Bem jurídico

Além do mesmo bem jurídico tutelado no furto, tutela-se a liberdade individual e a integridade corporal.

Sujeitos do crime

Trata-se de crime comum, cujo sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o proprietário ou o possuidor.

Tipo objetivo

É a subtração da coisa alheia móvel, com o emprego de violência ou a grave ameaça, ou depois de haver reduzido à impossibilidade de resistência.

A conduta, tal qual no furto, é subtrair.

O objeto material é a coisa móvel alheia.

A distinção entre o roubo e o furto reside precisamente no meio. O primeiro meio descrito é grave ameaça que significa a promessa de um mal injusto e grave, como “senão te mato”, “meto bala”, “vai levar chumbo” etc. A violência a pessoa é o emprego da força física contra a pessoa, o intuito de conseguir a subtração. Pode ser soco, chute, empurrão, imobilização da vítima. Já a violência imprópria caracteriza-se com a retirada da possibilidade de resistência da vítima por qualquer modo que não seja a grave ameaça ou a violência. A hipótese mais plausível é o uso de soníferos ou qualquer droga que retire da vítima a possibilidade de resistir. Fica claro na dicção do tipo que é imprescindível que o agente tenha retirado a capacidade de resistir da vítima. Se a vítima se droga ou se embriaga voluntariamente e, quando já não pode oferecer resistência, é subtraído, configura-se o furto. A lei diz “depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, deixando claro que é o agente quem retira da vítima a possibilidade de resistir. (comparar com o art. 217-A, § 1º, CP, última parte: “ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”)

Questões controversas: “trombada” e o “arrebatamento”.

Roubo impróprio

Trata-se do crime em que o agente primeiro pratica a subtração e depois emprega a violência ou a grave ameaça, com o intuito de garantir a impunidade ou a detenção da coisa.

Caso o agente tenha tentado cometer o furto e usa a violência e grave ameaça em outro contexto fático, haverá concurso de crimes de furto tentado e crime contra a pessoa (homicídio, lesão corporal ou ameaça, arts. 121, 129 ou 147, CP). Caso a subtração tenha sido consumada e após perseguição o agente usa a violência ou grave ameaça, também haverá concurso de crimes de furto consumado e crime contra a pessoa (homicídio, lesão corporal ou ameaça, arts. 121, 129 ou 147, CP).

Tipo subjetivo

Dolo e o elemento subjetivo do tipo, qual seja “para si ou para outrem”.

Consumação e tentativa

Consumação do roubo próprio: Consuma-se no mesmo instante que o furto, quando o agente tem a posse mansa e pacífica da coisa.

Consumação do roubo impróprio: A consumação ocorre com o emprego da violência ou grave ameaça.

Tentativa no roubo próprio: Ocorre, no roubo próprio, quando o agente não consegue a posse mansa e tranquila, embora tenha empregado a violência ou grave ameaça.

Tentativa no roubo impróprio: No roubo impróprio, há controvérsia, sobre sua admissibilidade.

Crime impossível: se no momento do roubo, verifica-se que a vítima não possuía nada que pudesse ser subtraído, haverá a tentativa inidônea, chamada crime impossível no art. 17, CP, por absoluta impropriedade do objeto.

Formas majoradas

I-      emprego de arma: Arma é o “instrumento, mecanismo, aparelho ou substância esp. preparados, ou adaptados, para proporcionar vantagem no ataque e na defesa em uma luta, batalha ou guerra” (Dicionário Houaiss). A palavra arma, portanto, pode ter dois sentidos o próprio: instrumento especialmente preparado para atacar (revólver, punhal, espada, fuzil etc); e o impróprio: instrumento que não foi fabricado para o ataque, mas que adaptado tem um grande poder vulnerante (machado, faca, facão, motosserra etc). Para efeitos da causa de aumento de pena, tanto faz se a arma é própria ou imprópria. Em ambos os casos, a pena será aumentada.  Já em relação à arma de brinquedo, a solução é diversa. O que é a arma de brinquedo senão um simulacro de arma? É uma imitação porque não é, de fato, arma. Assim, a “arma de brinquedo” não está abrangida por um dos sentidos possíveis do vocábulo arma, pois não é fabricado para o ataque nem pode ser adaptado para esse fim, razão pela qual não haverá o aumento de pena, quando o roubo for praticado com emprego de arma de brinquedo.

II- concurso de pessoas: basta que se constate que houve o concurso de pessoas, mesmo que um deles seja inimputável ou não tenha sido identificado.

III –        transporte de valores: há proteção aos funcionários que trabalham nessa atividade. É necessário que esteja em serviço, ou seja, não é o proprietário do dinheiro.

IV – veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior: exige que a coisa seja veículo automotor e que seja efetivamente transportado.

V –  restrição de liberdade da vítima: trata-se do vulgarmente chamado “seqüestro relâmpago”, no qual a vítima tem uma rápida restrição de sua liberdade com o fim de possibilitar a subtração. Se, contudo, a privação da liberdade continuar após o roubo, haverá concurso material entre este e o crime de seqüestro e cárcere privado (art. 148, CP).

Roubo qualificado pela lesão grave

Trata-se de crime agravado pelo resultado (e não preterdoloso), de modo que o resultado qualifica o roubo se for causada culposa ou dolosamente. Além do patrimônio, tutela-se a integridade física, razão pela qual é cominada a pena de 7 a 15 anos de reclusão. Se não houver culpa no resultado, pela falta de previsibilidade, não há a forma qualificada (art. 19, CP)

Latrocínio

Dá-se o nome de latrocínio à hipótese em que a morte foi causada pela violência configuradora do roubo. A morte, se for causada por dolo ou culpa, impõe a pena de 20 a 30 anos. Trata-se de tipo que tutela o patrimônio e a vida. A consumação do latrocínio ocorre com o advento do resultado morte, tenha ou não sido consumada a subtração; ocorrerá latrocínio tentado, quando o agente tenta matar, mas não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade, indepentemente da consumação da subtração (v. quadro abaixo).

consumação   do   latrocínio

subtração
morte
latrocínio
tentada
tentada
tentado
tentada
consumada
consumado
consumada
tentada
tentado
consumada
consumada
consumado

Questões especiais

Por se tratar de um crime pluriofensivo, não se configura o “roubo de uso”. Configura-se o roubo, caso o autor tenha subtraído com violência ou grave ameaça, ainda que com o intuito de devolver a coisa.

Também por se tratar de crime pluri ofensivo, não se aplica o princípio da insignificância à hipótese de roubo.

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