INTRODUÇÃO

Recurso que possibilita o reexame de decisões especificadas pela lei. Em geral, é cabível contra decisões interlocutórias, expressamente previstas, além de sentenças e decisões administrativas. Em qualquer decisão, só será cabível o recurso em sentido estrito se expressamente previsto em lei.

CABIMENTO

O recurso em sentido estrito é cabível nas hipóteses do art. 581, CPP. Trata-se de rol taxativo que não admite analogia, embora seja possível a interpretação extensiva.

A seguir, serão analisados os incisos do art. 581:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

Embora seja considerada decisão terminativa, há previsão de recurso em sentido estrito. Trata-se de hipótese em que há a rejeição da denúncia ou queixa.

Parte legítima para interpor o recurso é o Ministério Público, no caso de rejeição de denúncia, ou do querelante, se rejeitada a queixa.

Não cabe se houver o recebimento da denúncia, pois não se pode aplicar a analogia. Caberá, nessa hipótese, habeas corpus.

Discute-se, nessa hipótese, se deverá ser intimada o denunciado ou querelado, já que ainda não há propriamente ação penal, para apresentação de contrarrazões. Prevalece o entendimento de que deve ocorrer a intimação, em razão da ampla defesa, já que possui interesse legítimo no não provimento do recurso.

O STF editou a súmula 707: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”

Caso haja rejeição parcial, possível para parte da doutrina, também é cabível o recurso em sentido estrito.

Possível a interpretação extensiva, para a rejeição do aditamento da denúncia ou queixa. Não cabe, como já dito, se houver o recebimento da denúncia, pois nesse caso haveria analogia.

O recurso em sentido estrito interposto com fundamento nesse inciso subirá nos próprios autos, nos termos do art. 583, II, CPP.

Exceção: No rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, cabe apelação se houver a rejeição da denúncia (art. 82, caput).

II – que concluir pela incompetência do juízo;

Trata-se de hipótese de reconhecimento ex officio da incompetência (art. 109, CPP), pois se houver a procedência de exceção de incompetência, será cabível o recurso com base no inciso III.

Em caso de processo da competência do júri, se, ao final do sumário de culpa, o juiz decidir pela desclassificação (art. 419, CPP), — p.ex. por considerar que houve culpa e não dolo ou que houve lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP) e não homicídio — caberá o recurso com fundamento no inciso II, pois o juiz considerou que o Tribunal do Júri não é competente para o julgamento da causa.

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

Cinco são as exceções previstas no art. 95, CPP: suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade de partes e coisa julgada.

Em caso de exceção de suspeição, nos termos do art. 99, CPP, se o juiz reconhecer a suspeição, não será admitido recurso, em razão de sua natureza. Se o próprio juiz, reconhece ser suspeito, ou seja, não se sente em condições de ser imparcial, não há como obrigá-lo a julgar. Por outro lado, caso ele não reconheça a suspeição, o julgamento da exceção será feito pelo Tribunal, razão pela qual não é cabível o recurso em sentido estrito, que é exclusivo para impugnar decisões de primeiro grau (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais, p. 257).

Tais exceções serão autuadas em apartado e deverão se opostas no prazo da defesa preliminar; após, haverá manifestação do Ministério Público e a decisão do Juiz (art. 108, § 1º).

Ressalte-se que o recurso em sentido estrito será cabível apenas se a exceção for julgada procedente. Se houver a improcedência a decisão será irrecorrível, sendo cabível o habeas corpus.

Atenção: Nada impede que o juiz, ex officio, reconheça a coisa julgada, litispendência ou ilegitimidade de parte. Nesse caso, não é cabível o recurso em sentido estrito, já que não se trata de procedência da exceção. Caberá apelação, pois se trata de sentença terminativa (art. 593, II, CPP). (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais, p. 257)

O recurso em sentido estrito interposto com fundamento nesse inciso subirá nos próprios autos, nos termos do art. 583, II, CPP.

IV – que pronunciar o réu;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008.

Nos crimes de competência do Júri, terminado o sumário de culpa, o juiz poderá proferir uma das quatro decisões: pronúncia (art. 413, CPP), impronúncia (art. 414, CPP), absolvição sumária (art. 415, CPP) ou desclassificação (art. 419).

