Nomenclatura
Crime, delito, contravenção penal, infração penal. São sinônimos ou cada um siginifica uma coisa diferente?
Infração penal é gênero, do qual são espécies crime ou delito e contravenção penal.
Crime ou delito é a infração penal que tem pena de reclusão ou detenção; contravenção penal é a infração penal com pena de prisão simples ou multa.
Infração penal | Crime ou delito: puníveis com pena de reclusão ou detenção |
Contravenção penal: punível com prisão simples |
Conceitos de crime
A palavra tem três sentidos diferentes. No sentido formal, crime é a conduta descrita em lei, com previsão de pena, que lesione um bem jurídico. No sentido material é a conduta concreta que se amolda à definição legal e que tenha lesionado o bem jurídico protegido.
Já o conceito analítico, crime um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável.
Conduta
Conduta é o comportamento humano comissivo (ação) ou omissivo (inação), dolosa ou culposa.
Na ação (conduta comissiva), o autor viola uma norma proibitiva. Por exemplo, no homicídio, a pessoa mata alguém, violando a proibição implícita no art. 121.
Já na omissão, o autor viola uma norma imperativa, em que há uma determinação para fazer algo. No crime de omissão de socorro, previsto no art. 135, do Código Penal, a lei diz que é crime “deixar de prestar assistência…” Nesse caso, implicitamente a lei, nos casos descritos, diz que é dever da pessoa prestar assistência. Desse modo, ao cometer o crime, o autor violou uma norma imperativa, ou mandamental.
A conduta não é apenas um movimento corporal, pois é sempre dirigida a um fim (teoria finalista), de modo não existirã conduta se o movimento corporal decorrer de uma força da natureza, como a pessoa arrastada pelo vento, ou causado por violência física, como a pessoa arremessada contra uma vidraça. Nesses casos a pessoa arrastada pelo vento ou arremessada por outrem não praticou conduta.
Também não há conduta em movimentos reflexos, que são reações a impulsos, como choques elétricos, picada de inseto etc., nem em estados de inconsciência, como sonambulismo, epilepsia, hipnose, etc
Conduta dolosa e culposa
Outra questão fundamental é que a conduta deverá ser doloso ou culposa, segundo o disposto no art. 18, CP.
O dolo será direto ou eventual. Já a culpa se divide em consciente e inconsciente.
Como regra, o crime é doloso. Desse modo, os artigos que definem o crime (tipo) não dizem que ele é doloso, porque isso é a regra.
A culpa, sendo exceção, deverá ser expressamente previsto no tipo, conforme diz o art. 18, parágrafo único. Confiram-se os arts. 121, § 3º, 129, § 6º, 250, § 2º, 252, parágrafo único, 256, parágrafo único, 270, § 2º, 271, parágrafo único, 272, § 2º, 273, § 2º, 278, parágrafo único, 280, parágrafo único.
Se não houver previsão legal, não haverá crime culposo. P.ex., o CP não tipificou o dano culposo. Ele existe como fenômeno fático, mas não é crime (art. 163).
Condutas comissivas ou omissivas
- Comissiva
- Ação, conduta positiva, faz algo proibido
- Grande maioria dos crimes
- Omissiva
- Omissão, conduta negativa, abstenção de um dever
- Espécies
- Crime omissivo próprio
- Lei define uma omissão
- Dever genérico – ex: art. 135
- Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão)
- Faz não fazendo (art. 13, § 2º – dever especial – garante)
- Crime omissivo próprio
- Fases da conduta
- Fase interna
- Representação
- Escolha dos meios
- Consideração dos efeitos
- Fase externa
- Concretização do plano
- Irrelevância da fase interna não exteriorizada
- Princípio da lesividade
- Atitude subjetiva é impunível
- Plano não realizado, sentimentos ou desejos
- Concretização do plano
- Irrelevância da fase interna não exteriorizada
- Princípio da lesividade
- Atitude subjetiva é impunível
- Plano não realizado, sentimentos ou desejos
- Racismo
- Estado subjetivo de desprezo por alguma etnia
- Impunível se não houver exteriorização
- Pedofilia
- Filia = pospositivo = algo que agrada
- Perversão sexual – adulto tem desejo por crianças
- Se não for exteriorizado, é impunível