Tal meio de prova é realizado colocando-se duas pessoas (testemunhas, réus ou vítimas) frente a frente para esclarecer seus depoimentos conflitantes (Tourinho Filho, 2009, p. 337).
Consoante a redação do art. 229, resta claro que a acareação só será cabível quando a divergência pairar “sobre fatos ou circunstâncias relevantes”, de modo que divergências periféricas não deverão ensejar a acareação.
A acareação poderá ser feito entre:
- réus
- réu e testemunha
- testemunhas
- testemunha e vítima
- réu e vítima
- vítimas
A acareação poderá ser feita por requerimento das partes ou de ofício.
O indiciado ou réu poderá recusar-se a comparecer à acareação, porquanto a ninguém será exigido produzir prova contra si (Tourinho Filho, 2009, p. 338)
Presentes as pessoas acareadas, será dada ciência dos pontos divergentes para que estes sejam confrontados.