Introdução

Cessar ou evitar violência ou coação ilegal à liberdade de ir e vir.

Legitimidade ativa

Qualquer pessoa. Desnecessária a atuação de advogado (“Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.” A 1º, § 1º, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/1994). Até mesmo o Ministério Público pode impetrar habeas corpus.

Legitimidade passiva

Cabimento

Sempre que a pessoa estiver sofrendo ilegalidades que afetem ou possam afetar sua liberdade de ir e vir. O art. 648 traz rol exemplificativo (Nucci).

Liminar

Não há previsão no CPP, de concessão de liminar em habeas corpus, porém criado pela primeira vez em 1964, pelo STF, tem sido praxe sua possibilidade.

Processamento

Forma de impetração

Terminologia

Impetrar: Habeas corpus é impetrado e não interposto.

Impetrante: pessoa que impetra a ordem de habeas corpus, p.ex., o advogado em favor de seu cliente (paciente).

Paciente: pessoa em favor de quem se impetra a ordem de habeas copus. Pode ser qualquer pessoa física. Embora já se tenha admitido, impossível figurar a pessoa jurídica, pois esta não corre risco à sua liberdade de ir e vir, ainda que seja ré em ação penal por crime ambiental. Em tais casos, o correto é a impetração de Mandado de Segurança.

Autoridade coatora: Autoridade que proferiu o ato contra o qual se impetra habeas corpus. P.ex. o juiz que decretou a prisão preventiva — contra a qual se impetrou habeas corpusperante o Tribunal de Justiça — é a autoridade coatora.

Impetrado: autoridade para a qual foi distribuída o habeas corpus; autoridade que julgará o HC; pode ser juiz ou tribunal.

Detentor: pessoa que detém o paciente; pode ser diferente da autoridade coatora, como no caso de prisão preventiva decretada por juiz, quando o paciente encontra-se em presídio, hipótese em que é detentor o Diretor do Presídio.

Concessão da ordem: Julgado procedente, se diz que a ordem foi concedida.

Denegação da ordem: Se o habeas corpus for julgado improcedente, a ordem é denegada.

Salvo-conduto:

Pedido de informações: a autoridade impetrada requisitará da autoridade coatora informações, nos termos do art. 662, CPP. A rigor, o pedido de informações será feito, “se necessário”, e só tem previsão legal para o HC impetrado em Tribunal.

Competência

A competência será determinada pelo critério da territorialidade, de modo que será competente o juiz do território em que estiver ocorrendo a coação ilegal.

Juiz de primeira instância: se a autoridade coatora for delegado de polícia, .

Tribunal de Justiça: se a autoridade coatora for juiz estadual.

Tribunal Regional Federal: se a autoridade coatora for juiz federal.

Tribunal Regional Eleitoral: se a autoridade coatora for juiz eleitoral.

Superior Tribunal de Justiça: autoridade coatora for câmara ou turma do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Supremo Tribunal Federal

Espécies

Liberatório (repressivo ou propriamente dito): contra decisão já proferida. Em tais casos, a decisão que concede a ordem determina a cessação da coação ilegal.

Preventivo: contra coação que está na iminência, e o habeas corpus visa prevenir sua concretização. Em tais casos a concessão da ordem determina a expedição de salvo-conduto (art. 660, § 4º, CPP).

De ofício: Hipótese em que a autoridade judicial toma conhecimento (art. 654, § 2º, CPP).

Forma de impetração

art. 654, CPP): a) endereçamento a juiz ou Tribunal; b) qualificação do impetrante; c) qualificação do paciente; d) indicação da autoridade coatora; e) indicação do ato que se aponta como ilegal; f) assinatura do impetrante.

FUNDAMENTO LEGAL

art. 5º, LXXVII, CR; arts. 647 a 666, CPP.

Prazo

não há prazo, pode ser impetrado a qualquer tempo

SÚMULAS DO STF

Súmula 690 do STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento dehabeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

Súmula 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpusimpetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Súmula 692 do STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Súmula 694 do STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

PROBLEMAS:

1) Astegildo está sendo acusado de ter matado sua namorada Lidóia. Segundo a denúncia, ele desferiu um tiro na cabeça da vítima enquanto discutiam por ciúme do acusado. Apesar de ter alegado um álibi e de ter dito que não mantinha mais um relacionamento amoroso com a vítima, Astegildo foi denunciado por homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, CP). Ao receber a denúncia, o juiz determinou a prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública, “abalada com a prática de crime hediondo, que teve grande repercussão na pequena cidade de Miracema do Norte” e por conveniência da instrução criminal, “para evitar que o réu fuja ou realize algum ato de constrangimento de testemunhas”. O réu sempre trabalhou, jamais delinquiu em seus 45 anos de idade e é pai de dois filhos de seu anterior casamento.

