Introdução

A apelação é disciplinada nos arts. 593 a 603, com processamento no Tribunal previsto nos arts. 609 a 618, além de previsão no art. 416, todos do CPP. A apelação no JECrim vem disciplinada no art. 82 da Lei 9.099/95.

A apelação é tida pela doutrina como o recurso por excelência, por permitir a completa reapreciação da matéria, de fato e de direito. É o mais amplo dos recursos, em que há o maior efeito devolutivo.

Pode ser manejada para corrigir o error in iudicando, que visa a reforma da decisão, ou o error in procedendo, que visa anular o processo. Terá função rescisória, quando visa a substituição da sentença recorrida pela decisão do Tribunal, e rescindente, quando a finalidade for a decretação da nulidade.

Possui caráter subsidiário, pois será cabível se não for adequado o recurso em sentido estrito.

Cabimento

Sentenças definitivas condenatórias ou absolutórias do juízo singular (art. 593, I).  É a hipótese mais abrangente da apelação, pois é possível arguir qualquer tese nas razões.

Também é cabível contra decisões definitivas ou com força de definitivas desde que incabível o recurso em sentido estrito (art. 593, II). A apelação tem caráter subsidiário, pois seu manejo nessa hipótese se dará se não houver expressa previsão no art. 581, CPP, que prevê as hipóteses do recurso em sentido estrito.

Nas decisões definitivas há julgamento de mérito, término da relação processual, mas não há condenação nem absolvição.  São exemplos a decisão que extingue de ofício o processo, em razão de coisa julgada (se reconhecer exceção interposta pela parte caberá recurso em sentido estrito – art. 581, III, CPP); a que julga a restituição de coisas apreendidas; acolhe ou nega pedido de hipoteca legal ou arresto; homologa ou não o laudo nos crimes de propriedade imaterial; indefere pedido de justificação criminal; indefere o pedido de explicações em juízo; concede reabilitação.

As decisões com força de definitivas, chamadas de interlocutórias mistas, são as que não apreciam o mérito, mas também encerram a relação processual (terminativas) ou uma etapa desta (não terminativas). São exemplos a decisão que indefere levantamento de sequestro; decisão que remete as partes ao juízo cível no pedido de restituição de coisas apreendidas; homologação de laudo, no incidente de insanidade mental (art. 153, CPP).

No processo de competência do júri, terminada a primeira fase, judicium accusationis, caberá apelação se a decisão for de impronúncia ou de absolvição sumária (art. 416). Nessa fase, será cabível o recurso em sentido estrito se a decisão for de desclassificação (art. 581, II, CPP) ou de pronúncia  (art. 581, IV, CPP).

No procedimento ordinário, a absolvição sumária prevista no art. 397, CPP, possui uma peculiaridade. Caberá apelação se o fundamento da absolvição sumária for a existência de excludente de ilicitude (inciso I) ou de culpabilidade (inciso II) ou se o fato não constitui crime (inciso III). Contudo, se a decisão for de extinção de punibilidade (inciso IV), será cabível o recurso em sentido estrito por expressa previsão legal (art. 581, VIII, CPP). Ainda que o referido artigo nomeie como absolvição, trata-se de decisão declaratória

No procedimento sumaríssimo, caberá apelação da decisão de rejeição de denúncia ou queixa, sentença absolutória ou condenatória (art. 82, Lei 9.099/95) e sentença homologatória de transação penal (art. 76, § 5º, Lei 9.099/95). Nesse caso, apelação será julgada por turma recursal formada por três juízes de primeiro grau, reunidos na sede do JECrim (art. 82, caput, Lei 9.099/95).

