Bem jurídico

A organização da família ou, mais diretamente, a própria instituição do casamento.

Sujeitos do crime

Sujeito ativo é a pessoa casada. Já na figura do § 1º, qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo.

Sujeito passivo é a coletividade.

Tipo objetivo

O tipo penal é bastante simples, definindo a conduta de contrair novo casamento, desde que o agente já seja casado.

Tipo subjetivo

Dolo, que pressupõe a consciência de que o casamento está em vigor.

Consumação e tentativa

Consuma-se o crime no instante em que se realiza o casamento.

A tentativa é possível (alguns entendem que não).

Concurso de agentes

Como exceção à teoria monista, o § 1º estabelece que o nubente que não é o casado terá uma pena menor do que o casado. O bígamo responderá pela pena do caput, reclusão de 2 a 6 anos; já a pessoa que casa com o bígamo, desde que tenha dolo, responderá pela pena do § 1º, que é de detenção de 1 a 3 anos.

O terceiro que concorrer para a conduta de qualquer um deles deverá ser punido pela pena do § 1º. (Delmanto)

Anulação do casamento

Anulado o primeiro casamento, por qualquer motivo, não haverá o crime. Por outro lado, anulado o segundo casamento por qualquer motivo que não a bigamia, também inexiste o delito.

Suspensão condicional do processo

Como a pena mínima prevista no § 1º é não superior a 1 ano, é cabível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/1995.