2) Serápio foi flagrado pela polícia militar portando uma garrafa de vinagre em um protesto no centro da cidade de São Paulo. Os policiais disseram que isso configurava crime de desobediência, porque o vinagre era usado para minimizar os efeitos do gás lacrimogênio. Como Serápio questionou dizendo que portar vinagre não é crime, os policiais disseram que ele cometeu desacato. Como estava junto com dezenas de pessoas que portavam vinagre, os policiais também disseram que estava caracterizado crime de associação criminosa. O Delegado de plantão lavrou boletim de ocorrência, mas não efetuou prisão em flagrante, sob o entendimento de que não havia caracterizado crime. Apesar disso, foi instaurado inquérito policial, para apurar “crime de desobediência (art. 330, CP), desacato (art. 331, CP) e associação criminosa (art. 288, CP). Serápio comparece a seu escritório, com uma intimação para depor daqui a 12 dias. Tome a providência cabível contra a instauração do inquérito policial.

3) Josiclaer está sendo investigado, por meio do inquérito 145/2015 em trâmite no 33º Distrito Policial de São Paulo, por crime de falsidade documental e estelionato. Quando esteve no Distrito policial para depor, o Delegado disse para ele preencher várias folhas com escritos, para a realização de exame grafotécnico. Ele se recusou a escrever nas folhas. Em virtude disse, foi instaurado outro inquérito, 422/2015, para apuração de crime de “desobediência e desacato (arts. 330 e 331, respectivamente, do Código Penal Brasileiro), vez que o indiciado recusou-se a cumprir a ordem legal dada por autoridade policial e, ao fazê-lo, desrespeitou a autoridade policial, afetando sua respeitabilidade e menoscabando sua autoridade.” Tome a providência cabível para encerrar a investigação do inquérito 422/2015.

MODELOS:

Para acessar modelo de habeas corpus sem pedido de liminar, clique (aqui).

Para modelo de habeas corpus com pedido de liminar, (aqui)

Casos reais:

Habeas corpus — Tribunal de Justiça de São Paulo — revogação da prisão preventiva. Jovem acusado de duas tentativas de homicídio, em caso envolvendo acusação de pedofilia que teria sido cometida contra sua filha, pelo companheiro da mãe da criança (aqui).

Habeas corpus — Tribunal de Justiça de São Paulo  — revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória por crime de extorsão majorada (aqui).

Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, pretendendo a concessão da ordem para o fim de conceder a liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por  tráfico de drogas (aqui).

Habeas corpus — Tribunal de Justiça de São Paulo  — homicídio qualificado — réu de 64 anos que matou, na sua própria casa, o namorado da enteada (aqui).

Introdução

Cessar ou evitar violência ou coação ilegal à liberdade de ir e vir.

Legitimidade ativa

Qualquer pessoa. Desnecessária a atuação de advogado (“Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.” A 1º, § 1º, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/1994). Até mesmo o Ministério Público pode impetrar habeas corpus.

Legitimidade passiva

Cabimento

Sempre que a pessoa estiver sofrendo ilegalidades que afetem ou possam afetar sua liberdade de ir e vir. O art. 648 traz rol exemplificativo (Nucci).

Liminar

Não há previsão no CPP, de concessão de liminar em habeas corpus, porém criado pela primeira vez em 1964, pelo STF, tem sido praxe sua possibilidade.

Processamento

Forma de impetração

Terminologia

Impetrar: Habeas corpus é impetrado e não interposto.

Impetrante: pessoa que impetra a ordem de habeas corpus, p.ex., o advogado em favor de seu cliente (paciente).

Paciente: pessoa em favor de quem se impetra a ordem de habeas copus. Pode ser qualquer pessoa física. Embora já se tenha admitido, impossível figurar a pessoa jurídica, pois esta não corre risco à sua liberdade de ir e vir, ainda que seja ré em ação penal por crime ambiental. Em tais casos, o correto é a impetração de Mandado de Segurança.

Autoridade coatora: Autoridade que proferiu o ato contra o qual se impetra habeas corpus. P.ex. o juiz que decretou a prisão preventiva — contra a qual se impetrou habeas corpusperante o Tribunal de Justiça — é a autoridade coatora.

Impetrado: autoridade para a qual foi distribuída o habeas corpus; autoridade que julgará o HC; pode ser juiz ou tribunal.

Detentor: pessoa que detém o paciente; pode ser diferente da autoridade coatora, como no caso de prisão preventiva decretada por juiz, quando o paciente encontra-se em presídio, hipótese em que é detentor o Diretor do Presídio.

Concessão da ordem: Julgado procedente, se diz que a ordem foi concedida.

Denegação da ordem: Se o habeas corpus for julgado improcedente, a ordem é denegada.

Salvo-conduto:

Pedido de informações: a autoridade impetrada requisitará da autoridade coatora informações, nos termos do art. 662, CPP. A rigor, o pedido de informações será feito, “se necessário”, e só tem previsão legal para o HC impetrado em Tribunal.

Competência

A competência será determinada pelo critério da territorialidade, de modo que será competente o juiz do território em que estiver ocorrendo a coação ilegal.

Juiz de primeira instância: se a autoridade coatora for delegado de polícia, .

