Noção

  • 321 a 350
  • Caução
  • “contracautela com o objetivo de deixar o indiciado ou réu em liberdade, mediante uma caução que consiste em depósito em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos” etc (Fernando da Costa Tourinho Filho)
  • Medida cautelar autônoma
  • Independentemente dos fundamentos da prisão preventiva

Crimes inafiançáveis

  • 5º, XLII, CF e 323, I, CPP:
    • Racismo
  • 5º, XLIII, CF e 323, II, CPP:
    • Tortura
    • Tráfico
    • Terrorismo
    • Crimes hediondos
  • 5º, XLIV, CF e 323, III, CPP
    • Crimes cometidos por grupos armados
    • Civis ou militares
    • Contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

Inafiançabilidade e liberdade provisória

  • Proibição da fiança
  • Não impede a liberdade sem fiança
  • Contradição
  • Reflexo da presunção da inocência
  • Proíbe a prisão automática
  • Norma demagógica

Valor

  • Fixada em salários mínimos (art. 325)
  • Binômio
  • Gravidade
  • Possibilidade econômica do agente
  • Recomendável pela situação econômica art. 325, § 1º
    • Dispensada (I)
    • Diminuição até 2/3 (II)
    • Aumento até mil vezes (III)

Poder para conceder

  • Qualquer fase: investigação ou processo
  • Autoridade policial (art. 322) no momento da lavratura do flagrante
    • Pena máxima não superior a 4 anos
    • (1 a 100 salários mínimos)
  • Juiz
    • Em qualquer caso
    • Deverá decidir em 48 h (parágrafo único)

Dispensa de pagamento

  • Condições econômicas do imputado (350)
    • Juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança
    • Subordinando às condições dos arts. 327 e 328
      • Comparecer quando for intimado (art. 327)
        • Inquérito
        • Ação penal – instrução ou julgamento
      • Não poderá (art. 328)
        • Mudar de residência sem autorização do juiz
        • Ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem comunicar o juízo

Reforço

  • Acréscimo ao valor pago pelo acusado (art. 340)
    • Fiança insuficiente por engano da autoridade
    • Depreciação material ou perecimento dos bens caucionados
    • Inovada a classificação do delito para mais grave

Destinação

  • Devolução do valor descontado
    • Réu condenado que se apresenta para cumprir a pena (art. 336)
    • Descontado o valor das custas, multa e indenização
  • Devolução integral
    • Absolvido (art. 337)
  • Valor atualizado

Cassação

  • Se incabível a fiança (arts. 338 e 339)
  • Fiança será cassada
  • Valores devolvidos integralmente
  • Hipóteses:
    • Concedido por engano:
      • Crime inafiançável
      • Crime hediondo
    • Nova capitulação legal
      • De lesão corporal para crime de tortura
  • Sem prejuízo da liberdade provisória sem fiança
  • Inafiançabilidade não obriga a prisão preventiva

Quebramento

  • Acarreta perda de metade do valor (art. 343)
  • Possibilita
    • Outra medida cautelar ou a prisão preventiva
  • Causas de quebramento (art. 341)
    • Intimado – não comparece justificadamente a ato do processo
    • Ato de obstrução do processo
    • Descumprir medida cautelar cumulativamente imposta
    • Resistir injustificadamente a ordem judicial
    • Praticar infração penal dolosa

Perda

  • Perde o valor total (art. 344)
    • Se condenado não se apresentar para cumprir a pena
  • Qualquer pena
    • Privativa ou restritiva
  • Transitado em julgado
    • “definitivamente imposta”
  • Valor (art. 345)
    • Descontado as custas
    • Destinado ao fundo penitenciário