Introdução

Assim como no art. 130, trata-se de um crime de perigo de transmissão de doença. Contudo, o tipo do art. 131, fala em moléstia grave, expressão muito mais abrangente que moléstia venérea.

Bem jurídico

Saúde

Sujeitos do crime

Sujeito ativo é qualquer pessoa contaminada de doença grave (crime próprio).

Sujeito passivo é qualquer pessoa, desde que não esteja contaminado com a doença ou desde que não tenha imunidade, pois a pessoa que já teve determinada doença e passou a ter imunidade, não poderá ser contaminada.

Tipo objetivo

A conduta tipificada é a prática de um ato que seja capaz de produzir o contágio da doença. Trata-se de crime de ação livre, que pode ser praticado por qualquer meio, desde que apto ao contágio. Será necessária perícia para se constatar se o ato praticado é apto ao contágio.

O conceito de moléstia grave é da medicina. São exemplos a tuberculose, hepatite, gripe suína.

É possível, inclusive, que essa moléstia grave seja doença venérea, se a conduta não se enquadrar no art. 130 (ato sexual ou outro ato libidinoso) e se a doença for transmissível por outro ato.

Tipo subjetivo

Nesse tipo, há o dolo direto de dano, por força da expressão “com o fim de transmitir”. É, pois, imprescindível que o autor tenha a vontade de transmitir a moléstia, não bastando o dolo de perigo.

Não há forma culposa.

Consumação e tentativa

A consumação do crime se dá com a prática de ato capaz de produzir o contágio. Trata-se de crime de perigo, razão pela qual não se exige o resultado, transmissão da moléstia. Além disso, por se tratar de crime de perigo abstrato, não é necessário se demonstrar a concreta ocorrência do perigo, pois a lei presume que a prática do ato capaz de produzir o contágio é perigosa, o que basta para a configuração da conduta típica.

A tentativa é possível, desde que o autor não consiga realizar o ato capaz de produzir o contágio, por razões alheias a sua vontade.

Ação penal

Como não há disposição contrária expressa, a ação é pública incondicionada.

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