Contra as sentenças de impronúncia e absolvição sumária cabe apelação (art. 416, CPP). Contra desclassificação, cabe recurso em sentido estrito com base no inciso II.

A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa.

Trata-se, nesta hipótese, de recurso secundum eventum litis, que é o recurso cabível apenas se a decisão for em um sentido, não sendo cabível se a decisão for oposta.

Na maioria dos processos de competência do Júri, ao ser pronunciado, o acusado interpõe recurso em sentido estrito, pleiteando a impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. É preciso atentar-se para o caso concreto, para saber qual será o pedido, em caso de provimento do recurso.

Se a defesa entende que era caso de impronúncia, por faltar prova do crime ou indícios de autoria, o pedido será para que seja dado provimento, para que o réu seja despronunciado.

Por outro lado, se a defesa sustenta que o crime não é doloso contra a vida, deverá pedir o provimento para o fim de desclassificar, remetendo o processo para o juízo competente.

Por fim, caso entenda que deveria ter sido absolvido sumariamente, nos termos do art. 415, CPP, isso é o que constará no pedido.

Vejamos os seguintes exemplos:

Exemplo 1: Acusado de homicídio, em caso em que não encontrado o cadáver. Nesse caso a alegação é de que o acusado deveria ter sido impronunciado por falta de materialidade do crime. Note que o CPP não impede a condenação por homicídio sem cadáver. Se tiverem desaparecidos os vestígios, a prova do crime poderá ser feita por prova testemunhal (art. 167, CPP). Atenção para o capítulo II, do Título VII, do CPP, com ênfase nos artigos 158, 164 e 167.

Exemplo 2: Acusado de homicídio, por ter matado a vítima no contexto de briga, que alega não ter tido dolo de matar. O pedido será para que seja dado provimento ao recurso, para o fim de desclassificar para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).

Exemplo 3: Embriaguez ao volante, em que a acusação é de que teria ocorrido dolo eventual no acidente que resultou em morte. Pedido para que seja desclassificado para homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP).

Exemplo 4: Réu acusado de homicídio tentado, que alega que teve dolo de lesão corporal. Pedido para desclassificar para lesão corporal.

Exemplo 5: O réu alega que agiu em legítima defesa. Deverá a defesa requerer que seja dado provimento ao recurso, para o fim de que seja o réu absolvido sumariamente, nos termos do art. 415, IV, CPP.

O recurso em sentido estrito interposto com fundamento nesse inciso subirá nos próprios autos, nos termos do art. 583, II, CPP.

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

Em relação à fiança, é cabível o recurso em sentido estrito, se a decisão conceder, negar, arbitrar, cassar (em qualquer fase, se houver nova capitulação do crime) ou julgar inidônea (quando é prestada em valor insuficiente, art. 340, parágrafo único).

A fiança poderá ser fixada pelo delegado, se o crime tiver pena máxima não superior a 4 anos (art. 322, CPP). Caso o Delegado não tenha arbitrado fiança, o preso, por seu advogado, deverá requerer ao juiz a concessão de fiança, mediante simples petição, nos autos da prisão em flagrante encaminhada ao juiz (art. 306, CPP).

Quanto à prisão preventiva, caberá recurso em sentido estrito se o juiz a indeferir (quando o MP requer a decretação da prisão, mas o juiz não a decreta) ou revogar (se a prisão preventiva foi decretada e, estando ou não preso o acusado, o juiz a revoga).

Em relação à liberdade provisória será cabível recurso em sentido estrito, se a decisão a conceder. Trata-se da aplicação do art. 310, parágrafo único, que impõe que, não obstante ter sido legal o flagrante, seja o acusado posto em liberdade se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.

Também é cabível o recurso em sentido estrito, sob o fundamento do inciso V, se a decisão relaxar a prisão em flagrante. O relaxamento da prisão em flagrante ocorre quando esta não se deu em observância às hipóteses do art. 302, CPP.

Em todas as situações em que houver restrição da liberdade do acusado, será cabível o habeas corpus.

Em razão do advento da Lei 12.403/2011, que modificou o CPP, ao criar novas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 e 320, CPP), sustenta-se que o inciso deverá ter interpretação extensiva, de modo a que seja cabível o recurso em sentido estrito contra as decisões que conceder, negar, cassar ou revogar qualquer das medidas cautelares (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais, p. 258).

