Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Sujeitos do crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
Tipo objetivo
São as seguintes condutas típicas: induzir ou atrair alguém à prostituição, hipótese em que a pessoa não se prostitui e o agente estimula seu início na prostituição. Facilitar o exercício da prostituição. Por fim, quando a saída da prostituição é dificultada ou impedida pelo agente.
O objeto é a prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Tipo subjetivo
Dolo
Iter criminis
Consumação com o início da prostituição, nas duas primeiras condutas, ou com o prosseguimento nas demais.
Tentativa é possível, em tese, embora de difícil configuração
Formas qualificadas
No § 1º, a pena é de 3 a 8 anos, se o o crime é cometido por quem exerça uma das seguintes formas de autoridade sobre a vítima: ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
Já no § 2º, a pena é de reclusão de quatro a dez anos, com a pena da violência cumulada, se o meio for violência, grave ameaça ou fraude.
No § 3º, a multa será cumulativa se o crime for cometido com fim de lucro.