Art. 264 – Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena – detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

 

Bem jurídico

Segurança dos meios de transportes.

Sujeitos do crime

Sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é a coletividade.

Tipo objetivo

A conduta é arremessar, que significa “atirar, lançar longe, com força”. Projétil é “qualquer coisa ou objeto sólido e pesado que se lança no espaço”.[1]

Exige a lei que seja contra veículo em movimento.

O arremesso deve ser contra veículo de transporte público, qualquer que seja ele.

“Aquele que atira uma pedra contra um caminhão destinado a transporte particular e atinge um dos seus passageiros, ferindo-o, comete crime de lesões corporais e não o de arremesso de projétil contra veículo em movimento” (TACRIM-SP – AC – Rel. Bolívar Navarro – RT 362/281).

 

Trata-se de crime de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do efetivo perigo.[2]

Arremesso de projétil – Acusado que atira pedras contra o pára-brisa de ônibus em movimento, quebrando-o – Delito caracterizado, sem embargo de não haver sido atingido qualquer dos passageiros – “Para a configuração do delito previsto no art. 264 do CP, não é necessário que do arremesso surja qualquer conseqüência concreta, bastando a simples possibilidade de dano” (TACRIM-SP – AC – Rel. Hoeppner Dutra – RT 367/181).

 

Tipo subjetivo

Dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de arremessar o projétil, com a consciência de que pode causar perigo comum.

Iter criminis

Consumação: com o arremesso, sendo desnecessária a demonstração do perigo real.

A tentativa é inviável segundo a posição majoritária da doutrina. É possível segundo Mirabete.

Forma qualificada e majorada

Duas figuras preterdolosas. No tipo base há o crime de perigo abstrato e na forma qualificada o dano decorrente da culpa. Se houver lesão grave, a pena será de detenção de seis meses a dois anos. Ocorrendo a morte, a pena é a do homicídio culposo, com o aumento de 1/3.

“Agente que arremessa um macaco mecânico contra o vidro traseiro de um coletivo, atingindo e lesionando um passageiro. Caracterização do tipo previsto no art. 264, parágrafo único (1.ª parte), do CP” (TACRIM-SP – AC 781.735-6 – Rel. Lourenço Filho – j. 20.04.94).

 

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed.  São Paulo: Saraiva, 2007, p. 986.

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed.  São Paulo: Saraiva, 2007, p. 986. MIRABETE, Julio Fabbrini; Código Penal interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1683. COSTA JR., Paulo José da. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 834.