Introdução

  • Comissivos
    • Ação
    • Tipo descreve uma conduta de fazer algo proibido (ex: matar, subtrair, constranger, obter, sequestrar etc.)
    • Maioria dos tipos penais
  • Omissão
    • Inação
    • Deixa de fazer algo que devia e podia fazer

Crimes omissivos

  • Inação
  • Abstenção de um dever de agir
  • Possível fazê-lo

Espécies de crime omissivo

  • Omissivo próprio
    • Tipo omissivo
    • O tipo descreve uma omissão
    • Crime de mera conduta
    • Norma imperativa
    • Nos arts. 135, 244 e 269, abaixo transcritos, fica claro que o tipo omissivo próprio contém a descrição de uma conduta omissiva.

Omissão de socorro

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

(…)

Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

(…)

Omissão de notificação de doença

Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Omissivo impróprio

  • O tipo é de resultado
    • Praticado mediante uma omissão
  • Comissivo por omissão
    • “Faz não fazendo”
    • Não evitar = causar
  • Não tem tipo próprio, o tipo é comissivo (art. 121, 129, p.ex.) que é praticado mediante omissão, por uma pessoa que tem o dever especial de agir, conforme o art. 13, § 2º, CP.
  • Dever de agir para evitar o resultado
  • Exemplos
    • Mãe que não amamenta o filho recém-nascido, provocando sua morte por fome
    • Salva-vidas que não salva desafeto de afogamento, não impedindo sua morte por afogamento
    • Médico que não atende o paciente, não impedindo sua morte.

Garante

  • Só pode cometer o crime omissivo impróprio, aquele que tem o dever especial de agir, ou seja quem se encaixa na relação do (art. 13, § 2º)

Relevância da omissão

  • 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância
    • Poder familiar
    • Policial, médico, bombeiro
  • De outra forma, assumir a responsabilidade
    • Mulher que cuida do filho da vizinha
  • Comportamento anterior criou o risco
    • Homem deixa remédio que é ingerido por criança – omissão posterior

Pressupostos do crime omissivo impróprio

  • Possibilidade de agir
    • Possibilidade física
  • Evitabilidade do resultado
    • Juízo hipotético de “acréscimo”
      • Se tivesse agido, o resultado teria sido evitado?
    • Dever de impedir o resultado
      • Especial dever de agir
      • Garante
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