INTRODUÇÃO
Trata-se de exceção, que impõe a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos no exterior
- Espécies:
- Extraterritorialidade incondicionada – art. 7º, I
- Não deve preencher quaisquer condições
- Extraterritorialidade condicionada – art. 7º, II
- Deve preencher todas as condições previstas
- Art. 7º, § 2º
- Deve preencher todas as condições previstas
- Extraterritorialidade incondicionada – art. 7º, I
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
- Crimes contra:
- Vida ou liberdade do presidente da república
- Princípio da defesa
- Patrimônio ou fé pública da União, estados ou empresas públicas
- Administração por quem está a seu serviço
- Crime de genocídio, se o autor é brasileiro
- Princípio da justiça universal
- Vida ou liberdade do presidente da república
- Ainda que punido ou absolvido no estrangeiro (art. 7º, § 1º)
EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
- Crimes que por tratado ou convenção – Brasil se comprometeu a reprimir
- Princípio da justiça universal
- Danos em cabos submarinos, tráfico de drogas e tráfico de mulheres
- Praticados por brasileiro
- Proibição de extradição de brasileiro (art. 5o, LI, CF)
- Embarcação ou aeronave privados no exterior, quando não julgado no estrangeiro
- Condições – art. 7º, § 2º
- Entrar o autor em território nacional
- Punível também no país em que foi praticado
- Rol de crimes que autorizam a extradição
- Não se concede a extradição se o crime for político ou de opinião ou a pena igual ou inferior a um ano
- Não ter cumprido pena, nem absolvido no estrangeiro
- Não ter sido perdoado, nem extinta a punibilidade
- Crime de estrangeiro contra brasileiro (art. 7º, § 3º)
- Condições anteriores
- Mais as seguintes:
- Não tenha sido pedida a extradição ou negada
- Haja requisição do Ministro da Justiça