Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:     

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. 

 

Inovação legislativa

O crime não estava previsto na redação original do Código Penal (1940) e foi introduzido pela lei 12.720/2012.

Bem jurídico

Paz pública

Sujeitos crime

  • Sujeito ativo
    • Qualquer pessoa
      • Crime plurissubjetivo (concurso necessário de pessoas)
        • Não há a quantidade mínima (Delmanto diz que o mínimo deve ser três)

 

  • Sujeito passivo
    • Coletividade

Tipo objetivo

  • Conduta
    • Constituir
    • Organizar
    • Integrar
    • Manter
    • Custear
  • Objeto
    • Organização paramilitar
    • Milícia privada
    • Grupo ou esquadrão

Tipo subjetivo

  • Dolo

 

  • Elemento subjetivo do tipo
    • Finalidade de cometer crimes do CP

 

  • Não há forma culposa

Iter criminis 

  • Momento consumativo
    • No momento em que ocorre a conduta
      • Instantâneo: constituir, organizar, integrar
      • Permanente: manter ou custear
  • Tentativa
    • Impossível
      • Crime unissubsistene – não admite fracionamento

Ação Penal

Pública incondicionada.