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

Se a fiança for quebrada, o réu perderá metade do valor, será decretada sua revelia, perderá o direito a nova fiança e será preso. A fiança será quebrada, nos termos do art. 341, CPP, quando o réu deixar de comparecer a ato do processo (I), obstruir o andamento do processo (II), descumprir medida cautelar cumulativa (III), resistir a ordem judicial (IV), praticar nova infração penal dolosa (V).

O perdimento da fiança se dá se o acusado for condenado e não iniciar o cumprimento da pena (art. 344, CPP).

Da decisão contrária, que não julgar quebrada ou perdida a fiança, não caberá recurso em sentido estrito, sendo cabível a apelação (Tourinho Fº, Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, p. 335.)

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

Trata-se de sentença terminativa de mérito, que pode ser decretada em qualquer fase do processo. Legitimidade da acusação.

O recurso em sentido estrito interposto com fundamento nesse inciso subirá nos próprios autos, nos termos do art. 583, II, CPP.

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

Em oposição à hipótese anterior, é cabível se houver o indeferimento de qualquer causa de extinção de punibilidade.

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

O habeas corpus é impetrado em primeira instância, quando a autoridade coatora, por exemplo, for o delegado de polícia. Da decisão, tanto concessiva como denegatória, caberá recurso em sentido estrito.

Se a ordem for impetrada perante o Tribunal de 2ª instância, denegada a ordem, caberá Recurso Ordinário Constitucional para o STJ; se for impetrado perante o STJ, caberá Recurso Ordinário Constitucional para o STF .

Se for concessiva, caberá, também, o recurso em sentido estrito ex officio, nos termos do art. 574, I, CPP.

Discute-se sobre a possibilidade de se impetrar novo habeas corpus contra a decisão que nega a ordem em primeira instância. Para parte da doutrina, não é possível a impetração, pois há previsão de recurso (Mougenot Bonfim, Edilson. Curso de Processo Penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 651. Mirabete). Para outra corrente, é possível a substituição do recurso em sentido estrito pela impetração de habeas corpus (Tourinho Fº, Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, p. 335, Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal: e sua conformidade constitucional. Vol. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2009, p. 466 e Busana, Dante. O habeas corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 157). De qualquer modo, se for impetrado habeas corpus em substituição ao recurso em sentido estrito, devem ser usados os mesmos argumentos, para que não ocorra supressão de instância. (Busana, Dante. O habeas corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 157)

Se o habeas corpus for impetrado diretamente no Tribunal, por ser a autoridade coatora o juiz, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores, de que a decisão denegatória poderá ser atacada com outro habeas corpus.

Busana assegura, com a experiência de mais de trinta anos ocupando o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo: “O entendimento de que o juiz de primeiro grau, ao negar a ordem, referenda o ato acoimado de ilegal e passa a ser autoridade coatora, (…) pacificou-se na jurisprudência e esvaziou o recurso em sentido estrito da decisão denegatória de habeas corpus.” (Busana, Dante. O habeas corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 156)

O recurso em sentido estrito interposto com fundamento nesse inciso subirá nos próprios autos, nos termos do art. 583, II, CPP.

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

Trata-se de inciso inaplicável, pois se o sursis for concedido ou negado na sentença penal condenatória, será cabível apelação, ainda que esse seja o único ponto contra o qual se recorra (art. 593, § 4º, CPP).

Se houver revogação, o juízo será o de execução, hipótese em que caberá Agravo em Execução (Tourinho Fº, Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, p. 331). Com a entrada em vigor da Lei de Execução Penal, o “inciso perdeu completamente sua eficácia” (Lopes Jr. Direito Processual Penal, vol. II, p. 467).

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

Por se tratar de decisão proferida pelo juízo de execução penal, desde da entrada em vigor da Lei de Execução Penal (Lei nº 9.210/1984), tal decisão não mais é impugnável pelo recurso em sentido estrito, mas pelo Agravo em execução, nos termos art. 197, da Lei de Execução Penal.

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

Se o juiz decretar a nulidade da instrução criminal, caberá o recurso em sentido estrito.

