Introdução

Embora seja um ato ilícito, já que a ninguém é dado o direito de matar-se (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. vol. 2. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 114), por razões mais do que óbvias, o suicídio não é uma conduta típica. Pela inexistência de função preventiva da pena, nem mesmo a tentativa de suicídio é crime, pois quem atenta contra a própria vida não vai se dissuadir pela ameaça da pena (BRUNO, Aníbal., p. 133).

Contudo, aquele que colaborar dolosamente com o suicídio de outrem cometerá o crime do art. 122. Não se trata, porém, de participação stricto sensu (modalidade de concurso de agentes – art. 29, CP), já que não há uma atuação acessória na conduta típica de outrem (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. vol. 2. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 115). Aqui, é tipificada autonomamente a participação na conduta atípica de outrem.

Bem Jurídico

Tutela-se, com essa tipificação, a vida humana. “O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois seu asseguramento impõe-se, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.” (MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2005, p. 176). Todos têm direito à vida, mas não sobre a vida, que é um bem indisponível, inalienável. Em outras palavras, não há uma liberdade que possibilite o direito à própria morte (MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2005, p. 180). Como já dito, por questões de política criminal, não se pune o que atentou contra a própria vida, mas pune-se o terceiro que, de alguma forma, colabora com o suicídio.

Sujeitos do crime

Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa (crime comum); admitindo-se o concurso de agentes entre duas ou mais pessoas que concorrem para o suicídio de um terceiro. Se duas pessoas induzem alguém ao suicídio, serão coautoras.

Abinaldo sugere à Benerval, que este auxilie Ariosto na prática do suicídio. Se Ariosto se matar, ou ao menos sofrer lesão grave com a tentativa de suicídio, Benerval será condenado com autor do crime e Abinaldo como partícipe do crime de Benerval.

Sujeito passivo é qualquer ser humano com discernimento; faltando à pessoa capacidade para entender que está se suicidando, o crime será de homicídio, cometido mediante autoria mediata, no qual o instrumento é a própria vítima.

Tipo objetivo

São três, os verbos núcleos do tipo.

Induzir tem o sentido de inspirar, incutir, sugerir, persuadir; criar o propósito inexistente de suicídio. Ou seja, a pessoa não tinha a vontade de suicidar-se e o agente criou nele esse desejo.

Já na conduta de instigar — que significa incitar, estimular, açular — o agente reforça o propósito já existente de suicídio. A vítima já revela o desejo de tirar a própria vida e o sujeito a incentiva a atingir seu propósito.

“Ora, induzir e instigar são verbos diferentes, empregados no texto legal, para traduzir ações delituosas diversas. Já teve o relator deste ocasião de observar, em artigo de doutrina, que o induzimento ao suicídio significa a persuasão, para incutir no espírito de outrem o desígnio de eliminar voluntariamente a própria vida. A instigação, porém, é de caráter dinâmico, traduzindo um acoroçoamento ao ato de dar-se alguém à morte’ (v. “Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio”, na RJTJSP 5/9)” (TJSP – HC – Rel. Adriano Marrey – RJTJSP 11/408).

Por fim, o tipo também contém a conduta auxiliar que é o apoio, a ajuda à prática do suicídio. Ao contrário das duas condutas antecedentes, em que a participação é moral — interfere na formação de vontade do suicida —, nesta terceira forma, a participação é material — sem interferência no propósito do agente —, em que apenas se viabiliza o suicídio. O auxílio se caracteriza com a cessão de meios (arma, corda, veneno) ou o apoio intelectual (ensinar como usar uma arma).

Para que o delito se configure, é imprescindível o nexo causal entre a participação e o suicídio.

“Não há antecedente jurisprudencial perfeitamente ajustável à espécie. Vale, contudo, consignar que, em face da teoria da equivalência ou da conditio sine qua non adotada pelo Código Penal, torna-se difícil admitir que alguém possa ser responsável pela morte de outrem, que se suicidou, por haver sido sua esposa por aquele difamada” (TJSP – Rec. – Rel. Mendes Pereira – RT 497/321).

Quanto ao auxílio, se o meio cedido pelo agente não foi utilizado, inexiste relação de causalidade. Contudo, se o instrumento tiver servido para incentivar o suicida, ainda que ele tenha optado por outra forma de execução, o agente comete o crime por instigação.

Tratando-se de tipo misto alternativo, basta a prática de apenas uma das condutas, para que o crime se consume; ocorrendo mais de uma, haverá apenas um crime.

O crime só existirá se a) o suicídio tiver êxito no seu intento causando a própria morte ou b) se em razão da tentativa de suicídio, a vítima tiver sofrido lesão corporal grave.[7]

“Sem ocorrência de suicídio ou de tentativa de suicídio, não há possibilidade de tipificação do delito do art. 122 do CP” (TJSP – HC – Rel. Azevedo Franceschini – RT 531/326)

Na primeira hipótese, a pena será de reclusão de dois a seis anos; no segundo caso, a pena será de reclusão de um a três anos.

É possível a prática deste crime mediante omissão?

“Não há auxílio por omissão. Prestar auxílio é sempre conduta comissiva. A expressão usada no núcleo do tipo (a prestar-lhe auxílio para que o faça) do art. 122 do CP impede a admissão do auxílio omissivo” (TJSP – Rec. – Rel. Hoeppner Dutra – RT 491/285).

“Não se concebe a prestação de auxílio ao suicídio por omissão, em virtude de não se poder ver assistência material na simples inépcia, na conduta puramente negativa, ou de quem nada faz, ainda quando tivesse o dever jurídico de o fazer” (cf. Código Penal, 1959, pp. 95-97). Não é só. Também Heleno Cláudio Fragoso adverte que “nossa lei, na definição legal do delito, exige claramente uma conduta positiva, sendo inútil apelar-se para a causalidade da omissão. Não é possível prestar auxílio por omissão (cf. Lições de Direito Penal, 2.ª ed., 1/58)” (TJSP – Rec. – Rel. Goulart Sobrinho – RJTJSP 21/434).

