INTRODUÇÃO

Prevista nos arts. 639 a 646, CPP, a carta testemunhável é um recurso de pequena utilidade, que foi criado para evitar a ocultação de recursos interpostos, em caso em que o juiz a quo não envia ao Tribunal o recurso interposto. Desse modo o recurso seria estéril. A designação do recurso se explica por sua origem, consistente na ideia de que eram levados testemunhas ao Tribunal, para comprovar a interposição do recurso a que se negou seguimento.

CABIMENTO

É cabível contra decisão que denega recurso (art. 639, I, CPP) ou que impede seu seguimento (art. 639, II, CPP).

A Carta testemunhável tem caráter residual, pois só é cabível se não houver previsão expressa de outro recurso. Se for denegada apelação, caberá recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP). Se for recurso especial ou extraordinário, caberá agravo de instrumento (art. 28, Lei 8.038/90).

Restam o recurso em sentido estrito e o agravo de execução. Em tais recursos, se a decisão negar seguimento, caberá a interposição de carta testemunhável.

Não possui efeito suspensivo (art. 646, CPP).

LEGITIMIDADE

Tem legitimidade qualquer uma das partes (acusação ou defesa), desde que tenha interposto o recurso em sentido estrito ou o agravo em execução que tenha sido denegado ou tenha o seguimento impedido.

PRAZO

O prazo é 48 horas para a interposição (art. 640, CPP), a contar da intimação da decisão. Como em regra a intimação se dá pela imprensa, o prazo será de dois dias, iniciado no dia seguinte da publicação.

O prazo para apresentação das razões é de dois dias, nos termos do art. 588, CPP. O art. 643, CPP, dispõe que formado o instrumento, serão aplicados os arts. 588 a 592, que trata do recurso em sentido estrito.

O rito é o seguinte: a parte interpõe o recurso, indicando as peças que deverão formar o instrumento, formado o instrumento, o testemunhante será intimado para oferecer as razões no prazo de dois dias.

A parte recorrida será intimada para oferecer contrarrazões no mesmo prazo (art. 588, CPP).

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

A carta testemunhável comporta juízo de retratação, razão pela qual deve constar no petição de interposição tal pedido.

JULGAMENTO

Ao julgar a carta testemunhável, se der provimento, o Tribunal determinará o processamento do recurso denegado ou, se tiver suficientemente instruído, decidirá o mérito (art. 644, CPP).

FORMA DE INTERPOSIÇÃO

A carta testemunhável é composta de duas peças: a petição de interposição e as razões.

A petição de interposição é dirigida ao escrivão: “Ilustríssimo Senhor Escrivão-Diretor do ___.º Ofício Criminal da Comarca ___” ou “Ilustríssimo Senhor Escrivão do Cartório da ____ Vara Criminal da Comarca de ___________”.

A petição deve indicar as peças a serem trasladadas.

Já as razões são endereçadas ao Tribunal. Nas razões do recurso deve ser exposto porque a decisão que denegou o recurso não deve prosperar. Ou seja, deve ser refutada a fundamentação que denegou o recurso. Não confundir com as razões para o provimento do recurso denegado.

Peças a serem trasladadas: 1) decisão que ensejou o recurso denegado; 2) certidão da intimação; 3) interposição e razões do recurso; 4) decisão que denegou o recurso; 5) certidão de intimação da decisão que denegou o recurso. e 6) cópia da inicial.

TERMINOLOGIA

Diz-se requerer a extração da carta testemunhável, embora há quem use o termo mais genérico interpor. O recorrente é chamado testemunhante e a parte recorrida é testemunhado. 

Para acessar modelo de carta testemunhável, clique [aqui]

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