Requisitos para que um papel seja documento

  • Forma escrita
  • Coisa móvel, transportável e transmissível
    • Não é: quadro, pichação
  • Autor certo
  • Relevância jurídica
  • Testamento, contrato, documento pessoal
  • Valor probatório
  • Decorrente de leis, decretos, resoluções
  • Cópia só autenticada – art. 232, p.único, CPP

Falsidade de documento público

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa 

Sujeitos do crime

  • Sujeito ativo
    • Qualquer pessoa
  • Sujeito passivo
    • Coletividade

Tipo objetivo

  • Condutas
    • Falsificar (contrafação)
      • Total
      • Parcial
        • Parte do documento é verdadeira
    • Alterar
      • Modificar um documento verdadeiro
  • Objeto material
    • Documento público
    • Espécies
      • Formal e substancialmente público
        • Sentença, atos legislativos (direito público)
      • Formalmente público e substancialmente privado
        • Feitos por funcionário público
          • Com conteúdo privado
          • Escritura pública de compra e venda
    • Documentos públicos por equiparação( § 2º)
      • Emanados de entidades paraestatal
      • Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
      • Título ao portador ou transmissível por endosso
      • Cheque, nota promissória
      • Ações de sociedades mercantis
      • Livros mercantis
      • Testamento particular

Comprovação

  • Crime que deixa vestígios
  • Exame de corpo de delito – art. 158, CPP
  • Exame documentoscópico

Tipo subjetivo

  • Dolo
  • Vontade livre e consciente de falsificar
  • Irrelevante
  • Fim do agente

Iter criminis

  • Consumação
    • Com a falsificação ou alteração
    • Independentemente de uso ou vantagem
    • Considerado crime de perigo e formal
  • Tentativa
    • Possível
    • Flagrado com o documento em formação

Aumento de pena

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

  • Descreve modalidade de falsidade ideológica

 

Falsidade de documento privado (art. 298, CP)

 

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: 
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Tipo objetivo

  • Condutas
  • Idênticas
    • Objeto material
      • Documento particular
        • Não é emitido por funcionário público
          • Ex:
            • Contrato de compra e venda
            • Contrato de locação
            • Carteira de sócio de clube