Parece possível se, por exemplo, um bombeiro vir um suicida entrando na água para matar-se e nada fazer para impedi-lo. Em tal caso haverá o auxílio por omissão (QUEIROZ, Paulo. Et. Alli. Curso de Direito Penal: parte especial. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 10). Contudo, o induzimento ou a instigação por omissão não parece exequível.

Tipo subjetivo

Dolo, que é a vontade livre e consciente de participar do suicídio. Sobretudo no auxílio, é possível que alguém concorra para o suicídio sem ter consciência disso, como na hipótese em que o agente empresta a arma, sem saber que será usada no suicídio. Nessas hipóteses, não há que se falar em conduta típica, pela ausência do dolo.

“O simples rompimento de um namoro não pode jamais ser havido, de per si, como ato tendente a induzir ou instigar o parceiro a cometer o suicídio” (TJSP – HC – Rel. Adriano Marrey – RT 410/88).

Inexiste a modalidade culposa. Mesmo que possa ocorrer o fato de alguém participar, culposamente, do suicídio, esta não é uma conduta típica.

Suicídio – Tipicidade – Elemento subjetivo – “O tipo do art. 122 do CP deve estar configurado em uma das três formas previstas na norma – o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio, exsurgindo daí o dolo específico. (…) Tipo subjetivo da figura penal do art. 122 é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta prevista, reclamando-se o objetivo maior, ou seja, o de que a vítima venha a se matar. O dolo é o específico, não se podendo cogitar, no caso, de participação no crime por simples culpa. Ora, o procedimento do paciente, maltratando a vítima no correr da relação que mantiveram, inclusive provocando lesões corporais, não é de molde, de per si, a concluir-se por uma das formas previstas no tipo. Contava a vítima com meios de buscar o afastamento do quadro, inclusive promovendo a separação e apresentando à autoridade competente a cabível queixa. Tal sujeição, durante todo o lapso de tempo, mostrou-se voluntária, o mesmo ocorrendo quanto ao próprio suicídio. O fato de uma pessoa proporcionar a outra momentos desagradáveis, chegando, até mesmo, a provocar-lhe lesões corporais, não implica afirmar-se, caso venha a ocorrer o suicídio, ter contribuído para este mediante induzimento ou instigação” (STF – 2.ª T. – HC 72.049 – Rel. Marco Aurélio – j. 28.03.95 – RTJ 178/719).

Consumação e tentativa

A consumação se dá com a morte, ou com a lesão grave decorrente de sua tentativa. Ausentes esses resultados, ainda que a pessoa tenha tentado se suicidar, a conduta é atípica.

A tentativa é inadmissível (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte especial. vol. II. 22ª ed. rev. e atual. por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2004, p. 87. DELMANTO, Celso. et. al. Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 464)

Causas de aumento de pena

O parágrafo único prevê duas hipóteses em que a pena será duplicada. A primeira, se o crime decorrer de motivo egoístico. Com efeito, a participação em suicídio poderá decorrer de motivo altruísta, com a piedade pelo sofrimento da vítima, ou fruto de egoísmo, no qual há um objetivo pessoal, de obter qualquer vantagem ou para atender interesse pessoal.

“É a vantagem pessoal.” (DELMANTO, Celso. et. al. Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 464.) No Dicionário Eletrônico Houaiss, egoísmo tem o seguintes sentidos: “s.m. (1821) 1  amor exagerado aos próprios interesses a despeito dos de outrem 2  exclusivismo que leva uma pessoa a se tomar como referência a tudo; orgulho, presunção 3  ét no kantismo, submissão do dever ao interesse particular, em detrimento da obediência à lei moral 4  ét no nietzchianismo, sentimento restrito a homem nobre e incomum, capaz de compreender o mundo do ponto de vista exclusivo de seu próprio interesse 5  psic atitude ética ou social que parte do princípio de que o fundamento de todo pensamento ou ação é a defesa dos próprios interesses  etim fr. egoïsme ‘id.’  sin/var ver sinonímia de imodéstia e antonímia de desprendimento  ant ver sinonímia de austeridade e desprendimento  par egotismo(s.m.)”

No inciso II, haverá o aumento de pena se a vítima for menor de 18 anos (DELMANTO, Celso. et. al. Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 464), ou tiver por alguma razão sua capacidade de resistência diminuída. Capacidade de resistência diminuída não é ausência total de capacidade. Há quem sustente que a idade mínima é de 12 anos, critério adotado pelo ECA para diferenciar criança de adolescente, abaixo da qual se configuraria homicídio (QUEIROZ, Paulo. Et. Alli. Curso de Direito Penal: parte especial. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 74). Se a vítima não tem nenhuma capacidade de resistir, em razão de seu estado mental, o crime será de homicídio com autoria mediata (veja a seguir distinção).

Distinção

Homicídio: No homicídio quem executa a ação é outra pessoa que não o que morreu. Assim, quando alguém injeta veneno na veia de doente terminal, a pedido deste, causando-lhe a morte, o crime será de homicídio. Se, diversamente, a injeção é entregue à vítima para que este injete o veneno, o agente terá cometido auxílio ao suicídio.

Se alguém induz pessoa sem discernimento ou sem possibilidade mental de resistir, haverá crime de homicídio.

Questões controversas

  • Greve de fome
  • Participação em esportes de risco
  • Recusa em fazer transfusão de sangue por motivos religiosos
  • Livro com estímulos ao suicídio
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