Se não decretar, indeferindo requerimento da parte, caberá Correição Parcial, se houver abuso de poder ou inversão tumultuária do processo ou, até mesmo, habeas corpus (Tourinho Fº, Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, p. 336)

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

Trata-se de hipótese em que há o alistamento de jurados, nos termos do art. 425 e 426, CPP. Se o juiz incluir ou excluir jurado, está previsto o recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias. A legitimidade é de qualquer cidadão. Contudo, diz Badaró que “diante das mudanças operadas pela Lei 11.689/2008, que teve como um dos objetivos eliminar atos inúteis, o novo § 1º do art. 426 CPP deixou de prever o recurso em sentido estrito contra a decisão administrativa que inclui ou exclui jurado da lista geral, pelo que restou esvaziada a previsão do art. 581, XIV, do CPP. Em suma, tal decisão não mais é passível de impugnação pelo recurso em sentido estrito.” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais, p. 264 e 265) Em sentido contrário, é a posição de Aury Lopes (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal…, p. 1210).

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

Denegar a apelação significa que o juiz, ao fazer o juízo de admissibilidade, determinou a não subida da apelação ao Tribunal, por julgá-la intempestiva, inadequada, descabida ou por falta de legitimidade do recorrente. Ou seja, o juiz entendeu faltar pressuposto recursal. Trata-se de decisão interlocutória.

Julgar deserta é na hipótese de fuga do réu — tida como inconstitucional —, ou por falta de pagamento de custas.

Em ambos os casos, o Tribunal, ao apreciar o recurso não ingressará no mérito, mas apenas fará o juízo de admissibilidade (Lopes Jr. Direito Processual Penal, vol. II, p. 468)

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

Trata-se de decisão interlocutória. A questão prejudicial, disciplinada no art. 92 e 93 do CPP, nada mais é que a possibilidade de que o juiz suspenda a ação penal, se a decisão dela depender o juízo cível.

Isso pode se dar, p.ex., em caso de ação penal de apropriação indébita na qual a decisão dependa da resolução de controvérsia sobre a propriedade do bem, objeto de ação cível.

Se a decisão for de negar a suspensão, não será cabível o recurso em sentido estrito, mas tal decisão pode ser impugnada mediante habeas corpus (Tourinho Fº, Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, p. 337).

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

Por se tratar de decisão proferida pelo juízo de execução penal, desde da entrada em vigor da Lei de Execução Penal (Lei nº 9.210/1984), tal decisão não mais é impugnável pelo recurso em sentido estrito, mas pelo Agravo em execução, nos termos art. 197, da Lei de Execução Penal.

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

O incidente de falsidade vem disciplinado nos arts. 145 a 148, CPP. Se entender ser falso um documento a parte poderá argüir por escrito, devendo ser autuado em apartado. Após a manifestação da parte contrária, no prazo de 48 h, se o juiz decidir ser falso o documento, proferirá decisão determinando o seu desentranhamento dos autos. Se rejeita a arguição, o documento continua nos autos, produzindo os efeitos probatórios.

Qualquer que seja a decisão é cabível o recurso em sentido estrito (Lopes Jr. Direito Processual Penal, vol. II, p. 470).

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

Houve a revogação tácita do inciso, pela Parte Geral do CP, inteiramente modificada pela Lei 7.209, de 1984 (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais, p. 264). Ademais, por se tratar de decisão proferida pelo juízo de execução penal, desde da entrada em vigor da Lei de Execução Penal (Lei nº 9.210/1984), tal decisão não mais é impugnável pelo recurso em sentido estrito, mas pelo Agravo em execução, nos termos art. 197, da Lei de Execução Penal (Lopes Jr. Direito Processual Penal, vol. II, p. 470. Tourinho Fº, Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, p. 331).

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

Houve a revogação tácita do inciso, pela Parte Geral do CP, inteiramente modificada pela Lei 7.209, de 1984 (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais, p. 264). Ademais, por se tratar de decisão proferida pelo juízo de execução penal, desde da entrada em vigor da Lei de Execução Penal (Lei nº 9.210/1984), tal decisão não mais é impugnável pelo recurso em sentido estrito, mas pelo Agravo em execução, nos termos art. 197, da Lei de Execução Penal (Lopes Jr. Direito Processual Penal, vol. II, p. 470. Tourinho Fº, Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, p. 331).

