Conceito de perícia

  • Latim peritia, que significa habilidade especial
  • Meio de prova consistente em exame feito por uma pessoa que tem conhecimento especial

“exame procedido por pessoa que tenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca de fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los.”

Natureza jurídica

  • Meio de prova
    • Valor especial, pois, em tese, possui maior valor que os demais meios

Quando se fala que a prova pericial tem maior valor, não significa que ela tenha valor absoluto, nem que esse maior valor seja estabelecido pela lei. Tampouco significa que elas não podem ser objetadas e contestadas através do contraditório. Ao contrário, com exceção da prova de exame de corpo de delito, as provas valem de acordo com o seu grau de convencimento. Por outro lado, tratando-se de prova técnica, seu valor tende a ser maior, pois está menos sujeito às influências de natureza pessoal (como a prova testemunhal, p.ex.).

  • Requisitos
    • Um perito oficial – art. 159, caput
      • Portador de curso de diploma superior
      • Considerados auxiliares da justiça – art. 275, CPP
    • Na falta
      • Duas pessoas idôneas – perito não-oficial – art. 159, § 1º
      • Prestam compromisso – art. 159, § 2º
    • Perícia complexa – mais de uma área
    • Nomeação de dois peritos – 159, § 7º
  • Médico-legista
    • especializado em medicina legal
    • morte/lesões corporais
  • Laudo pericial
    • Materialização da perícia
      • Peça escrito – opinião de perito
        • Descrição minuciosa
        • Respostas aos quesitos formulados
        • Fotografias, desenhos etc

Espécies 

  • Percipiendi
    • Mera percepção dos fatos, na qual há descrição sem valoração
    • Por exemplo, perícia realizada para indicar o nível de poluição sonora do ambiente (Badaró, 2016, p. 439)
  • Deducendi
    • Interpretação, o perito faz uma apreciação científica do fato
    • É a hipótese em que o perito atesta se o projétil foi disparado da arma periciada
  • Intrínseca
    • Elementos – materialidade do crime
      • Necropsia
      • Lesões corporais
    • Extrínseca
      • Elementos externos ao delito
        • Móveis destruídos no homicídio
        • Exame residuográfico
        • Exame grafotécnico de documentos encontrados na casa do acusado

 

Formulação de quesitos

  • MP/assistente de acusação/defesa
    • Formulação de quesitos
  • Requerimento de peritos para oitiva
    • Esclarecerem
    • Responderem – quesitos
      • Mandado de intimação
        • Quesitos
        • Antecedência mínima de 10 dias (§ 5º)

Exame de corpo de delito

  • Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais do crime, são os vestígios que demonstram a materialidade do delito
  • Por exemplo, para matar o agressor entra em luta corporal com a vítima, derrubando e quebrando objetos. Formam o corpo do delito:
    • Garrafa e dois copos quebrados
    • faca
    • cadeira danificada
    • parede com sangue
    • vários exames – peritos diferentes
    • local do fato
    • exame de local de morte violenta
    • cadáver da vítima
    • exame cadavérico
  • Delicta facti permanentis
  • fatos permanentes: “aqueles de que sobram marcas indeléveis, temporária ou permanentemente, como os de lesões corporais leves ou graves, estupro, etc” (Rogério Lauria Tucci)
    • Há crimes que sempre deixam vestígios
      • homicídio
      • lesão corporal
      • moeda falsa
      • falsidade material
  • Delicta facti transeuntis
    • Fatos transitórios, os que possuem vida “efêmera, embora determinados, momentaneamente que seja, ao tempo do evento delitivo, de elementos físicos, próprios e inconfundíveis” (Rogério Lauria Tucci).
    • Traseunte significa transitório, são crimes que não deixam vestígios
      • crimes contra a honra cometidos verbalmentecontra a honra – verbal
      • ameaça verbal
      • contravenção de importunação ofensiva ao pudor
  • Grande parte dos crimes podem ser, permanentes ou transeutes, conforme o caso, como a violação de domicílio, furto, apropriação indébita etc

Estupro: o crime de estupro (art. 213, CP) e o de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) são crimes que sempre são permanentes? Tais crimes com frequência são transeuntes. Não se deve esquecer que os crimes se caracterizam tanto com a conjunção carnal, como com a prática de outros atos libidinosos, que podem ser praticados sem penetração. Em casos de toques sexuais e sexo oral, não há vestígio. Ademais, o crime do art. 217-A não tem como meio a violência ou grave ameaça, e o art. 213 pode ser cometido com ameaça, o que significa que os dois crimes podem ser cometidos sem que cause o vestígio decorrente do ato sexual e da violência. 

Exame de corpo de delito direto e indireto

O art. 158 trata das duas espécies de exame de corpo de delito

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Direto é o exame que recai no próprio vestígio do crime, como o cadáver, lesões, porta arrombada, obstáculo rompido, coisa danificada, cédula falsa, documento materialmente falso.
  • Em relação ao exame de corpo de delito indireto, em razão do art. 167, há certa controvérsia.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Em razão disso, há quem sustente que o exame de corpo de delito indireto é a prova testemunhal, que supre a falta do exame de corpo de delito que não pode ser feito pelo desaparecimento dos vestígios.

