Sentido coloquial

Assassinato, ou assassínio, é, coloquialmente, o ato de matar intencionalmente uma pessoa, é a ação de destruir a vida humana voluntariamente, segundo o dicionário Houaiss. Ou seja, na linguagem corrente, assassinato é usada como sinônimo de homicídio.

Etimologia

Assassinato parece derivar da palavra assassino. Há controvérsia na etimologia de “assassino”, mas pode-se dizer que há um ponto em comum a todas versões da  origem da palavra: assassino era a designação dos seguidores do Velho da Montanha, que teria vivido entre os anos de 1034 a 1124 em uma montanha no Irã, e era um líder religioso e guerreiro temido.

O Dicionário Houaiss registra como originário da língua árabe: “ár. haxxíxín ‘consumidor de haxixe’ < persa hassassin ‘designação de uma seita ou tribo do Norte do Irã que, na época das Cruzadas, costumava consumir a erva, antes de lutar contra líderes cristãos ou sunitas’, prov. pelo it. assassino (a1321) ‘homicida’;”

Hungria afirma que “assassino procede de haschischino, nome que se dava aos sicários a soldo de Hassan-Bem-Sabbah, chamado o Cheik da Montanha (chefe da seita da Síria), que lhes propinava haschisch, para fazê-los mais dispostos e valentes, ou para dominá-los pela necessidade de satisfação do vício.” (Hungria, 1979, p. 31, nota 8)

Em nota de tradução de O Conde de Monte Cristo, de Alexandre Dumas, consta também a provável origem mencionada. O Velho da Montanha, Hassan bin Sabbah Homari, era seguidor de uma seita muçulmana do século IX, que seguia Isamel, tido como o sétimo profeta da humanidade. Dentre seus seguidores estariam os hashishins, homens que adotavam o haxixe como elemento ritual. O Velho da Montanha, provavelmente porque seus descendentes herdavam seu nome, tinha fama de ser imortal e seus seguidores eram temidos, exatamente, tanto pela ferocidade, como pela fidelidade ao líder. Segundo a referida nota, o “termo ‘assassino’ pode significar ‘sob efeito de haxixe’, ‘seguidor de Hassan’ ou a ainda ‘a base de’, se estiver etimologicamente ligado a ‘al-Assas”, expressão pela qual Hassan também era conhecido.” (Notas de tradução de André Telles e Rodrigo Lacerda, p. 362, nota 50)

Em suma, a origem incontroversa é de que assassino eram os seguidores do Velha da Montanha, mas não há certeza se tal nome deriva do suposto hábito de fumar haxixe de seus temidos guerreiros.

Sentindo jurídico

O Direito Penal brasileiro não usa o termo assassinato, dando preferência a homicídio, com sua forma mais grave, “homicídio qualificado”.

Já no Código Penal de 1830, não havia a definição de crime de assassinato, mas apenas de homicídio, o mais grave, quando praticado com circunstâncias agravantes genéricas (art. 192) e o menos grave, sem as agravantes (art. 193). Já o Código Penal de 1890, definia o homicídio no art. 294.

Em outros países (França, Espanha e Peru), o termo é usado para distinguir-se do homicídio, definindo a conduta de matar alguém em circunstâncias que representem uma maior reprovabilidade. Em tais países, assassinato é mais grave que o homicídio.

O Código Penal Espanhol define o asesinato, no art. 139, como o crime praticado com alevosía (1), mediante pagamento ou recompensa (2) ou com crueldade (3).

Artículo 139
Será castigado con la pena de prisión de quince a veinte años, como reo de asesinato, el que matare a otro concurriendo alguna de las circunstancias siguientes:
1.ª Con alevosía.
2.ª Por precio, recompensa o promesa.
3.ª Con ensañamiento, aumentando deliberada e inhumanamente el dolor del ofendido.

No Código Penal Francês, o termo assassinat é usado para definir o crime em que a morte em que se mata com premeditação ou emboscada (art. 221-3).

221-3 Le meurtre commis avec préméditation ou guet-apens constitue un assassinat. Il est puni de la réclusion criminelle à perpétuité.

No Brasil, a opção foi por colocar as várias formas de se matar alguém, exceto o infanticídio, sob o nome de homicídio.

Bibliografia

BITENCOURT, p. 22

DUMAS, Alexandre. O Conde de Monte Cristo: edição comentada e ilustrada; tradução, apresentação e notas André Telles e Rodrigo Lacerda. – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Zahar, 2016.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 31 – nota 8.

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