Classificação dos crimes quanto ao resultado

Dentre as várias classificações existentes de crime, quanto ao resnultado os crimes são classificados em materiais, formais e de mera conduta.

Material: A lei descreve uma conduta e um resultado e o momento consumativo se dá com o resultado. O resultado é naturalístico, como no homicídio (art. 121, CP), que se consuma no exato momento em que há a morte e se não ocorrer o resultado morte, o crime será tentado. Do mesmo modo, o crime de lesão corporal (art. 129, CP), que se consuma no momento da ofensa à integridade corporal ou à saúde.

Formal: A lei descreve uma conduta e um resultado, mas a consumação se dá com a conduta, pois o resultado descrito no tipo é apenas um elemento subjetivo do tipo (uma finalidade) ou uma situação de perigo. Também é chamado de crime de consumação antecipada. Um exemplo é o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), em que o resultado, “obtenção de qualquer vantagem, como preço ou condição do resgate”, está descrito na lei como mera finalidade do agente, ou seja, não é preciso que o autor tenha obtido a vantagem (resultado) para a consumação, pois o momento consumativo se dá com a conduta do agente (sequestrar).

Mera conduta: O tipo só descreve uma conduta e não faz menção a resultado. É o exemplo clássico da violação de domicílio (art. 150, CP), em que o tipo descreve apenas uma ação de entrar, sem qualquer menção a resultado.

Nexo causal

Definição de causa: Nos crimes materiais, além do resultado, é preciso que o autor da conduta tenha causado o resultado. É imprescindível que exista nexo causal entre da conduta e o resultado, ou seja, a conduta tem que ser causa do resultado.

Em um exemplo bem simples, se alguém pretende derrubar um avião e dispara tiros em sua direção e a aeronave cai por uma pane, sem qualquer relação com os tiros, o autor do disparo não cometeu homicídio consumado, pois não deu causa ao resultado. Existe uma conduta dirigida a um fim (queda do avião e morte dos ocupantes) e existe o resultado, queda do avião e morte dos passageiros e tripulantes, mas os disparos não foram a causa do resultado, razão pela qual não existe o crime de homicídio consumado.

A questão é saber o que pode ser considerado causa. A resposta está no art. 13, CP.

A primeira parte do caput do art. 13 deixa claro que a questão de nexo causal só tem relevância para os crimes materiais, pois esses são os que a existência depende do resultado. Na segunda parte, há a definição de causa: “a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Dentre as várias teorias existentes, o CP adotou a teoria da conditio sine qua non, também chamada de teoria da equivalência das condições, segundo a qual causa é toda conduta sem a qual não teria ocorrido o resultado. Ou seja, uma conduta só será causa se for imprescindível à produção daquele resultado (conditio sine qua non). Para essa teoria, não existe causa mais ou menos importante, se for uma conduta sem a qual não teria ocorrido o resultado, é causa. As causas são equivalentes.

Caso 1: Um carro derrapa por imprudência do motorista, capota e fique pendurado em uma ribanceira. Um andarilho, ao invés de socorrer os passageiros, dá um pequeno empurrão no carro, suficiente para que ele caia o precipício. Há mais de uma causa do evento. Tanto é causa a imprudência do motorista como o empurrão dado pelo andarilho. O “pequeno” empurrão dado pelo andarilho é uma condição sem a qual aquele resultado não teria ocorrido, de modo que ele deu causa ao resultado. Não existe causa menos ou mais importante. As causas são equivalentes.

Para se saber se uma conduta é causa, recorre-se à eliminação hipotética. A conduta deve ser mentalmente excluída, com a pergunta: “se não fosse a conduta o resultado teria ocorrido?

Se a resposta for de que o resultado não teria ocorrido, significa que a conduta é causa. Se, com a eliminação hipotética, chegar-se à conclusão de que a conduta do agente não é causa, significa que existe uma causa absolutamente independente da conduta. Nesse caso quem realizou a conduta não cometeu o crime, na modalidade consumada.

Caso 2: Licomedes viajava em um trem, quando seu desafeto Xenófobe lhe deu veneno diluído no café. Logo após a ingestão do veneno e sem que este produzisse efeito, houve um descarrilamento do trem e Licomedes morreu esmagado no barranco. Deve ser feita a eliminação hipotética: Se não tomasse o veneno, Licomedes teria morrido? A resposta é sim, pois ele teria morrido esmagado no barranco, mesmo que não tivesse ingerido o veneno. Isso significa que a conduta de Xenófobe (diluir veneno no café) não é causa do resultado morte. Por isso, Xenófobe não cometeu crime de homicídio consumado. Ainda na eliminação hipotética, pergunta-se: não fosse o descarrilamento do trem, Licomedes teria morrido? Como a resposta é não, significa que a causa absolutamente independente da morte de Licomedes é o descarrilamento do trem.

Se dentre houver uma só causa, esta é classificada como causa absolutamente independente.

Exclusão da imputação (§ 1º)

Por outro lado, quando se observa, mediante a eliminação hipotética, que houve duas causas, estas são classificadas como causas relativamente independentes. Quando isso ocorre, é preciso verificar se o resultado será imputado ao autor da primeira causa, verificando-se se é o caso da aplicação da exceção do § 1º, do art. 13.

Há uma situação descrita no § 1º, no qual há uma exceção, que faz com que uma pessoa, apesar de ter causado o resultado, segundo a teoria da conditio sine qua non, não será condenado pelo resultado, pois este não lhe será imputado.

