Bem jurídico

O patrimônio, além da integridade física e da liberdade.

Sujeitos do crime

Sujeito ativo é qualquer pessoa.

Sujeito passivo é também qualquer pessoa. Pode haver dois sujeitos passivos, quando o constrangimento é sobre uma pessoa e a lesão no patrimônio de outra.

Tipo objetivo

Constranger é usado no sentido de obrigar, compelir; o verbo não é usado no sentido de causar embaraço ou incômodo.

HOUAISS, Antônio. Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa. São Paulo: Objetiva, s/d. CD-Rom.: “bitransitivo 3    obrigar (alguém), ger. com ameaças, a fazer o que não quer; forçar, coagir, compelir Ex.: <constrangeram-no a confessar> <vão constrangê-lo a pedir demissão>.”

A vítima é constangida (obrigada) a fazer algo, deixar de fazer ou tolerar que se faça.

Os meios alternativos são a violência ou a grave ameaça.

Tipo subjetivo

É o dolo e o elemento subjetivo do tipo, “com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica”.

Consumação e tentativa

Há três fases na prática desse crime: (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 523)

1a) o agente emprega a violência ou grave ameaça (início da execução).

2a) a vítima realiza a conduta exigida, ou seja ela faz, deixa de fazer ou tolera que se faça (consumação).

3a) o agente obtém a vantagem econômica (exaurimento).

A consumação se dá na segunda fase, sem necessidade da efetiva vantagem.

A súmula 96, do STJ diz que a extorsão “consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”, por isso o entendimento de que se trata de crime formal, que independe do resultado, obtenção da vantagem, para sua consumação. Isso não significa, porém, que a consumação ocorre com a simples ameaça ou violência. É necessário o “comportamento da vítima fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa” (Delmanto, 2016, p. 582).

Tentativa: ocorre quando o agente realiza a 1a fase, ou seja, inicia a execução mas, por circunstâncias alheias a sua vontade, a vítima não realiza a conduta exigida.

Distinções

No roubo a coisa é subtraída, enquanto que na extorsão a coisa é entregue pela pessoa coagida.

No estelionato a vítima também entrega a coisa, mas por ter sido enganada, enquanto na extorsão ela entrega porque foi coagida.

Na extorsão a vantagem obtida pelo agente deve ser indevida, ou seja, contrário ao direito; se vantagem almejada for legítima, o crime será de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP).

A questão da chantagem

A chantagem — a “pressão exercida sobre alguém para obter dinheiro ou favores mediante ameaças de revelação de fatos criminosos ou escandalosos (verídicos ou não)” (Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa) — configura o crime de extorsão, desde que o fim seja a vantagem indevida e o segredo que se ameaça revelar seja relevante a ponto de poder ser considerada grave ameaça.

“Configura o crime previsto no art. 158 do CP a conduta do agente que, sob a ameaça de divulgação do fato de ser a vítima portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida, constrangendo-a a efetuar pagamento em dinheiro.” (TACRIM-SP – AC – Rel. Penteado Navarro – RJD 25/149.)

Forma majorada (§ 1º)

A pena é aumentada de 1/3 até 1/2, se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou há o emprego de arma (sobre o alcance do sentido da arma, confira-se o mesmo item no plano de roubo).

Forma qualificada (§ 2º)

Se houver lesão grave ou o resultado morte, será aplicado o § 3o, do art. 157. Ressalte-se que a lei diz que a qualificadora existirá no caso de “extorsão praticada mediante violência”.

Forma qualificada pela restrição da liberdade (§ 3º)

Na hipótese em que a extorsão for praticada com “restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica”, a pena será de 6 a 12 anos de reclusão. Segundo Delmanto são requisitos, para a configuração da qualificadora, a ocorrência:

“1. de constrangimento ilegal; 2. a intenção de se obter vantagem econômica indevida; 3. que esse constrangimento seja praticado mediante a restrição da liberdade da vítima; 4. que tal restrição seja indispensável para se obter a vantagem econômica indevida.” (Delmanto, 2016, p. 583)

Caso a extorsão seja caracterizada como a do § 3º e haja o resultado lesão corporal grave ou morte, a pena não será a prevista no § 3º do art. 157, e sim a prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 159, CP. Ou seja, a pena será de 16 a 24 anos, se houver lesão grave e de 24 a 30 anos, se houver morte.

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