Apelação das decisões do tribunal do júri

No inciso III, do art. 593, CPP, há a previsão da apelação das decisões do Tribunal do Júri. (art. 593, III, a, CPP). Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada:, pois é admissível exclusivamente nas hipóteses expressamente previstas. É importante observar que a petição de interposição deverá constar a alínea do inciso III, que embasa o apelo. As razões estarão limitadas pela alínea citada na petição de interposição. É o que dispõe a súmula 713, do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.” Assim, se na interposição consta a alínea nas razões a defesa não poderá ampliar pleiteando a existência de nulidade, por exemplo. As razões poderão ser mais restritas que a petição de interposição, mas o inverso é impossível. Quando o advogado tiver dúvidas, no momento da interposição, por qual fundamento irá recorrer, é preferível que se baseie em mais de uma alínea e que restrinja nas razões de recurso.

Nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a, CPP). Nulidade é a ocorrência de um vício processual que leva à anulação do julgamento. Não se conhece de recurso baseado nessa alínea se eventual nulidade não constar da ata de julgamento, razão pela qual deverá a parte arguir imediatamente após sua ocorrência. É o caso de leitura de documentos que não tenham sido juntados aos autos com antecedência de três dias (art. 479, CPP). Só é admissível a alegação de nulidade posterior à pronúncia, pois eventual nulidade anterior já foi, ou deveria ter sido, analisada no recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP), portanto está precluso. Todavia, nulidade absoluta anterior à pronúncia poderá ser arguida na apelação, já que não há convalidação. Se tiver sido a nulidade absoluta arguida no recurso em sentido estrito e o Tribunal tiver negado provimento, a coisa julgada impedirá nova análise do pedido na apelação.

A segunda hipótese é a sentença do juiz-presidente que contrariar dispositivo de lei expresso ou a decisão dos jurados (art. 593, III, b, CPP). Essa hipótese cuida de erro do juiz presidente.

Se a decisão, apesar de respeitar o veredicto, violar a lei, como na hipótese em que o júri profere decisão desclassificatória, em caso de acusação de tentativa de homicídio, e o juiz condena o réu por lesão corporal grave por debilidade permanente de membro (art. 129, § 1º, I, CP), apesar de inexistente o exame de corpo de delito complementar, violando o disposto no art. 168, CPP.

Outra hipótese é a decisão do juiz que contraria a decisão dos jurados. Ao juiz presidente caberá proferir a decisão dentro dos limites da decisão dos jurados. Caberá apelação quando houver essa dissonância entre a decisão dos jurados e a sentença proferida pelo juiz presidente. Como na hipótese em que não reconhece o privilégio do § 1º, do art. 121, embora tenha o júri reconhecido o relevante valor moral.

Nesse caso, se for dado provimento à apelação, o Tribunal de Justiça fará a readequação da sentença (art. 593, § 1º, CPP).

Ocorrer equívoco ou injustiça na pena ou medida de segurança (art. 593, III, c, CPP).  Não há divergência com a decisão do júri, mas no que se refere à sua competência de fixar a pena, como na hipótese em que a pena-base ficou acima do mínimo, sem que houvesse razões fundadas para isso. Nesse caso, o Tribunal ao dar provimento à apelação, retifica a fixação da pena ou da medida de segurança. Se der provimento à apelação, o Tribunal fará a retificação da pena ou da medida de segurança (art. 593, § 2º, CPP).

Decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP). O tribunal ad quem analisa o mérito da decisão dos jurados, verificando as provas produzidas no processo. Trata-se de hipótese restrita, em razão da existência da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CR/88). Por isso o cabimento da apelação requer que a decisão seja manifestamente contrária à prova, o que significa que a decisão tem que ser absurda, teratológica, sem nenhum respaldo probatório. Quando houver duas linhas de prova e o júri se inclinou por uma delas, a decisão é soberana. É preciso atenção com a linguagem, no caso da apelação por essa alínea, já que deverá o apelante dizer que se trata de decisãomanifestamente contrária à prova, alegando que não há o menor suporte probatório para a decisão. A defesa não deve alegar que não foi observado o princípio in dubio pro reo.

