Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

Bem jurídico

Trata-se da paz pública, que se vê abalada com a manifestação apologética de um crime ou um criminoso.

Sujeitos do crime

O sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum)

Sujeito passivo é a coletividade. Não há uma pessoa específica que é vítima desse crime; a conduta atinge toda as pessoas que sentem a intranquilidade decorrente da apologia.

Tipo objetivo

A conduta é fazer apologia, que significa elogiar, exaltar, enaltecer.

A apologia de fato crimoso é o elogio de um crime concreto, real, que ocorreu. Não se trata do elogio do tipo, do crime em abstrato. P.ex., se alguém diz que se deve matar a pessoa adúltera não comete o crime ora comentado, pois faz um elogio de uma conduta abstrata; já se ele diz, diante de um homicídio que foi praticado contra a pessoa que praticou adultério, que a vítima mereceu, terá ocorrido o crime, pois o elogio é de um fato criminoso concreto.

Já a apologia de autor de crime é o elogio de pessoa determinada, que cometeu um crime, desde que o elogio tenha relação com o crime cometido. P.ex., se um famoso pintor comete um homicídio e um jornalista faz menção ao seu grande talento nas artes, o crime não se configura porque o elogio não guarda relação com o crime cometido; mas se diz que ele mostrou que é macho, porque não leva desaforo para casa, o crime de apologia de autor de crime está configurado.

É preciso que o fato seja criminoso, não bastando que seja contravencional ou imoral.

Não há o crime, se alguém procura defender publicamente pessoa acusada de crime, alegando que não há provas, ou de que agiu escudado por alguma excludente de ilicitude. Também não haverá se houver apenas manifestação de solidariedade.

Por fim, há a exigência, para a caracterização do crime, que a apologia seja feita publicamente, ou seja, perceptível por um número indeterminado de pessoas. Não importa se feito por palavra, escrito, gestos ou meio simbólico, desde que seja uma manifestação unívoca, haverá o crime. Também não importa o veículo de divulgação, se jornal, internet, redes sociais etc.

Tipo subjetivo

O crime só é punido a título de dolo. Não há previsão de conduta culposa.

Consumação e tentativa

O momento consumativo se dá com a manifestação apologética, sem necessidade de demonstração de qualquer resultado.

A tentativa será impossível na forma verbal, sendo, teoricamente possível, apenas nas hipóteses em que é possível o fracionamento do iter criminis.

Ação Penal

Pública incondicionada.

Cabimento de benefícios despenalizadores

Como a pena máxima não é superior a 2 anos, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61, da Lei 9.099/95, razão pela qual será de competência do Juizado Especial Criminal, mediante o procedimento sumaríssimo.

É impossível a conciliação, já que não há vítima determinada.

A transação penal é cabível, por não ser a pena máxima superior a 2 anos, nos termos do art. 76, da Lei 9.099/1995.

Cabível, também, a suspensão condicional do processo, pois a pena mínima é não superior a 1 ano, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/1995.