Caso 3: Hipomene dá uma facada no tórax de Tício. Levado ao hospital, se constata que o ferimento era grave. Como o hospital era precário, foi feita uma cirurgia sem os devidos cuidados de assepsia, de modo que Tício, após alguns dias internado, morreu de infecção generalizada. Fazendo-se a eliminação hipotética: sem a facada, ele teria morrido? Como a resposta é não, conclui-se que a facada é causa. Por outro lado, como a morte foi de infecção, pergunta-se: sem a falta de higiene ele teria morrido? A resposta é não, o que significa que a falta de higiene também foi causa. Conclusão: são duas causas relativamente independentes. É preciso ver se há a exclusão da imputação do resultado ao autor da primeira causa, nos termos do § 1º, do art. 13. A causa relativamente independente superveniente (falta de higiene do hospital) causou o resultado por si só? Como a causa superveniente agravou o processo causal já existente, conclui-se que não é caso de aplicação do § 1º, do art. 13. Em suma o resultado deverá ser imputado ao autor da primeira conduta (facada).

Caso 4: Benerval atropelou Nicodemos. A vítima estava aguardando para fazer o exame de R-X, no corredor do hospital, que estava em reforma, quando a escada do pedreiro despencou e bateu na cabeça de Nicodemos, matando-o por traumatismo craniano. Fazendo-se a eliminação hipotética: sem o atropelamento, ele teria morrido? Como a resposta é não, já que ele não estaria no hospital se não tivesse sido atropelado, conclui-se que o atropelamento é causa. Também devemos perguntar: sem a escada ele teria morrido? A resposta é não, o que significa que a batida da escada também foi causa. São duas causas relativamente independentes. É preciso ver se há a exclusão da imputação do resultado ao autor da primeira causa (atropelamento), nos termos do § 1º, do art. 13. Pergunta-se: a causa relativamente independente superveniente (escada) causou o resultado por si só? Como a batida da escada na cabeça da vítima – ao invés de agravar o processo causal existente – inaugurou um novo processo causal, afirma-se que produziu o resultado por si só. Como a batida da escada produziu o resultado (morte) por si só, a morte não será imputada a Benerval.

Nos casos 3 e 4, tanto Hipomene como Benerval deram causa ao resultado morte. Contudo, ao caso 4 aplica-se a exceção prevista no § 1º, do art. 13, de modo que, apesar de ter causado o resultado morte, este não é imputado à Benerval, pois o resultado foi produzido por si só pela causa relativamente independente superveniente (queda da escada).

Causalidade hipotética

Há situações em que se nota que a existe uma causalidade hipotética, que atuaria se a conduta não tivesse ocorrido e que seria suficiente para a produção do resultado do mesmo modo. Em tais casos, a eliminação hipotética parece insuficiente.

Caso 5: Médicos nazistas mataram pacientes com doença mental, cumprindo ordens superiores. Alegaram em sua defesa, ao fim da guerra, que se não tivessem cumprido a ordem de matar os pacientes, outros médicos os teriam matado. Assim, disseram que a eliminação hipotética conduziriam à conclusão de que não houve causa do resultado, pois eliminada a conduta do médico, o resultado teria ocorrido, pois outro médico teria produzido o evento (CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral. Florianópolis, Conceito Editorial, 2010, p. 116).

A alegação é descabida, pois se leva em conta o resultado que ocorreu efetivamente, ou seja, como ocorreu. Não se considera uma causa que teria acontecido, mas a que realmente aconteceu. Em suma, o resultado se deu naquele instante produzido por inalação de gás acionado por aquele médico, sendo irrelevante a consideração de que hipoteticamente teria ocorrido o resultado morte, pois esse é um resultado imaginado e não o real de que cuida o direito penal.

Caso 6: Um doente terminal foi morto por envenenamento por seu filho, para por fim a seu sofrimento. Ainda que se afirme que o resultado morte aconteceria em poucos dias, o resultado que ocorreu foi a morte por envenenamento, naquele momento preciso, de modo que o filho responderá pelo resultado morte.

Causalidade cumulativa

Quando duas causas operam concomitantemente e cada uma delas, isoladamente, seria suficiente para a causação do resultado, a eliminação hipotética também se mostra insuficiente. Excluída a conduta A, conclui-se que o resultado teria ocorrido por força da conduta B. Excluída a B, a conduta A teria produzido o resultado. A eliminação hipotética levaria ao absurdo de se concluir que houve um resultado sem causa. Quando isso ocorrer, deve-se fazer a exclusão das duas condutas. Não existissem a conduta A e B, o resultado teria ocorrido? Em tais casos, se a conclusão é que não teria ocorrido, teremos duas causas, chamadas de cumulativas.

Caso 7: Certa pessoa recebe, no mesmo prato de comida, duas doses de veneno colocadas por pessoas diferentes, sem que uma soubesse da conduta da outra. Uma colocou 17g e outra 12g. A vítima ingeriu 29g. A perícia constata que para matar um homem adulto, com aquele veneno, seria suficiente 5g. Excluídas, isoladamente, cada uma das condutas, o resultado teria ocorrido do mesmo modo. Em tais casos, para que não se conclua que houve resultado sem causa, deve ser feita a exclusão das duas condutas. Se a conclusão foi a de que o resultado não ocorria, ambos respondem pelo resultado, pois houve uma causalidade cumulativa.

Para fins de investigação sobre a causa, leva-se em conta o resultado que ocorreu efetivamente, ou seja, como ocorreu e em que instante. Não se considera uma causa que teria acontecido, mas a que realmente ocorreu.

 

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