Conceito
Tipo é a descrição da conduta humana feita pela lei penal como crime. É um modelo da conduta criminosa. Abaixo, vê-se o tipo de homicídio, omissão de socorro, estelionato e estupro.
Código Penal
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Omissão de socorro
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Tipicidade
- Subsunção (relação) entre uma conduta humana concreta e a descrição feita pela lei.
- Adequação deve ser perfeita – todos os elementos
- Tipicidade por subordinação direta ou imediata
- A subsunção se dá diretamente
- Sem “intermediários”
- José causou a morte de Benerval, com um tiro. A conduta de Benerval é subordinada diretamente ao art. 121. Ou seja, basta a leitura do art.121, para se constatar que a conduta de Benerval tem adequação com o art. 121.
- Tipicidade por subordinação indireta ou mediata
- A subsunção se dá indiretamente, intermediada por uma norma de extensão. É o que ocorre na tentativa e concurso de agentes.
Injusto penal
Tipos básicos e derivados
- Tipo básico
- Forma mais simples de descrição da conduta típica
- Exs: art. 121, caput, art. 155,
- Tipo derivado
- Formas qualificadas, privilegiadas, majoradas ou minoradas
- Exs: § 2º, do art. 157; § 2º do art. 121
Tipos de lesão e de perigo
- Lesão , a configuração significa uma lesão ao bem jurídico. Ex: arts. 121, 129, 171, 213.
- Perigo, a configuração se dá com o perigo ao bem jurídico.
- Os tipos de perigo possuem duas classificações. Tipos de perigo individual ou coletivo, e tipos de perigo concreto ou abstrato.
- Individual (arts. 130 até 136)
- Coletivo (arts. 250 até 285)
- Concreto: tipo exige um perigo efetivo: arts. 130, 132
- Abstrato (presumido): tipo presume que a conduta é perigosa: 135, 259.
- Os tipos de perigo possuem duas classificações. Tipos de perigo individual ou coletivo, e tipos de perigo concreto ou abstrato.
Tipos instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes
- Instantâneos
- Consumação em um único momento (instante)
- 121, 155, 213, 317
- Permanente
- Consumação se prolonga no tempo
- 148, 159,
Tipos comissivos e omissivos
- Comissivos
- Ação: viola-se uma norma proibitiva. É a grande maioria dos tipos penais.
- Omissivos
- Omissão, o tipo descreve uma inação que viola-se uma norma imperativa. Alguns poucos crimes são omissivos.
Tipos simples e compostos
- Simples
- Tutela de apenas um bem jurídico. Exs. art. 121: vida; art. 129: integridade corporal
- Compostos
- Tutela mais de um bem jurídico. Exs: art. 159: liberdade física e patrimônio; art.157: liberdade psíquica e patrimônio
Tipos materiais, formais e de mera conduta
- Material
- Tipo – conduta + resultado
- Consumação: resultado
- Relação de causalidade
- art. 129
- Formal (consumação antecipada)
- Tipo: conduta + resultado
- Consumação: conduta
- art. 159
- Mera conduta
- Tipo: conduta
- Consumação: conduta
- arts. 150, 342