Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: 
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Bem jurídico

Moralidade pública

Sujeitos do crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo: coletividade.

Tipo objetivo

Conduta é manter. Trata-se de crime habitual, no qual a conduta típica compõe-se de diversos atos, que indicam um modo de vida.

O objeto da ação é o lugar em que ocorra a exploração sexual. É necessária a compravação de que o lugar é destinado para a exploração sexual.

Tipo subjetivo

Dolo: exige a consciência de que no local há exploração sexual

Iter criminis

Consumação: com a habitualidade e a efetiva ocorrência de exploração sexual.

Tentativa: impossível por ser crime habitual, conforme o entendimento predominante na doutrina.