Tribunal de Justiça: se a autoridade coatora for juiz estadual.

Tribunal Regional Federal: se a autoridade coatora for juiz federal.

Tribunal Regional Eleitoral: se a autoridade coatora for juiz eleitoral.

Superior Tribunal de Justiça: autoridade coatora for câmara ou turma do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Supremo Tribunal Federal

Espécies

Liberatório (repressivo ou propriamente dito): contra decisão já proferida. Em tais casos, a decisão que concede a ordem determina a cessação da coação ilegal.

Preventivo: contra coação que está na iminência, e o habeas corpus visa prevenir sua concretização. Em tais casos a concessão da ordem determina a expedição de salvo-conduto (art. 660, § 4º, CPP).

De ofício: Hipótese em que a autoridade judicial toma conhecimento (art. 654, § 2º, CPP).

Forma de impetração

art. 654, CPP): a) endereçamento a juiz ou Tribunal; b) qualificação do impetrante; c) qualificação do paciente; d) indicação da autoridade coatora; e) indicação do ato que se aponta como ilegal; f) assinatura do impetrante.

FUNDAMENTO LEGAL

art. 5º, LXXVII, CR; arts. 647 a 666, CPP.

Prazo

não há prazo, pode ser impetrado a qualquer tempo

SÚMULAS DO STF

Súmula 690 do STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento dehabeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

Súmula 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpusimpetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Súmula 692 do STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Súmula 694 do STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

PROBLEMAS:

1) Astegildo está sendo acusado de ter matado sua namorada Lidóia. Segundo a denúncia, ele desferiu um tiro na cabeça da vítima enquanto discutiam por ciúme do acusado. Apesar de ter alegado um álibi e de ter dito que não mantinha mais um relacionamento amoroso com a vítima, Astegildo foi denunciado por homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, CP). Ao receber a denúncia, o juiz determinou a prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública, “abalada com a prática de crime hediondo, que teve grande repercussão na pequena cidade de Miracema do Norte” e por conveniência da instrução criminal, “para evitar que o réu fuja ou realize algum ato de constrangimento de testemunhas”. O réu sempre trabalhou, jamais delinquiu em seus 45 anos de idade e é pai de dois filhos de seu anterior casamento.

2) Serápio foi flagrado pela polícia militar portando uma garrafa de vinagre em um protesto no centro da cidade de São Paulo. Os policiais disseram que isso configurava crime de desobediência, porque o vinagre era usado para minimizar os efeitos do gás lacrimogênio. Como Serápio questionou dizendo que portar vinagre não é crime, os policiais disseram que ele cometeu desacato. Como estava junto com dezenas de pessoas que portavam vinagre, os policiais também disseram que estava caracterizado crime de associação criminosa. O Delegado de plantão lavrou boletim de ocorrência, mas não efetuou prisão em flagrante, sob o entendimento de que não havia caracterizado crime. Apesar disso, foi instaurado inquérito policial, para apurar “crime de desobediência (art. 330, CP), desacato (art. 331, CP) e associação criminosa (art. 288, CP). Serápio comparece a seu escritório, com uma intimação para depor daqui a 12 dias. Tome a providência cabível contra a instauração do inquérito policial.

3) Josiclaer está sendo investigado, por meio do inquérito 145/2015 em trâmite no 33º Distrito Policial de São Paulo, por crime de falsidade documental e estelionato. Quando esteve no Distrito policial para depor, o Delegado disse para ele preencher várias folhas com escritos, para a realização de exame grafotécnico. Ele se recusou a escrever nas folhas. Em virtude disse, foi instaurado outro inquérito, 422/2015, para apuração de crime de “desobediência e desacato (arts. 330 e 331, respectivamente, do Código Penal Brasileiro), vez que o indiciado recusou-se a cumprir a ordem legal dada por autoridade policial e, ao fazê-lo, desrespeitou a autoridade policial, afetando sua respeitabilidade e menoscabando sua autoridade.” Tome a providência cabível para encerrar a investigação do inquérito 422/2015.

MODELOS:

Para acessar modelo de habeas corpus sem pedido de liminar, clique (aqui).

Para modelo de habeas corpus com pedido de liminar, (aqui)

Casos reais:

Habeas corpus — Tribunal de Justiça de São Paulo — revogação da prisão preventiva. Jovem acusado de duas tentativas de homicídio, em caso envolvendo acusação de pedofilia que teria sido cometida contra sua filha, pelo companheiro da mãe da criança (aqui).

Habeas corpus — Tribunal de Justiça de São Paulo  — revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória por crime de extorsão majorada (aqui).

Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, pretendendo a concessão da ordem para o fim de conceder a liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por  tráfico de drogas (aqui).

Habeas corpus — Tribunal de Justiça de São Paulo  — homicídio qualificado — réu de 64 anos que matou, na sua própria casa, o namorado da enteada (aqui).

Material de aula

Para acessar o material com os slides de aula, clique AQUI

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