Furto e roubo

  • “Comete o crime de furto o agente que subtrai carteira do bolso traseiro da calça da vítima, empurrando-a como complemento da ação furtiva, para deslocar o objeto, praticando, assim, violência contra a própria coisa, não se podendo falar em roubo, pois o ofendido não foi subjugado em sua vontade, quer por ameaça, quer por violência física” (TACRIM-SP – AC – Rel. Oliveira Ribeiro – RJD 23/220).
  • “A expressão ‘larga a bolsa’, dirigida pelo réu à vítima, é insuficiente a traduzir ameaça, elemento do crime de roubo, pois para o homo medius tal expressão não vai além do mero resmungo do agente, face à resistência oferecida, caracterizando-se, no caso, mero furto” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Jo Tatsumi – RJD 25/209).
  • “Incorre nas penas do crime de furto, e não nas do roubo, o agente que, durante a prática do ato criminoso, segura em um dos braços da vítima, para arrebatar-lhe a bolsa, vez que tal conduta não constitui a violência caracterizadora do crime do art. 157 do CP, mormente desacompanhada de ameaças verbais” (TACRIM-SP – AC – Rel. França Carvalho – RJD 27/98).

Furto e estelionato

  • “No furto há subtração (apossar-se alguém de coisa alheia mediante o ato material de apreensão e remoção), enquanto que no estelionato há entrega feita pela própia vítima enganada” (TACRIM-SP – AC – Rel. Silva Pinto – JUTACRIM 87/245).
  • “Se o sujeito passivo não foi enganado pelos agentes, deixando de entregar a vantagem ilícita pretendida, não há de se cogitar no crime de estelionato. Se, malgrado essas circunstâncias, os réus conseguem se apoderar das coisas móveis visadas, sem o consentimento do dominus, o que emerge é o crime de furto e não o estelionato” (TACRIM-SP – AC – Rel. Silva Pinto – JUTACRIM 87/227).
  • “O agente que aparentemente pretende praticar o ‘conto do bilhete premiado’, mas acaba por arrebatar o objeto das mãos do ofendido, pratica crime de furto, e não estelionato” (TACRIM-SP – AC – Rel. Xavier de Aquino – RJD 24/210).

Roubo e estelionato

  • “Está caracterizado o crime de roubo, e não o de estelionato, quando as vítimas são atraídas ao local do crime por meio fraudulento e lhes é subtraída, mediante o emprego de arma, toda a quantia em dinheiro que haviam trazido para realizar o suposto negócio. A vantagem ilícita, em prejuízo alheio, por induzimento ou manutenção de alguém em erro, obtida no estelionato, pressupõe que a vítima efetue pacificamente a tradição da coisa. Se, ao contrário, lhe é subtraído o valor correspondente à transação que imaginava realizar, mediante grave ameaça ou violência à sua pessoa, resta caracterizada, sem sombra de dúvida, a ocorrência de roubo, pois a fraude foi meio para possibilitar a prática do tipo inscrito no art. 157 do CP” (TJSC – AC – Rel. Ernani Ribeiro – RT 631/337).

Roubo e extorsão

  • “No roubo e na extorsão, o agente emprega violência, ou grave ameaça a fim de submeter a vontade da vítima. No roubo, o mal é “iminente” e o proveito “contemporâneo”; na extorsão, o mal prometido é “futuro” e “futura” a vantagem a que se visa” (Carrara). No roubo, o agente toma a coisa, ou obriga a vítima (sem opção) a entregá-la. Na extorsão, a vítima pode optar entre acatar a ordem ou oferecer resistência. Hungria escreveu: no roubo, há contrectatio; na extorsão, traditio” (STJ – 6.ª T. – REsp. 90.097 – Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 25.02.1998, p. 127).
  • “Configura-se o crime de roubo e não de extorsão na hipótese em que a vítima, agindo com sua vontade viciada, entrega, imediatamente, ao agente os bens exigidos, pois raras vezes os roubadores praticam de per si revista do ofendido, sendo mais cômodo, estando este dominado, exigir-lhe a entrega do bem” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Damião Cogan – RJTACRIM 37/378).
  • “O critério mais explícito e preciso na diferenciação entre a extorsão e o roubo é o da prescindibilidade ou não do comportamento da vítima. Isto significa que, à medida que possa o agente obter a vantagem patrimonial independentemente da participação da vítima ameaçada, o que se tem é o crime de roubo. Ao contrário, será extorsão o ato de se exigir que saque a vítima determinada importância de sua conta bancária, para entregá-la ao agente, sob promessa de violência para o caso de não atendimento, já que, aqui, a participação daquela era pormenor indispensável à obtenção da vantagem econômica pelo delinqüente, que nada conseguiria sem a adesão e a colaboração do ofendido” (TACRIM-SP – AC – Rel. Canguçu de Almeida – JUTACRIM 80/269).

Extorsão e estelionato

  • “O crime de extorsão tem como elementos constitutivos o emprego de violência física ou moral, a coação, daí resultante, a fazer, tolerar ou omitir alguma coisa e a intenção de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica. No caso presente, inquestionável a presença da grave ameaça, o que impede o reconhecimento do delito de estelionato pugnado pelos apelantes, eis que, no momento da entrega dos objetos, não foi o lesado enganado, mas coagido a assim proceder” (TJRJ – Ap. – Rel. Marcus H. P. Basílio – j. 01.06.1999 – RDTJRJ 42/422).
  • “O traço diferencial entre a extorsão e o estelionato é o constrangimento físico ou moral, sempre presente no primeiro caso, enquanto que no segundo é a redução ou a subjugação da capacidade de pensar da vítima, em face das manobras ardilosas do agente, mas que não infundam temor ou um mal físico ou moral” (TACRIM-SP – AC – Rel. Edmeu Carmesini – JUTACRIM 48/324).

Extorsão e Extorsão mediante sequestro

  • “Não comete extorsão mediante seqüestro agravada pela menoridade de uma das vítimas (art. 159, § 1.º, do CP), bem como inadmissível a desclassificação para tentativa de roubo, agravado pela restrição da liberdade do sujeito passivo (art. 157, § 2.º, V, do CP) ou extorsão na forma tentada, delito formal que inadmite o conatus, mas sim o crime previsto no art. 158 do CP, na forma consumada, o acusado que, mediante violência e grave ameaça, constrange duas moças a lhe acompanhar até um matagal, para delas exigir algo de valor, retendo a menor e autorizando a maior a apanhar um aparelho de som em sua casa, buscando esta auxílio da Polícia, que prendeu o agente em flagrante” (TJRJ – Ap. – j. 04.03.1999 – Rel. Sérvio Túlio Vieira – RT 769/674).
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