INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso que objetiva esclarecer o conteúdo da decisão judicial.

CABIMENTO

Embargos de declaração são cabíveis quando a decisão for omissa, contraditória, obscura ouambígua.

A omissão se dá se a decisão deixa de abordar um tema trazido por uma das partes. Acontradição se faltar nexo, lógica ou incoerência. A decisão contém dois pontos que não poderiam coexistir em uma mesma decisão. Obscuridade ocorre se há algum trecho da decisão que seja incompreensível, com falta de clareza, de inteligibilidade. Por fim, aambiguidade ocorre quando há trechos que permitem mais de um sentido, de modo a não ser possível saber qual o sentido empregado pela decisão.

COMPETÊNCIA

Mesmo órgão que proferiu a decisão (juiz, câmara ou turma).

FUNDAMENTO LEGAL

Primeira instância: art. 382, CPP.

Segunda instância: arts. 619 e 620, CPP.

Juizados Especiais Criminais: art. 83, da Lei 9.099/95: “obscuridade, contradição ou omissão”.

Superior Tribunal de Justiça: art. 263, do RISTJ: “ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso”.

Supremo Tribunal Federal: art. 337, do RISTF: se houver “obscuridade, dúvida, contradição ou omissão”.

No Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, há previsão de embargos de declaração, nos arts. 13, I, h, 35, 37, § 1º e 110.

PRAZO

O prazo para oposição dos embargos declaratórios será de 2 dias nas seguintes hipóteses: primeira instância (art. 382, CPP); 2ª instância (art. 619, CPP); STJ (art. 263, RISTJ).

Será de 5 dias no (JECrim – art. 83, § 1º, da Lei 9.099/95) e no STF (art. 337, § 1º, RISTF).

LEGITIMIDADE

Podem opor embargos de declaração, a defesa e a acusação, ou seja, Ministério Público e assistente de acusação ou querelante.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO

Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para os demais recursos e volta a fluir desde o início. Assim, no caso de embargos de sentença, o prazo para apelação fica interrompido e os cinco dias serão contados a partir da publicação da decisão dos embargos. Também interrompe para a parte contrária.

Antes, no JECrim os embargos suspendiam o prazo, o que significava que o prazo voltava a correr pelo tempo restante. Porém, com a nova redação dada pela Lei 13.105/2015, o art. 83, § 2º, Lei 9.099/95, passou a prever a interrupção.

EFEITOS INFRINGENTES

Os chamados efeitos infringentes dos embargos de declaração ocorrem na hipótese de o acolhimento dos embargos de declaração leva a modificação da decisão. Isso poderá ocorrer se, ao acolher os embargos, o órgão tiver que decidir sobre tese não analisada na decisão embargada. É possível principalmente em caso de omissão. Não confundir com embargos infringentes.

Um bom exemplo de efeitos infringente dos embargos de declaração ocorreu em uma das ações penais da chamada operação Lava Jato. A defesa de José Dirceu opôs embargos de declaração para suprir a omissão referente à atenuante por ser maior de 70 anos o réu (art. 65, I, CP). Reconhecendo que houve omissão e que o réu tinha, no momento da sentença, mais que setenta anos, o juiz acolheu os embargos e, ao considerar a agravante, reduziu a pena em dois anos. Confira [aqui].

PREQUESTIONAMENTO

Para a interposição de Recurso Extraordinário ou Especial, é necessário que o tema tenha sido abordado no acórdão recorrido, o chamado prequestionamento. Em razão disso, se houver algum tema abordado no recurso mas que não tenha sido analisado no acórdão, a parte, que pretender interpor os Recursos Extraordinário ou Especial, deverá opor embargos de declaração, para que o tema seja analisado pelo Tribunal, para que exista o prequestionamento. Caso isso não ocorra, não serão cabíveis os mencionados recursos.

Súmula 356, do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

Súmula 211, do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”

FORMA DE INTERPOSIÇÃO

Por se tratar de um recurso julgado pelo próprio órgão que proferiu a decisão, os embargos de declaração são opostos em peça única, em que as razões são apresentadas na mesma petição de interposição. Se for oposta contra sentença, é endereçada ao juiz que a proferiu, se for contra acórdão, é endereçada ao relator do acórdão embargado.

Não há contrarrazões, a parte contrária não se manifesta nos embargos de declaração. Trata-se de recurso inaudita altera pars.

TERMINOLOGIA

Diz-se opor embargos de declaração. A decisão que julga os embargos acolhe ou rejeita os embargos, por isso quem opõe os embargos requer seu acolhimento. Embargante é quem opõe os embargos e embargada é a parte contrária. Usa-se decisão embargada, para se referir à decisão contra a qual se opuseram os embargos, com as variantes sentença embargada e acórdão embargado.

Também se usa, como sinônimo, a expressão embargos declaratórios.

PROBLEMA

Sempranildo Tamarindo de Oliveira foi processado e condenado em razão de ter incorrido em conduta prevista no art. 311 do Código Penal. Recorreu da sentença proferida em 1º grau, negando a autoria da conduta, pelo que sustentava a absolvição e, em razão subsidiária, atacando o aspecto de ter sido considerada causa de aumento de pena o fato de ser o mesmo funcionário público, embora não investido no cargo. Em segundo grau foi dado provimento unânime ao recurso no que se relaciona ao afastamento da causa de aumento de pena, uma vez que Sempranildo Tamarindo de Oliveira, embora aprovado em concurso público, não tinha de seu respectivo cargo tomado posse, bem como não teria usado de prerrogativa de ser, em potencial, detentor de função pública. Contudo, o montante da pena de 4 anos de reclusão foi mantido, gerando a contradição sustentada. (NUCCI)

Para acessar o modelo de embargos de declaração clique: [aqui]

Link do material de aula

Para acessar o material usado na sala de aula, acesse AQUI

CASOS REAIS

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão de pronúncia proferida pela juíza da 1ª Vara do Júri de São Paulo [aqui]. No mesmo caso, embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a decisão de pronúncia [aqui]. Nesses embargos, fica clara a função de prequestionamento para a interposição de Recurso Especial.
  2. Embargos de declaração opostos contra sentença condenatória por crime de estelionato [aqui]. Caso extremamente complexo, em que a sentença condenatória apresentava diversas lacunas.
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