, absolver sumariamente o acusado. É preciso ver em quais hipóteses isso ocorre, para preparar a peça.

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 397)

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

As hipóteses de exclusão da ilicitude (antijuridicidade) estão descritas nos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

Além das hipóteses legais, há a possibilidade de reconhecimento da exclusão da ilicitude pelo consentimento do ofendido, na hipótese de bens jurídicos disponíveis.

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

Causas que excluem a culpabilidade são as previstas no art. 22, CP, coação moral irresistívelobediência hierárquica.

Também exclui a culpabilidade, nos termos do art. 21, CP, o erro de proibição.

Se houver comprovada embriaguez acidental (art. 28, II, § 1º), é possível a absolvição sumária.

As hipóteses de inimputabilidade por doença mental não podem ser alegadas, pois dependem de perícia e, uma vez reconhecida, haverá a aplicação de medida de segurança.

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

É a hipótese em que o fato não é criminoso, ou seja, a denúncia ou queixa narra uma conduta atípica. Não se trata de falta de provas de um elemento constitutivo do crime, mas a hipótese em que a simples leitura leva a dedução de que o fato é atípico.

A hipótese de princípio da insignificância leva ao pedido de absolvição sumária, pois o fato narrado não é crime.

IV – extinta a punibilidade do agente.

Chamada de preliminar de mérito, caso ocorra uma hipótese de extinção de punibilidade, deverá ser arguida na resposta. São causas de extinção de punibilidade, as previstas no art. 107, CP: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, renúncia ou perdão, na ação privada, retratação do agente e perdão judicial. Note que se a resposta pedir a absolvição sumária por outra razão, além da extinção de punibilidade, em preliminar de mérito deve ser alegada a extinção de punibilidade.

REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA OU QUEIXA

Se há a resposta à acusação, é porque o juiz recebeu a denúncia, o que significa dizer que não entendeu ser o caso de rejeição liminar da denúncia nos termos do art. 395, CPP.  Isso porque o dispõe o art. 396 que a citação para a resposta à acusação se dará se o juiz “não a rejeitar liminarmente”.

Isso inviabiliza que na resposta sejr alegada tese que sobre a rejeição da denúncia?

Em outras palavras, uma vez recebida a denúncia e determinada a citação do acusado, o juiz estará impossibilitado de proferir nova decisão rejeitando a denúncia nos termos do art. 395, CPP?

Não existe preclusão pro judicato, ou seja, “nada impede que o juiz desconstitua seu ato e a seguir pratique aquele juridicamente mais adequado.” (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal: e sua conformidade constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 931). Desse modo, após a resposta à acusação, poderá o juiz proferir nova decisão, rejeitando a denúncia anteriormente recebida.

Muitos chamam essa rejeição da inicial de rejeição tardia, uma vez que ela não se deu no momento previsto no art. 395, CPP, mas após a resposta à acusação.

O pedido de rejeição da inicial, nos termos do art. 395, formulado na resposta à acusação deverá ser feito mediante preliminar ao mérito.

PROVAS

O momento oportuno para a defesa requerer a produção de provas é na resposta à acusação. Especialmente apresentar o rol de testemunhas. Caso isso não seja feito, terá ocorrido a preclusão. Não se trata de requerimento genérico, mas de especificar as provas que deseja serem produzidas, como prova pericial, diligências, etc.

O QUE NÃO DEVE CONSTAR DA RESPOSTA

Se não for o caso de se pleitear a absolvição sumária, não se deve tratar do mérito. Nesse caso, a peça deverá cuidar apenas dos requerimentos de prova.

Não é possível, nesta fase, a absolvição pelas hipóteses do art. 386, CPP. Um erro comum é o pedido de absolvição, na resposta à acusação por falta de provas. A absolvição por falta de provas (art. 386, VII, CPP) só é possível ao final da ação penal, após a instrução e as alegações finais.

Se não se vislumbra possibilidade de absolvição sumária, não há porque antecipar as teses de mérito, já que isso retiraria o fator surpresa da defesa.

Em tais casos, o defensor deverá usar fórmulas genéricas como as seguintes:

“o réu é inocente, provar-se-á durante a instrução criminal”
“a defesa se reserva o direito de arguir as teses defensivas em momento oportuno” etc

QUADRO SINÓTICO DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO E ABSOLVIÇÃO

Para acessar quadro sinótico das hipóteses de rejeição da inicial e absolvição, clique [aqui]

PRAZO

O prazo para a resposta à acusação é de 10 dias (art. 396, caput, CPP).

