Introdução

Trata-se de crime expressamente subsidiário, que só se configura se não houver a caracterização de delito mais grave. A subsidiariedade é expressa porque, ao prever a pena, o próprio tipo diz: “se o fato não constitui crime mais grave”.

Segundo Delmanto, esse crime foi instituído para coibir “os acidentes de trabalho sofridos por operários em razão do descaso na tomada de medidas de prevenção”. (Delmanto, Celso. et. al. Código Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 488.)

Bem jurídico

A vida ou a saúde

Sujeitos do crime

Sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum)

Sujeito passivo é qualquer pessoa.

Tipo objetivo

A conduta é expor a perigo, o que significa criar a situação perigosa para a vida ou a saúde de pessoa determinada. A exposição a perigo pode ser mediante ação ou omissão. Trata-se de crime de ação livre. Haverá o delito se o agente tiver criado uma situação em que a vida ou a saúde da pessoa seja exposta a uma situação perigosa.

O perigo deve ser direto, ou seja, contra uma pessoa determinada. Por isso já se decidiu que não configura o crime na conduta de quem conduz veículo automotor movido à GLP (JUTACRIM 83/418). Nesse caso, a conduta perigosa não é voltada para uma pessoa determinada, o que significa que ninguém foi exposto a perigo direto.

O crime é de perigo concreto, o que exige que haja a demonstração do perigo, para a consumação do crime.

Perigo iminente é que o que está prestes a ocorrer, inexistindo o crime se houver um “perigo futuro, remoto ou puramente presumido.” (RÉGIS PRADO, Luiz.  Comentários ao Código Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 527.)

Como exemplo desse crime, pode-se citar um caso da jurisprudência paulista, no qual houve o arremesso de tijolos contra o telhado, janela e porta de vidro da casa, obrigando os moradores a fugirem do local (TACRIM-SP – AP – Rel. Wilson Barreira – RT 735/599).

Tipo subjetivo

Dolo de perigo, direto ou eventual.

Caso se exista dolo de dano, estaremos diante de outro crime. O caráter subsidiário desse crime fica evidente, vez que se houver dolo de matar, p.ex., haverá tentativa de homicídio. Na tentativa de homicídio existe a exposição da vida a perigo, mas como o agente pretendia matar a vítima, fato que não ocorreu por razões alheias a sua vontade, não se configura o crime de perigo. A tentativa de homicídio é mais grave.

Causa de aumento de pena

No parágrafo único, com a redação dada pela lei 9.777/98, há a causa de aumento de pena de 1/6 a 1/3, se o crime ocorrer na hipótese de transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimento de qualquer natureza. Trata-se de norma penal em branco, em razão da existência da expressão “em desacordo com normas legais”. O que significa que para a configuração da forma majorada, será necessário que o transporte seja feito de forma a violar regra prevista em lei.

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