Se for dado provimento ao apelo, com base na alínea c, o Tribunal determinará que o réu seja submetido a novo julgamento (art. 593, § 3º, CPP). O cuidado com a linguagem é não confundir com anulação do julgamento. A existência de nulidade enseja a apelação com base na alínea a. Nulidade se dará quando a houver violação à norma processual, ou seja, um vício processual. Nesse caso, a defesa pede o provimento da apelação para que o apelante seja submetido a novo julgamento e não para que seja anulado o julgamento.

Com esse fundamento não se admite outra apelação (art. 593, § 3º, CPP).

Legitimidade ativa

Possui legitimidade para interpor a apelação o Ministério Público, querelante, assistente de acusação, defensor, curador e réu.

Ministério Público pode apelar se a sentença for absolutória ou parcialmente procedente, hipótese em que houve sucumbência. Em ação penal privada, não pode recorrer para pleitear a condenação do querelado, mas poderá apelar contra o réu no caso de ação penal subsidiária da pública.

O querelante poderá apelar da sentença absolutória ou da sentença parcialmente procedente.

assistente de acusação poderá recorrer da sentença absolutória. No entanto, há controvérsia se pode apelar com o fim de aumentar a pena ou incluir qualificadora ou causa de aumento de pena afastada pela sentença condenatória. Uma primeira corrente sustenta que a função do assistente é obter o título executivo para a ação civil ex delicto. Desse modo, com esse entendimento, sustenta-se que tal finalidade já foi alcançada com a condenação, sendo irrelevante a quantidade da pena. Outra corrente afirma que a função é auxiliar a justiça de modo que teria interesse na apelação, ainda que tivesse por objeto o aumento de pena. Em qualquer situação sua atuação é supletiva, só poderá apelar caso o Ministério Público não tenha apelado.

defensor, réu ou curador poderão apelar contra as decisões condenatórias e, até mesmo, decisões absolutórias. Caso a absolvição tenha fundamento diverso do pedido pela defesa e se for menos vantajoso, a defesa poderá apelar. Assim, se a defesa pediu a absolvição por estar provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP) e o juiz absolveu por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP), a defesa terá interesse em apelar para que a absolvição seja por fundamento mais favorável. Note que a absolvição pelo inciso I faz coisa julgada no juízo cível, impedindo a ação de indenização pelo mesmo fato. Caso o defensor tenha apelado, mesmo com a desistência do réu, prevalecerá a apelação do defensor, nos termos da súmula 705, do STF: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”

Espécies

Na apelação (art. 599) vigora o brocardo tantum devolutum quantum apellatum, o que significa que o apelante pode devolver toda e qualquer questão tratada pelo juízo a quo. Quando a apelação versar sobre toda a matéria julgada, será chamada plena, ampla ou total. É o caso em que a defesa apela querendo que o réu seja absolvido, discutindo prova e todas as questões analisadas na sentença. Todavia, poderá a parte apelar querendo rever apenas um ponto da decisão. Nesse caso a apelação é chamada limitada (ou parcial, restrita), pois o próprio apelante restringiu o alcance do recurso. Isso ocorre se a defesa apelar visando apenas diminuir a pena.

A apelação será sumária se versar sobre contravenção penal ou crime cuja pena seja dedetenção. Em tal espécie, não há revisor (art. 610, caput, CPP) e a sustentação oral será por 10 minutos (art. 610, parágrafo único, CPP). Para os crimes em que a pena é de reclusão, a apelação é chamada de ordinária, caso em que há revisor (art. 613, I, CPP) e a sustentação oral será por 15 minutos (art. 613, III, CPP).

A apelação da acusação será chamada de principal se for interposta pelo Ministério Público e supletiva ou subsidiária, se for do assistente da acusação.

Forma de interposição

Nos termos do art. 578, CPP, a apelação pode ser por petição escrita ou por termo nos autos.

Prazo

As razões não precisam ser apresentadas no momento da interposição. O prazo para a interposição é de 5 dias (art. 593, CPP) e será de 8 dias o prazo para o oferecimento das razões (art. 600, CPP).

No caso de contravenções penais, o prazo será para oferecimento das razões será de 3 dias(art. 600, CPP).

A apelação do assistente de acusação é supletiva, de modo que só pode interpor o apelo se o o Ministério Público não tiver apelado. Por isso o prazo é de 5 dias, se tiver habilitado, ou de 15 dias, se não tiver habilitado.

O assistente de acusação terá o prazo de 3 dias para arrazoar (art. 600, § 1º, CPP).

Possível apresentação em segunda instância (art. 600, § 4º). Nesse caso, basta na petição de interposição, requerer que as razões sejam apresentadas em segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.

No JECrim há prazo único de 10 dias para a interposição com as razões  (art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95)

Início do prazo

Para a interposição, o prazo será a da intimação da sentença. Caso tenha ocorrido citação por edital o prazo começará após 60 dias, se a pena for menor de um ano, ou 90 dias, se for maior de um ano.

O prazo para a interposição de apelação pelo assistente de acusação começará a fluir do dia que encerrar o prazo para o Ministério Público, por se tratar de apelação supletiva.

No júri o prazo se inicia com a sessão de julgamento, pois as partes são intimadas na sessão (art. 798, § 5º, b, CPP).

Teses possíveis (exceto na apelação do júri)

Na apelação poderá ser arguida preliminar, como incompetência de juízo, inépcia da inicial (denúncia ou queixa), outras nulidades e extinção de punibilidade (preliminar de mérito).

No mérito poderá ser pedida a absolvição, desclassificação, afastamento de qualificadora, causa de aumento de pena ou agravante, reconhecimento de diminuição de pena ou atenuante, diminuição da pena-base, fixação de regime inicial mais favorável, substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Na apelação é muito importante saber manejar os pedidos subsidiários, que são os que só podem ser acolhidos em caso de rejeição do pedido principal. Assim, se o pedido principal é absolvição por falta de provas, o pedido subsidiário pode ser fixação da pena no mínimo legal. Obviamente, se o pedido principal for atendido (absolvição) o pedido subsidiário fica prejudicado. Muitas vezes uma apelação tem diversos pedidos subsidiários.

No tocante à linguagem, recomenda-se o uso de expressões que demonstram que a arguição do pedido subsidiário não significa o abandono do pedido principal: “ad argumentandum tantum”, “o que se admite apenas para argumentar”, “apenas por amor à argumentação”, “abstraindo-se a tese principal”, etc.

Processamento

Interposta a apelação, por termo ou petição, caberá ao juiz  a quo fazer o juízo de admissibilidade, analisando a tempestividade, adequação, legitimidade e interesse recursal. Recebido o apelo, sem efeito regressivo, pois não é permitida a retratação, o juiz determinará a intimação do apelante para oferecimento das razões e, posteriormente, do apelado para as contrarrazões.

Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal ad quem.

Terminologia 

Usa-se apelante e apelado e pede-se o provimento da apelação nas razões e não provimento nas contrarrazões. Também se usa apelo como sinônimo de apelação.

Forma

A apelação é apresentada em duas peças. A petição de interposição, endereçada ao juiz a quo, que determinará o processamento e fará o juízo de admissibilidade, e as razões endereçadas ao Tribunal ad quem, que julgará o recurso.

As contrarrazões são endereçadas ao Tribunal ad quem.

Competência 

A competência para julgar a apelação será do Tribunal de Justiça, na justiça estadual, Tribunal Regional Federal, na justiça federal, e Tribunal Regional Eleitoral, em caso de crime eleitoral.