TERMO INICIAL DO PRAZO

No art. 396, caput, CPP, não foi estabelecido o termo inicial do prazo de dez dias, razão pela qual se aplica, “por analogia, o § 1º do art. 406, que prevê como termo inicial do prazo o ‘efetivo cumprimento do mandado’ de citação.” (Badaró, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 422) Desse modo, o termo inicial é o dia em houver a citação do acusado.

Nesse sentido a Súmula 710, STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”

ENDEREÇAMENTO

Dirigida ao juiz que determinou a citação, ou seja, que recebeu a denúncia ou queixa.

LEGITIMIDADE

Acusado, por seu advogado.

EXCEÇÕES

Eventuais exceções previstas no art. 95, CPP, suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade e coisa julgada serão opostas separadamente, pois serão autuadas em apartado. O momento, porém, é o mesmo da resposta. Em suma, serão apresentados duas petições.

TERMINOLOGIA

Diz-se apresentar resposta à acusação. A parte é acusado ou réu, se for ação penal pública, ou querelado se for ação penal privada.

ESTRUTURA DA PEÇA

Após a parte preambular, a peça deverá conter um tópico sobre os fatos e depois deverá expor a tese de direito e, após, o tópico com o requerimento de prova a serem produzidas. Com são várias teses possíveis, convém que sejam organizadas de forma lógica.

  1. FATOS
  2. PRELIMINAR
  3. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
    1. Inépcia da inicial (art. 395, I, CPP)
    2. Falta de pressuposto processual ou condição da ação (art. 395, II, CPP)
    3. Falta de justa causa (art. 395, III, CPP)
  4. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
    1. Extinção de punibilidade (preliminar de mérito – art. 397, IV, CPP)
    2. Atipicidade da conduta (art. 397, II, CPP)
    3. Excludente de ilicitude (art. 397, I, CPP)
    4. Excludente de culpabilidade (art. 397, II, CPP)
  5. REQUERIMENTO DE PROVAS
  6. CONCLUSÃO