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

Houve a revogação tácita do inciso, pela Parte Geral do CP, inteiramente modificada pela Lei 7.209, de 1984 (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais, p. 264). Ademais, por se tratar de decisão proferida pelo juízo de execução penal, desde da entrada em vigor da Lei de Execução Penal (Lei nº 9.210/1984), tal decisão não mais é impugnável pelo recurso em sentido estrito, mas pelo Agravo em execução, nos termos art. 197, da Lei de Execução Penal. ( Lopes Jr. Direito Processual Penal, vol. II, p. 470. Tourinho Fº, Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, p. 331)

XXII – que revogar a medida de segurança;

Houve a revogação tácita do inciso, pela Parte Geral do CP, inteiramente modificada pela Lei 7.209, de 1984 (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais, p. 264). Ademais, por se tratar de decisão proferida pelo juízo de execução penal, desde a entrada em vigor da Lei de Execução Penal (Lei nº 9.210/1984), tal decisão não mais é impugnável pelo recurso em sentido estrito, mas pelo Agravo em execução, nos termos art. 197, da Lei de Execução Penal. (Lopes Jr. Direito Processual Penal, vol. II, p. 470. Tourinho Fº, Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, p. 331.)

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

Houve a revogação tácita do inciso, pela Parte Geral do CP, inteiramente modificada pela Lei 7.209, de 1984 (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais, p. 264). Ademais, por se tratar de decisão proferida pelo juízo de execução penal, desde a entrada em vigor da Lei de Execução Penal (Lei nº 9.210/1984), tal decisão não mais é impugnável pelo recurso em sentido estrito, mas pelo Agravo em execução, nos termos art. 197, da Lei de Execução Penal. (Lopes Jr. Direito Processual Penal, vol. II, p. 470. Tourinho Fº, Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, p. 331)

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

O art. 51, CP, com a redação que lhe deu a Lei 9.268/1996, não mais admite a conversão da multa de pena privativa de liberdade. Ainda que permitisse, tal decisão seria em sede de execução, razão pela qual seria impugnável através do Agravo.Não é, pois, mais cabível o recurso em sentido estrito por tal fundamento.

PRAZO

O prazo para interposição será de 5 dias (art. 586, caput, CPP), que poderá ser feito por uma petição simples (sem as razões) ou termo nos autos.

Para o oferecimento das razões o prazo será de 2 dias (art. 588, caput, CPP), a contar da intimação (art. 798, § 5º, “a”, CPP) do recorrente para o oferecimento das razões.

No prazo de 2 dias, a contar da intimação, a parte recorrida deverá oferecer contrarrazões.

Se a interposição for feita pelo assistente de acusação não habilitado, o prazo será de 15 dias para interposição (arts. 584, § 1º, c/c 598, parágrafo único, CPP).

Para quem entende que não houve a revogação do inciso XIV, exclusivamente nessa hipótese, o prazo para recorrer será de 20 dias para a interposição, a contar da data da publicação da lista de jurados.

A tempestividade do recurso será considerada no prazo de interposição, de modo que o oferecimento das razões fora do prazo de 2 dias “é mera irregularidade que não prejudica a admissão do recurso.” (Lopes Jr. , 1213)

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

Competente para julgar o recurso em sentido estrito é o Tribunal competente para julgar a apelação, que pode ser o Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal e Tribunal Regional Eleitoral, conforme o caso.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

No recurso em sentido estrito, há previsão de juízo de retratação (art. 589, caput, CPP), pondendo o juiz reformar sua decisão, após o oferecimento das razões e das contrarrazões.

Deverá, pois, o recorrente, colocar uma fórmula pedindo a retratação, nas razões do recurso.

Se houver a retratação, o recorrido passa a ter interesse recursal, razão pela qual poderá recorrer mediante simples petição (art. 589, parágrafo único, CPP). Em tal caso, não será apresentado novo arrazoado e o juiz não mais poderá retratar-se.

Ressalte-se, que o essa hipótese só será cabível se houver a previsão de recurso para a decisão contrária. Por exemplo, é cabível o recurso em sentido estrito no caso de rejeição da inicial, mas não é cabível no caso de recebimento. Desse modo, em caso de rejeição da denúncia se, após o oferecimento das razões do Ministério Público e das contrarrazões do denunciado, o juiz se retrata e recebe a denúncia, o denunciado não poderá recorrer. Isso porque a decisão do juiz equivale ao recebimento da denúncia e contra tal decisão não há previsão de recurso.

Como o código não estabeleceu qual o prazo para que a parte interponha o recurso por “simples petição”, entende-se que é o prazo de 5 dias, previsto para a interposição do recurso (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal…, p. 1218).

