São requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos:

Crime culposo: qualquer pena (inciso I); não reincidente em crime doloso (II); e a suficiência da pena restritiva, com base nas circunstâncias subjetivas (III).

Crime doloso: pena não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça (I); não reincidente em crime doloso (II); e a suficiência da pena restritiva, com base nas circunstâncias subjetivas (III).

Exceção ao requisito não reincidente em crime doloso (§ 3o): mesmo se reincidente em crime doloso, o condenado excepcionalmente poderá ter direito à substituição, se a reincidência não for específica (ou seja pelo mesmo crime) e a substituição for socialmente recomendável em face da condenação anterior.

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