Introdução

Ocorre concurso de crimes quando uma mesma pessoa comete mais de um crime. Existem duas possibilidades: o indivíduo terá que cumprir tantas penas quantos forem os crimes cometidos; ou cumpre a pena de apenas um, com uma pena aumentada.

No Direito Penal brasileiro, em certas situações, aplica-se a primeira hipótese, em certos concursos, aplica-se a segunda.

Concurso Material

Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

No concurso material ocorre a simples aplicação cumulativa das penas (soma), respondendo o agente pela pena de cada um dos crimes praticados. No concurso material o autor pratica mais de um crime mediante mais de uma ação.

O concurso material pode ser homogêneo ou heterogêneo. No concurso material homogêneo, é praticado o mesmo crime. Já no heterogêneo, o sujeito pratica crimes diferentes.

Existe um limite para o cumprimento da pena, previsto no art. 75, CP, que impõe que o máximo de cumprimento da pena não poderá exceder 30 anos. Por essa razão, a doutrina chama tal hipótese de concurso material moderado(Nucci, 2008, p. 477)

Concurso Formal

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

No concurso formal, o agente comete o crime mediante uma só ação ou omissão. Ou seja, com apenas uma conduta comete mais de um crime. Isso ocorre na hipótese em que o indivíduo, por imprudência, causa a morte de mais de uma pessoa e a lesão corporal de outras. Houve apenas uma conduta, mas vários crimes, de homicídio culposo e de lesão corporal culposa. Ou, no exemplo de Nucci, o preso subtrai de colega de cela, porção de droga, cometendo, com uma só ação, dois crimes: furto e porte de drogas. (Nucci, 2008, p. 478)

No concurso formal, é aplicada a pena de apenas um crime, com aumento de pena, de 1/6 até ½.

O art. 70 tem duas partes. Na primeira, vem definido o concurso formal perfeito, que foi explicado acima.

Já, na segunda parte, vem definido o concurso formal imperfeito, quando o crime é doloso e resulta de desígnios autônomos. É o que ocorre quando o autor, pretendendo matar duas pessoas, coloca bomba embaixo da mesa, acionando-a por controle remoto quando ambas estão à mesa.

No parágrafo único, vem definido o concurso material mais benéfico, na hipótese em que o aumento da pena resulte uma pena superior à cabível pela aplicação cumulativa das penas.

Crime Continuado

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

No crime continuado, o agente pratica mais de um crime, mediante mais de uma ação. Em razão de certas circunstâncias, os crimes subseqüentes devem ser considerados como continuação do primeiro, diferenciando-se do concurso material.

Para que se configure o crime continuado, é preciso a concomitância dos seguintes requisitos: a) crime da mesma espécie; b) condições de tempo; c) condições de espaço; d) condições de execução; e) outras circunstâncias semelhantes.

Havendo o crime continuado, será aplicada a pena de um só crime, com o aumento de 1/6 a 2/3.

No parágrafo único, a lei disciplina o crime continuado específico, que ocorre quando o agente pratica os crimes contra vítimas diferentes e com emprego de grave ameaça ou violência. Nesse caso, a pena poderá ser aplicada a pena de um só crime, aumentado até o triplo.

Não poderá a pena ultrapassar a que seria cabível com o cúmulo material.

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Bibliografia

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.