Problemas

1) Gimenez de Albuquerque  foi denunciado por crime de roubo, porque no dia 14 de março de 2014, por volta das 21 h, teria subtraído a mochila que estava pendurada no ombro esquerdo de Doroteu Livânio. Segundo a denúncia, ele arrebatou a mochila, o que implicou em um tranco no ombro da vítima, caracterizando a violência, configuradora do roubo. Na mochila havia, dentre outras coisas, a carteira contendo R$ 76,00, o tablet e documentos pessoais. Após a subtração, a vítima chamou a polícia que conseguiu encontrar Gimenez caminhando na rua, com a aparência coincidente com a descrita pela vítima. Com ele não foi encontrada a res furtiva. Em juízo foi ouvida a vítima, que reconheceu o réu como sendo o autor; os policiais Serafim Guarani e Uziel Lima que afirmaram que prenderam o réu, momentos depois e que a aparência era idêntica a descrita pela vítima; o réu confessou ter subtraído, mas disse que não empregou violência. O juiz condenou o réu por roubo (art. 157, CP), fixando a pena em 5 anos, em regime fechado. A pena foi fixada acima do mínimo legal em razão da motivação do agente, “que pretendia ganhar dinheiro fácil”. O regime inicial foi fixado por se tratar de crime cometido com violência, incompatível com outro regime que não seja o fechado. Como novo advogado, interponha a medida cabível visando a defesa do réu.

2) Josair foi condenado pelo 1º Tribunal do Júri da Capital, porque teria sido o mandante do homicídio cometido contra Talacyr, que era amante de sua esposa Maryonn. Segundo se apurou, Talacyr estava caminhando na calçada, em frente a um terreno baldio, quando um carro preto, modelo Fiat Uno, parou ao lado, momento em que o passageiro disparou, ao menos, 8 vezes  contra a vítima, que foi atingido por quatro projéteis. Maryonn, muito abalada com a morte de Talacyr, seu amante havia 9 anos, procurou Tulipa, irmã da vítima, e lhe disse: “eu tenho certeza que foi meu marido que matou o Talacyr. Ele é ruim, já matou quando a gente morava no Mato Grosso e ele já estava desconfiado de mim com o Talacyr. Tenho certeza que foi ele.” Tulipa procurou a polícia e relatou a conversa. O réu negou qualquer envolvimento e disse que jamais suspeitou de relacionamento extraconjugal de sua esposa. Maryonn, por sua vez, em seu depoimento no inquérito policial, confirmou a conversa e disse que não sabia de absolutamente nada, que disse aquilo apenas por imaginar que o mandante poderia ser seu marido. Acrescentou que era uma mera suspeita. Em razão disso, ele foi denunciado por homicídio qualificado, por motivo torpe, pois teria matado “para se vingar da traição”, bem como por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porque a vítima foi atingida de surpresa. Na primeira fase do processo, foram ouvidas Maryonn e Tulipa, além do interrogatório do réu. Os três disseram a mesma coisa que haviam dito na polícia. Pronunciado, nos termos da denúncia, os três foram ouvidos em plenário, quando deram a mesma versão. O júri condenou o réu por homicídio simples, rejeitando por 4×3 as duas qualificadoras. O juiz fixou a pena-base em 10 anos, sob o fundamento de que “o crime abalou toda uma família, que viu-se, abruptamente, afastado de um ente querido, pessoa carinhosa e muito estimada em sua família.” O Julgamento ocorreu ontem, quando foram intimados defensor e réu. Tome a medida judicial cabível contra a sentença condenatória.

 Acesse o Modelo de apelação, com as razões.

Material de aula

Para acessar os slides usados em sala de aula, clique AQUI

Casos reais

1) Razões de apelação em caso de júri, impugnando a fixação de pena, por ter não ter sido observado na sentença a regra do concurso material mais benéfico (art. 70, parágrafo único, CP), em caso de aberratio ictus (art. 73, CP): aqui.

2) Razões de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, com preliminar de nulidade pelo uso de algemas em plenário: aqui. A apelação foi interposta em 2/08/2000, bem antes da aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, em 13/08/2008, da súmula vinculante nº 11 aqui.

3) Razões de apelação contra sentença condenatória por furto, em que o apelante e mais dois réus foram flagrados na condução de veículo furtado havia 25 dias. Alegação de falta de provas de que participaram do furto: aqui.

4) Razões de apelação contra sentença condenatória por crime de sonegação fiscal: aqui.

5) Razões de apelação contra sentença condenatória por crime de roubo: aqui.

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