INTRODUÇÃO

Trata-se de uma ação constitucional impugnante que visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

FUNDAMENTO LEGAL

O mandado de segurança está previsto na Constituição, no art. 5º, incisos LXIX e LXX, e é disciplinado na Lei 12.016/2009. (aqui)

CABIMENTO

O Mandado de segurança serve para a proteção de direito líquido e certo afetado por ato de autoridade pública. É possível contra decisão judicial, desde que não seja cabível outro recurso. Ato da autoridade pública é toda ação ou omissão de agente público, que tenha sido praticado de modo ilegal ou com abuso de poder.

Um requisito para o cabimento do mandado de segurança é que o direito não seja amparado por habeas corpus, o que limita em muito seu uso no âmbito penal. Situação em que não existe ameaça à liberdade de locomoção, nem mesmo indireta. Também não pode ser amaparado por habeas data, que visa assegurar o acesso às informações da pessoa ou sua retificação.

O mandado de segurança não permite dilação probatória, pois deve ser baseado em prova pré-constituída, ou seja, documental, daí se dizer que serve para a defesa de direito líquido e certo.

O ato impugnado deve ser ilegal, hipótese em que há violação da lei, ou deve ser praticado com abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade, em que o poder é exercido com finalidade distinta da prevista em lei, ou seja, excesso de poder.

O cabimento do mandando de segurança é residual, ou seja, primeiro é preciso observar se é cabível o habeas corpus ou o habeas data (art. 5º, da Lei 12.016/2009).

São exemplos de situações que comportam a impetração de mandado de segurança criminal:

  • Dar efeito suspensivo a recurso;
  • Permitir assistente de acusação;
  • Negativa do delegado em realizar diligências requeridas pela defesa;
  • Garantir vista dos autos em inquérito policial;
  • Garantir a observância das prerrogativas do advogado;
  • Restituição de coisa apreendida;
  • Trancar ação penal proposta contra pessoa jurídica, em ação de crime ambiental.

INCABÍVEL

Há diversas situações em que não é cabível o mandado de segurança:

  • Contra lei em tese (Súmula 266, STF: “Não cabe mandado de Segurança contra lei em tese.”)
  • Decisão transitada em julgado (Súmula 268, STF:  “Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.”)
  • Ato contra o qual caiba recurso (Súmula 267, STF: “Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”)

LIMINAR

O mandado de segurança admite liminar, se presente o fumus boni juris e o periculum in mora. Para o pedido de liminar, necessário se demonstrar a verossimilhança do direito líquido e certo e o risco de irreversibilidade da lesão, caso não seja concedida a liminar.

LEGITIMIDADE ATIVA

O impetrante é o titular do direito lesado, ou seja, a pessoa que sofre o constrangimento, “por seu advogado”. Ao contrário do habeas corpus, exige capacidade postulatória. Possível a impetração por membro do MP (art. 32, I, da Lei nº 8.625/93 – LOMP)

LEGITIMIDADE PASSIVA

É a autoridade coatora, o juízo, ou autoridade pública que emitiu a ordem lesiva ao direito. Não é a pessoa física. Não cabe contra ato de particular.

Litisconsórcio passivo necessário:

Se houver parte que tenha sido beneficiada com a decisão impugnada pelo mandado de segurança, deve o impetrante requerer a citação da parte para figurar no polo passivo, pois há litisconsórcio necessário.

Nesse sentido, as seguintes súmulas:

STF, súmula 701: “Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.”

STF, súmula 631: “No mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.”

COMPETÊNCIA

A competência será definida pela origem do ato de constrangimento ilegal, para que seja impetrado perante um órgão judicial acima da autoridade coatora. Se for, p.ex., delegado de polícia, será impetrado perante um juiz, mas se o juiz for a autoridade coatora, a impetração será perante o Tribunal.

autoridade coatora: delegado de polícia                         →           competente: Juiz
autoridade coatora: Juiz Estadual                                      →          competente: Tribunal de Justiça
autoridade coatora: Juiz Federal                                        →           competente: Tribunal Regional Federal
autoridade coatora: Tribunal de Justiça                           →           competente: Superior Tribunal de Justiça
autoridade coatora: Tribunal Regional Federal              →           competente: Superior Tribunal de Justiça
autoridade coatora: Superior Tribunal de Justiça          →           competente: Supremo Tribunal Federal

 

PEDIDO DE INFORMAÇÕES

Deverá o juiz ou relator requisitar informações à autoridade coatora (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009)

PRAZO

120 dias, a contar da ciência do ato.

HONORÁRIOS

Não há condenação em honorários, conforme dispõe o art. 25, da Lei 12.016/2009. Nesse sentido as Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.

FORMA DE IMPETRAÇÃO

Deve ser impetrada com documentos necessários, em duas vias (art. 6º, da Lei 12.016/2009). Deve ser requerida a liminar (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).

O impetrante é a pessoa que sofre a lesão, de modo na petição deverá constar a fórmula clássica, em que se coloca o nome da pessoa que sofre a lesão sua qualificação e se diz que ele impetra mandado de segurança, por intermédio de seu advogado.

Ao indicar a autoridade coatora, não se deve declinar seu nome e sim o cargo que ocupa. Não se diz, por exemplo, MM. Juiz Fulano de Tal, mas MM. Juiz da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.

TERMINOLOGIA

O verbo usado é impetrar mandado de segurança. Autoridade coatora é a autoridade que proferiu o ato impugnado. Mandamus é a palavra latina para se referir ao mandado de segurança. A liminar é deferida ou indeferida. Se diz conceder a ordem, se o mandado se segurança for julgado procedente e denegar a ordem se for julgado improcedente.

PROBLEMA

À véspera da sessão do Tribunal do Júri, o defensor do acusado protocolou uma petição, requerendo o adiamento do julgamento, por estar doente (gripe e faringite) e “sem condições de realizar uma defesa adequada”, juntou atestado médico. O juiz, com base no art. 442, “por analogia”, aplicou a multa de 10 salários mínimos ao defensor. Tome a medida cabível, para reverter a aplicação da multa ao advogado.

Para acessar modelo de mandado de segurança criminal, clique [aqui]

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