Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Introdução

A CR/88 estabelece o dever de assistência mútua, os pais devem sustentar os filhos menores, e os filhos maiores têm de amparar os pais quando esses necessitares. É o que dispõe o art. 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Bem jurídico

O tipo tutela a família.

Sujeitos do crime

Sujeito ativo é o cônjuge, ascendente ou descendente.

Sujeito passivo é também o cônjuge, ascendente ou descendente em situação de necessidade. Assim, o filho menor ou o filho inapto para o trabalho. O cônjuge desde que não tenha condições de prover o próprio sustento etc.

Tipo objetivo

1ª modalidade

Deixar de prover a subsistência, o que significa deixar de sustentar, não lhe proporcionar o recurso necessário para viver. Para que exista o crime é preciso que o autor tenha condição de prover a subsistência, sem abrir do necessário para a própria subsistência.

Não existe o crime se a o desassistido possui renda suficiente para sustentar-se.

A obrigação pode ser de mais de um parente, como na hipótese de pessoa idosa com vários filhos. Todos têm o dever de prestar assistência, mas, sob o aspecto penal, a assistência feita por um dos parentes supre a dos demais.

2ª modalidade

Faltar ao pagamento de pensão alimentícia, acordada, fixada ou majorada. Fixada ou acordada, é a hipótese em que foi estabelecida judicialmente, com ou sem acordo. Ao falar em pensão majorada, que também é estabelecida judicialmente, fica claro que haverá o crime se, apesar do aumento, o devedor pagar o valor original da pensão. Não importa se a pensão é provisória ou definitiva.

3ª modalidade

Deixar de socorrer, que significa deixar de prestar auxílio para a aquisição de remédios, auxílio médico, produtos de higiene, etc.

Tipo subjetivo

O crime é cometido com dolo, que é a vontade livre e consciente de deixar de prover a subsistência, faltar ao pagamento de pensão ou deixar de socorrer.

Pressupõe a consciência da situação, sem a qual caracteriza o erro de tipo (art. 20, CP), como no exemplo do filho que supõe que pai é bem tratado na casa de repouso.

Não há modalidade culposa.

Iter criminis

O momento consumativo se dá com a omissão, sem necessidade de resultado naturalístico (crime omissivo próprio). A consumação se protrai no tempo (crime permamente).

Quanto à tentativa, por se tratar de crime omissivo próprio, é impossível.

Elemento normativo 

A expressão “sem justa causa” é um elemento normativo que precisa ser analisado no caso concreto, ou seja, a justa causa para não arcar com o dever de auxílio, se dá com uma situação concreta que impede a sua prática, especialmente, pela incapacidade financeira.

Condutas equiparadas

No parágrafo único, configura o mesmo crime a pessoa que, em situação de solvência, frustra, que é enganar, burlar, ou elide, que significa suprimir, eliminar, o pagamento da pensão. Trata-se de uma situação em que o devedor causa dolosamente a situação de insolvência, de qualquer modo, inclusive com o abandono injustificado de emprego.

Ação Penal

Ação penal pública incondicionada