Conceito

Tipo é a descrição da conduta humana feita pela lei penal como crime. É um modelo da conduta criminosa. Abaixo, vê-se o tipo de homicídio, omissão de socorro, estelionato e estupro.

Código Penal

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Omissão de socorro

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Tipicidade

  • Subsunção (relação) entre uma conduta humana concreta e a descrição feita pela lei.
  • Adequação deve ser perfeita – todos os elementos
  • Tipicidade por subordinação direta ou imediata
    • A subsunção se dá diretamente
    • Sem “intermediários”
    • José causou a morte de Benerval, com um tiro. A conduta de Benerval é subordinada diretamente ao art. 121. Ou seja, basta a leitura do art.121, para se constatar que a conduta de Benerval tem adequação com o art. 121.
  • Tipicidade por subordinação indireta ou mediata
  • A subsunção se dá indiretamente, intermediada por uma norma de extensão. É o que ocorre na tentativa e concurso de agentes.

Injusto penal

2_4-teoria-do-tipo

Tipos básicos e derivados

  • Tipo básico
    • Forma mais simples de descrição da conduta típica
    • Exs: art. 121, caput, art. 155,
  • Tipo derivado
    • Formas qualificadas, privilegiadas, majoradas ou minoradas
    • Exs: § 2º, do art. 157; § 2º do art. 121

Tipos de lesão e de perigo

  • Lesão , a configuração significa uma lesão ao bem jurídico. Ex: arts. 121, 129, 171, 213.
  • Perigo, a configuração se dá com o perigo ao bem jurídico.
    • Os tipos de perigo possuem duas classificações. Tipos de perigo individual ou coletivo, e tipos de perigo concreto ou abstrato.
      • Individual (arts. 130 até 136)
      • Coletivo (arts. 250 até 285)
      • Concreto: tipo exige um perigo efetivo: arts. 130, 132
      • Abstrato (presumido): tipo presume que a conduta é perigosa: 135, 259.

Tipos instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes

  • Instantâneos
    • Consumação em um único momento (instante)
    • 121, 155, 213, 317
  • Permanente
    • Consumação se prolonga no tempo
    • 148, 159,

Tipos comissivos e omissivos

  • Comissivos
    • Ação: viola-se uma norma proibitiva. É a grande maioria dos tipos penais.
  • Omissivos
    • Omissão, o tipo descreve uma inação que viola-se uma norma imperativa. Alguns poucos crimes são omissivos.

Tipos simples e compostos

  • Simples
    • Tutela de apenas um bem jurídico. Exs. art. 121: vida; art. 129: integridade corporal
  • Compostos
    • Tutela mais de um bem jurídico. Exs: art. 159: liberdade física e patrimônio; art.157: liberdade psíquica e patrimônio

Tipos materiais, formais e de mera conduta

  • Material
    • Tipo – conduta + resultado
    • Consumação: resultado
    • Relação de causalidade
    • art. 129
  • Formal (consumação antecipada)
    • Tipo: conduta + resultado
    • Consumação: conduta
    • art. 159
  • Mera conduta
    • Tipo: conduta
    • Consumação: conduta
    • arts. 150, 342
Print Friendly, PDF & Email