Teorias

Há três teorias aplicáveis ao tempo do crime. A teoria da atividade, segundo a qual o momento do crime é aquele em que houve a ação ou omissão. A teoria do resultado, que estabelece que o momento do crime é aquele em que houve o resultado. E há também a teoria da ubiquidade, para a qual o momento do crime tanto é o da ação como o do resultado.

O Brasil adotou, no art. 4º do Código Penal, a teoria da atividade.

 Código Penal

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Normalmente, há coincidência entre o momento da ação e do resultado, como na hipótese em que o autor dispara um tiro que mata instantaneamente a vítima. No entanto, se houver se o resultado ocorrer depois da ação, vale o momento da ação. Esse momento será usado para qualquer questão temporal: prescrição, lei penal no tempo, imputabilidade.

Exemplos

Jovem com 17 anos e 11 meses dispara, com intenção de matar, contra a vítima, que vem a morrer depois de 60 dias. Como no momento da ação ele tinha menos que 18 anos, era adolescente e, portanto, inimputável.

Indivíduo pratica a fraude mediante o envio de e-mail, induz a erro a vítima, que faz um depósito 6 meses depois do e-mail. A data do crime será a da ação, ou seja, quando o autor do crime enviou o e-mail. Para todos os efeitos vale o momento da ação (prescrição, lei penal no tempo, imputabilidade)

Crime permanente

Consumação se prolonga no tempo, enquanto estiver acontecendo o crime é o tempo do crime (art. 111, III). Exemplos desse tipo de crime é o sequestro e cárcere privado (art. 148) e a extorsão mediante sequestro (art. 159). Se um sequestro dura 5 anos, o tempo do crime é todo esse prazo. Para efeitos de prescrição, conta-se o último dia em que o sequestro ocorreu. Para efeitos de imputabilidade, se o autor era maior de 18 anos quando o sequestro se encerrou, será imputável.

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