PROBLEMAS 

  1. O MP ofereceu denúncia contra Josué Almozerovisky, acusando-o de ter praticado crime de estelionato, pela seguinte conduta: “Entre os dias 07/01/2014 e 19/01/2014, o denunciado fazendo uso de cartão de telefone falsificado, efetuou 72 ligações telefônicas para Londres, na Grã Bretanha, para conversar com sua namorada que mora naquele país, onde faz estágio. Dessa forma, causou prejuízo financeiro no valor de R$ 1.500,00 na empresa de telefonia, em proveito próprio, por não ter pagado o valor das ligações. Tal prejuízo foi causado com o uso de artifício (cartão falso) com o qual se induziu a erro a empresa telefônica.” Na denúncia há a especificação de cada uma das ligações, o tempo de duração, o valor e o dia em que foi efetuada. No depoimento no inquérito, o réu negou os fatos, afirmando que foi confundido pelas testemunhas, que não tem namorada na Inglaterra e que no dia 08 e 09 (dias em que também teria efetuado ligações) estava em Jundiaí, na casa de seu irmão Glauco Pexéu Almozerovisky. Devidamente citado, na data de ontem.
  2. Ariosto de Aceto Oliva foi denunciado por lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, CP) pois, segundo a denúncia, “valendo-se de seus conhecimentos de artes marciais, deu um golpe em Roserclay Silva, que causou um fratura de seu antebraço.” Segundo a denúncia, ambos se encontraram em um bar e Ariosto “partiu para cima de seu desafeto, dando-lhe o golpe que ocasionou a lesão corporal descrita nas fls. 35”. Diz a denúncia que em razão da fratura, a vítima foi submetido a uma cirurgia e teve que ficar com o braço imobilizado por 40 dias. Segundo duas testemunhas presenciais, a vítima tomou a iniciativa da briga. Segundo Carlóvilo Rucaldo, frequentador do bar onde o fato ocorreu, Roserclay “se dirigiu a Ariosto dizendo alto ‘agora você vai apanhar, corno sem-vergonha’, indo  para cima de Ariosto, segurando-lhe no colarinho.” Para uma segunda testemunha, Jovier Pietro, que é garçom do bar, o acusado estava no balcão, tomando uma cerveja “quando Roserclay, que eu nunca tinha visto no bar, chegou todo cheio de razão e chamou ele de corno e foi com as mãos para pegar o Ariosto. Nessa hora o Ariosto, para não apanhar torceu o braço de Roserclay, que caiu gritando de dor no chão.” Em seu interrogatório, Ariosto disse o seguinte: “Ele já havia me ameaçado; diversas pessoas me disseram que ele dizia que iria me ‘dar porrada’, que iria me ‘arrebentar’, me ‘esfolar’. Daí eu estava quieto no balcão, tomando cerveja, quando ele veio na minha direção gritando, querendo me pegar pelo pescoço. Eu me defendi, usando um golpe de imobilização, mas como ele reagiu, acabou ocorrendo a fratura do braço” Na denúncia, consta que a vítima “pretendia segurar no colarinho do denunciado, que reagiu com muita violência, de modo absolutamente desproporcional, máxime por ser pessoa conhecedora da técnica de artes marciais”. Ariosto foi citado há dois dias.
  3. Xerpúlveda Anaxindro foi denunciado pelo MP porque no dia 14 de dezembro de 2018 conduzia um veículo automotor, Chevete ano 1987, placas XPW 3270, com uma fita isolante no número 0, de modo a aparentar o número 8. Segundo a denúncia ele teria cometido o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP). Xerpúlveda, no inquérito policial, admitiu que colocou a fita isolante e alegou que assim agiu porque não tinha dinheiro para pagar as multas eventuais. Ele foi citado há dois dias. Redija a peça cabível em defesa de Xerpúlveda.
  4. Palimércio Xinpânemes, nascido no dia 13 de janeiro de 1949, foi denunciado por crime de apropriação indébita (art. 168, CP), porque no dia 7 de dezembro de 2014 teria se apropriado de R$ 50.000,00 de seu sócio Roberlindo Cavalcanti. O recebimento da denúncia ocorreu no dia 04 de fevereiro de 2019 e Palimércio foi citado no dia 3 de abril de 2019. Ao procurá-lo para realizar sua defesa, ele conta que Gilpânemes Abu e Perlimen Assunto trabalhavam a empresa e poderão esclarecer que ele é inocente. Realize a medida cabível.
  5. Afrígio Pereira é pedreiro e encontra-se desempregado atualmente. Ele comparece a seu escritório informando que foi preso em flagrante no dia 2 de fevereiro de 2019, porque subtraiu do Supermercado Preço Bom, duas peças de carne de vaca (uma picanha de 1234 g e uma maminha de 742 g), um pacote de dois quilos de arroz, um pacote de farinha para polenta (milharina), duas latas de leite em pó e uma lata de achocolatado. Ele colocou todos esses produtos em uma mochila que portava. Ao sair do supermercado, sem que fosse percebido, se deparou com dois policiais militares que faziam ronda. Em razão de aparente nervosismo, os policiais o revistaram e encontraram os produtos mencionados. Ele, no auto de prisão em flagrante confessou a subtração e disse que subtraiu porque não tinha mais comida em casa. Disse que sua esposa, Marivângela Catarina, também está desempregada há dois meses e que eles têm uma filha de dois anos. Após a concessão de sua liberdade provisória, no inquérito foi juntada cópia de documentos (carteira de trabalho e outros) que demonstram o desemprego de ambos, cópia da certidão de nascimento da filha e cópia da inadimplência do aluguel e da energia elétrica e de água da residência. Além disso, foram ouvidas duas testemunhas que confirmam a situação de penúria da família. Assíria Lopes, ex-colega de trabalho de Marivângela Catarina e amiga do casal, afirmou que ambos estavam “sem ter o que comer, dá pena de ver a miséria dos dois, que são trabalhadores”, informou que já ajudou a família, mas que agora também não tinha como mais ajudar. Catarino Filadróviski, vizinho do casal, confirmou que eles sempre foram pobres, mas que trabalhavam e viviam modestamente, mas os dois ficaram desempregados ao mesmo tempo e que estavam “passando fome”, disse que “já tinha ajudado o casal, doando uns pacotes da minha cesta básica”. Redija a defesa de Afrígio.

 

Para acessar modelo de resposta à acusação, clique [aqui]

https://youtu.be/H71eCsxarmc

https://youtu.be/o5sdl9qtuLM

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