Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

 

Bem jurídico

A probidade da Administração Pública.

Sujeitos do crime

Sujeito ativo é o funcionário público, cuja definição encontra-se no art. 327, CP. Embora crime próprio, nada impede que o particular figure como partícipe ou co-autor do delito, nos termos do art. 29 e 30, CP.

Tipo objetivo

Condutas: apropriação, que é a inversão do título da posse, fazendo seu o bem público ou privado; desvio, quando o agente dá ao bem destino diverso do legal, em proveito próprio ou alheio.

Tipo subjetivo

Dolo e o animus rem sibi habendi, a intenção de não restituir a coisa.

Iter criminis

Consuma-se com a conduta de apropriar-se ou desviar o bem.

É possível a tentativa.

Peculato-furto (§1º)

A conduta é subtrair, valendo-se da facilidade decorrente ao cargo público; ou concorrer, voluntária e conscientemente para que outro a subtraia.

Peculato culposo

Comete esse crime o funcionário que, involuntariamente, mas por inobservância de dever de cuidado que lhe era imposto, possibilita que outra pessoa pratique o peculato.

Se houver reparação do dano até a sentença irrecorrível, ocorre a extinção da punibilidade; se a reparação for posterior, impõe a diminuição de metade da pena (§ 3o).