Noção
Também chamado de conflito aparente de normas, decorre do princípio do non bis in idem, segundo o qual não pode haver duas punições pelo mesmo fato. No concurso aparentente de normas, para um fato existem, aparentemente, duas normas aplicáveis. Diz-se “aparente”, porque na realidade apenas uma das normas será aplicada.
Vejamos alguns exemplos:
- Homicídio (121) e infanticídio (123)
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Infanticídio
Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
- Furto (155) e roubo (157)
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
- Constrangimento ilegal (146) e ameaça (147)
Constrangimento ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
- Constrangimento ilegal e estupro (213)
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Princípios
- Especialidade
- Subsidiariedade
- Expressa ou tácita
- Consunção
- Crime progressivo
- Progressão criminosa
- Crime complexo
- Alternatividade
Especialidade
Norma especial (NE) derroga norma geral (NG)
NE = NG + (circunstâncias especializadoras)
Infanticídio = homicídio + (puerpério, etc)
Peculato = apropriação indébita + (funcionário)
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Apropriação indébita
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Subsidiariedade
Norma subsidiária – soldado de reserva
Prevalece a norma principal – mais grave
Exemplos:
Ameaça (art. 147) e os crimes de constrangimento ilegal (art. 146), roubo (art. 157) e estupro (art. 213).
Perigo de vida (art. 132) e tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14) ou lesão corporal (art. 129, § 1º, II)
A subsidiariedade tem duas espécies, a subsidiariedade expressa e a tácita.
Subsidiariedade expressa: quando a própria lei faz a ressalva, como nos casos dos arts. 132, 238, 239, 249 e 307. Subsidiariedade tácita: quando é implícito no sistema, sem que exista no tipo alguma menção à subsidiariedade, como nos arts. 147 e 146.
Consunção
Crime-meio é absorvido pelo crime-fim
Crime é meio necessário ou usual de preparação
Violação de domicílio é absorvida pelo furto
Tentativa é absorvida pelo crime consumado
Antefato e pós-fato impuníveis
Ameaça é absorvida pela lesão
Falsificação de moeda absorve a introdução em circulação
Ameaça logo depois de consumado o estupro
Alternatividade
Crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. O tipo contém mais de um verbo que são alternativos, ou seja, basta praticar uma das condutas, para que o crime se configure, sem necessidade de que outra das condutas descritas sejam praticadas. Caso o autor cometa mais de uma das condutas descritas, o crime será apenas um. É o caso bastante frequente do tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006), que possui 18 verbos, ou seja, 18 condutas alternativas, como adquirir, expor à venda e vender. Imagine a situação de alguém que tenha vendido 20 pedras de crack para outro traficante. Ele adquiriu a droga, expôs a venda quando mostrou ao interessado e vendeu. Três condutas praticas, mas apenas um crime configurado. Se flagrado enquanto adquiria a droga, ele já poderia ser condenado por tráfico de drogas.
- Art. 33, Lei 11.343/2006
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
- Art. 122, CP
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
- Art. 317, CP
Corrupção passiva
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: