Introdução

O art. 3º, CP, traz uma regra especial no que se refere à retroatividade das lei mais benignas, para as lei excepcional e lei temporária.

Quando uma lei entra em vigor, sua vigência é por prazo indeterminado, até que seja revogada por outra lei. Ocorre que há uma exceção, pois as duas espécies de lei em comento são efêmeras. A lei excepcional tem sua vigência condicionada às condições que a originaram. A própria lei estabelece que sua vigência ocorrerá enquanto permanecerem determinadas condições. Como exemplo, cite-se a hipótese de declaração de guerra e a publicação de uma lei penal, cuja vigência irá permanecer enquanto durar o estado de guerra.

Já a lei temporária tem um prazo especificado em um de seus artigos, ou seja, a própria lei estabelece a data em que ocorrerá sua autorrevogação. Assim, fica estabelecido que a lei vigorará até determinado dia.

Ocorre que se tais leis são efêmeras, não teria sentido que elas, ao perderem sua vigência, promovessem a  abolitio criminis. Dessa forma, o art. 3º estabelece que tais leis tem ultratividade, ou seja, são aplicáveis a fatos cometidos durante a sua vigência, mesmo depois que são revogadas.

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