INTRODUÇÃO

Trata-se de exceção, que impõe a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos no exterior

  • Espécies: 
    • Extraterritorialidade incondicionada – art. 7º, I
      • Não deve preencher quaisquer condições
    • Extraterritorialidade condicionada – art. 7º, II
      • Deve preencher todas as condições previstas
        • Art.  7º, § 2º

EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

  • Crimes contra:
    • Vida ou liberdade do presidente da república
      • Princípio da defesa
    • Patrimônio ou fé pública da União, estados ou empresas públicas
    • Administração por quem está a seu serviço
    • Crime de genocídio, se o autor é brasileiro
      • Princípio da justiça universal
  • Ainda que punido ou absolvido no estrangeiro (art. 7º, § 1º)

EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

  • Crimes que por tratado ou convenção – Brasil se comprometeu a reprimir
    • Princípio da justiça universal
    • Danos em cabos submarinos, tráfico de drogas e tráfico de mulheres
  • Praticados por brasileiro
    • Proibição de extradição de brasileiro (art. 5o, LI, CF)
  • Embarcação ou aeronave privados no exterior, quando não julgado no estrangeiro
  • Condições – art. 7º, § 2º
    • Entrar o autor em território nacional
    • Punível também no país em que foi praticado
    • Rol de crimes que autorizam a extradição
    • Não se concede a extradição se o crime for político ou de opinião ou a pena igual ou inferior a um ano
    • Não ter cumprido pena, nem absolvido no estrangeiro
    • Não ter sido perdoado, nem extinta a punibilidade
  • Crime de estrangeiro contra brasileiro (art. 7º, § 3º)
    • Condições anteriores
    • Mais as seguintes:
      • Não tenha sido pedida a extradição ou negada
      • Haja requisição do Ministro da Justiça
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