Bem jurídico

O patrimônio e a liberdade pessoal.

Sujeitos do crime

Pode ter qualquer pessoa figurando como sujeito ativo, razão pela qual é classificado como crime comum. Do mesmo modo, sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.

Tipo objetivo

A conduta típica é sequestrar, que é privação da liberdade física de alguém.

Tipo subjetivo

O dolo e o elemento subjetivo do tipo, que é o fim de obter qualquer vantagem, como preço ou condição do resgate.

A distinção entre este crime e o sequestro e cárcere privado (art. 148, CP) está no elemento subjetivo do tipo. Objetivamente, ambos são idênticos, porém no sequestro e cárcere privado o agente apenas pretende privar a liberdade da vítima, enquanto na extorsão mediante sequestro, a privação de liberdade é o meio para se obter a vantagem indevida, como preço ou condição do resgate.

Discute-se, na doutrina e jurisprudência, o alcance da expressão “qualquer vantagem”, sobre se é apenas a vantagem econômica e sobre a abrangência ou não da vantagem devida.

Através da interpretação sistemática, faz-se uma comparação do tipo da extorsão mediante sequestro com o da extorsão (art. 158). Na extorsão, o CP diz “indevida vantagem econômica”, podendo levar à conclusão de que se a redação é diferente, é porque a lei pretendeu distinguir.

Todavia, não é menos correto o raciocínio de que se trata de um crime contra o patrimônio, o que pode levar a duas conclusões, o de que apenas o fim de obter vantagem de cunho patrimonial configura o elemento subjetivo do tipo, assim como a exigência de vantagem indevida pois, caso contrário, não haverá ofensa ao patrimônio, mas crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345), que é delito contra a administração da justiça.

Consumação e tentativa

Trata-se de crime formal, que se consuma com o sequestro, independentemente da obtenção da vantagem indevida, decorrente do resgate. A tentativa é admissível, pois se trata de crime plurissubsistente, passível de fracionamento.

Distinção

A diferença entre a extorsão mediante sequestro e a extorsão com restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, CP) é que no crime do art. 159 a pessoa “extorquida” não é o sequestrado, mas um familiar ou outra pessoa que paga o resgate da liberdade da vítima. Na extorsão com restrição da liberdade, o extorquido é a própria pessoa submetida à restrição de liberdade.

Forma qualificada (§ 1º)

Dispõe o § 1o, que a pena será de 12 a 20 anos de reclusão, a) se o seqüestro durar mais que 24 h, b) se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos; ou c) se é cometido por quadrilha ou bando.

Formas qualificadas (§§ 2º e 3º)

Se em decorrência do sequestro, resultar lesão corporal grave, a pena será de 16 a 24 anos. O Código diz “se do fato resulta”, o que significa que será qualificado tanto se a lesão grave for decorrente de violência, como se tiver sido causada pelas condições do seqüestro.

Se resultar morte, a pena será de 24 a 30 anos. Também estará configurada esta qualificadora, se o resultado morte decorrer do fato, violência ou das condições do sequestro. Trata-se da maior pena mínima, prevista no Direito Penal brasileiro.

Delação premiada (§ 4º)

Dispõe a lei que haverá a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, se no caso de crime cometido em concurso de pessoas, um dos concorrentes denunciar à autoridade policial o sequestro, facilitando a libertação do sequestrado. Não basta, pois, a delação, é preciso que ela tenha propiciado a libertação do sequestrado.

Print Friendly, PDF & Email