  • Contudo, é mais acertado o entendimento de que o indireto é o exame feito por peritos que não recai diretamente nos vestígios, mas em “depoimentos, filmes, fotografias, objetos encontrados” (Badaró, 2016, p. 442), no prontuário médico, atestados ou receitas médicas
  • Na impossibilidade de exame de corpo de delito direto ou indireto, aí é admissível a prova testemunhal substituindo o exame de corpo de delito (art. 167).
    • Há, pois, uma hierarquia de prioridades:

1º exame de corpo de delito direto, é o exame prioritário, a perícia que recai nos vestígios do crime.

2º exame de corpo de delito indireto, que será feito, na impossibilidade de realização do direto, por perito, com base em vestígios indiretos do crime ou até em depoimentos;

3º na impossibilidade de realização de exame de corpo de delito direto e indireto, o depoimento de testemunha suprirá a ausência da prova pericial. Trata-se de prova oral (não sendo apropriado chamar de exame de corpo de delito indireto).

Confissão e falta de corpo de delito

  • A confissão não supre o exame de corpo de delito, direto ou indireto (art. 158, parte final), o que significa se a acusação for de um crime que deixa vestígio, mas em relação ao qual não se pode realizar o exame de corpo de delito, direto nem indireto, tampouco tem prova testemunhal, a mera confissão do acusado não será suficiente para sua condenação.
    • “se o cadáver, no caso de homicídio, desapareceu, ainda que o réu confesse ter matado a vítima, não havendo exame de corpo de delito, nem tampouco prova testemunhal, não se pode punir o autor. A confissão isolada não presta para comprovar a existência das infrações que deixam vestígios materiais.” (Nucci)
    • “Diante da clareza da lei, exemplificando, ainda que alguém se apresente à polícia, admitindo ter matado determinada vítima e narrando com riqueza de detalhes o ocorrido, nada se poderá fazer em matéria de comprovação da existência da infração penal, caso outras provas não sejam obtidas. A confissão não se presta, em hipótese alguma, a suprir a materialidade do delito.” (Nucci, 2009, p. 48)
    • “em nenhuma hipótese, a prova da materialidade delitiva poderá ser feita por meio da confissão.” (Badaró, 2016, p. 442)
  • Outra questão relevante é que há entendimento de que quando a lei fala em desaparecimento de vestígios, deve-se entender que apenas o desaparecimento natural dos vestígios, ou em razão de ação do autor, poderá ser a ausência do exame ser suprida por prova testemunhal. Se o desaparecimento for em “virtude da inércia, inclusive burocrática, dos órgãos policiais ou judiciais, a menor segurança da prova testemunhal não poderá ser carreada ao acusado.” (Greco Filho)

Procedimentos probatórios

Não cabe às partes a escolha dos peritos

 

A maioria das perícias são realizadas na fase do inquérito policial.

Na perícia judicial, o juiz nomeará o perito, determinará prazo e as partes poderão apresentar quesitos.

Quesitos podem ser legais ou facultativos. Legais são os estabelecidos pela lei, como os que constam nos arts. 171 (rompimento de obstáculo) e 173 (incêndio), CPP.

A perícia se concretiza no laudo pericial, que é dividido em quatro partes: (1) preâmbulo, (2) exposição, (3) discussão  e (4) conclusão.

Perícias específicas

  • autópsia (art. 162, CPP)
  • lesões corporais (art. 168, CPP)
  • exame do local do crime (art. 169, CPP)
  • rompimento de obstáculo ou escalada (art. 171 e 172, CPP)
  • incêndio (art. 173, CPP)
  • exame reconhecimento de escritos (art. 174, CPP)
  • instrumento do crime (art. 175, CPP)
  • exame de identidade de pessoas (art. , CPP)
  • idade do acusado
  • sanidade mental
  • inimputabilidade

Assistente técnico

Figura introduzida com a reforma de 2008, as partes poderão nomear assistente técnico (art. 159, § 3º, CPP), que irá emitir um parecer técnico. Frequentemente o papel do assistente será demonstrar a fragilidade do laudo elaborado pelo perito.

Indeferimento da perícia

  • O juiz poderá, exceto no caso de exame de corpo de delito, indeferir a perícia sem relevância (art. 184, CPP).

Valor probatório

No Brasil, não há o sistema vinculatório, no qual o juiz é obrigado a seguir as conclusões do perito. Ao contrário, dispõe o art. 182, CPP, que o juiz é livre para apreciar a prova pericial. Trata-se do sistema liberatório: iudex peritus peritorum. Contudo, para rejeitar o laudo, é imprescindível que o juiz fundamente adequadamente os motivos que o levaram a não seguir o laudo, não podendo “ser o resultado de um ato caprichoso ou imotivado”. (Badaró, 2016, p. 446).

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