LEGITIMIDADE

Podem recorrer o Ministério Público, querelante, réu e defensor (art. 577, caput, CPP), além do assistente de acusação.

Contudo, para que tenha legitimidade, é necessário que tenha interesse na reforma da decisão recorrida (art. 577, parágrafo único, CPP). Segundo Aury, é necessário para ter legitimidade que a parte tenha sofrido “um gravame gerado pela decisão impugnada” (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal…, p. 1195).

Assim, no caso do inciso I, que comporta o recurso em sentido estrito no caso de rejeição da inicial, só pode recorrer o autor, Ministério Público ou querelante, pois a defesa jamais terá interesse em recorrer se a inicial foi rejeitada.

EFEITOS

Como em todo recurso, está presente o efeito devolutivo.

Por haver previsão expressa de juízo de retratação, o recurso em sentido estrito possui o efeito regressivo, pois o juiz deverá, no prazo de dois dias, reformar ou sustentar sua decisão, instruindo o recurso com as cópias, se necessário for. Tal decisão deverá ser fundamentada, devendo o Tribunal ad quem converter o julgamento em diligência, se a fundamentação for insuficiente. (Tourinho Fº, Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, p. 346.)

Já o efeito suspensivo é cabível no caso de perda da fiança e nos incisos XV, XVII e XXIV. No caso de recurso contra pronúncia, a interposição suspende o julgamento.

FORMA DE INTERPOSIÇÃO

Será interposto perante o juiz a quo, que fará o juízo de admissibilidade e poderá reformar sua decisão, por previsão do juízo de retratação (art. 589, caput, CPP). Mantida a decisão, o juiz determinará a subida dos autos.

Não há previsão de arrazoar em segunda instância, ao contrário da apelação.

O recurso em sentido estrito poderá subir nos próprios autos ou mediante instrumento, nos termos do que dispõe o art. 583, CPP.

Subirá nos próprios autos, quando interposto com fundamento nos incisos I, III, IV, VIII e X. Nas demais hipóteses, o recurso subirá por instrumento, salvo se “o recurso não prejudicar o andamento do processo” (art. 583, III, CPP).

No caso de pronúncia, se forem dois ou mais réus e um deles se conformar com a decisão ou não tiver sido intimado, será feito o traslado para a remessa ao Tribunal (art. 583, parágrafo único, CPP).

No caso em que o recurso sobe por instrumento, o recorrente deverá indicar as peças que entende necessárias à formação do instrumento, além das obrigatórias. São peças obrigatórias: decisão recorrida, certidão de intimação, petição ou termo de interposição (art. 587, parágrafo único, CPP).

Além das obrigatórias e indicadas pelo recorrente, o juiz poderá determinar que outras peças integrem o instrumento (art. 589, CPP).

TERMINOLOGIA

Usa-se recorrente e recorrido; o verbo é interpor; pede-se o provimento do recurso.

No caso específico de recurso interposto contra decisão de pronúncia, caso o recorrente queira a impronúncia do acusado, deverá requerer seja dado provimento ao recurso para o fim de despronunciar o acusado. A chamada despronúncia é a decisão do juiz, em sede de retratação, ou do Tribunal de Justiça que reforma a anterior decisão de pronúncia.

O recorrente deverá pedir a retratação do juiz, nas razões do recurso, com uma fórmula como essa: “Ante o exposto, requer a revisão da r. decisão e, caso seja mantida, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal…”

PROBLEMA

J. foi pronunciado pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Júri da Capital (SP), como incurso no art. 121, § 2º, I e IV. Segundo a pronúncia há indícios de que o autor desferiu um golpe de faca no abdômen de W. O motivo teria sido a intromissão da vítima na briga entre o réu e sua esposa, M., a pedido da enteada do réu, T. , namorada da vítima. A motivação foi classificada como torpe na denúncia, porque J. “agiu para se vingar da vítima que interveio na briga”. A sentença de pronúncia diz que “a vingança caracteriza, em tese, o motivo torpe.” Além disso, foi considerado que o homicídio se deu com “recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que estava desarmada e não poderia esperar um golpe fatal.” O golpe foi dado com uma faca de cozinha, que estava na pia, próximo de onde discutiram vítima e réu, e a ação foi praticada na casa do réu. Ninguém viu o momento do golpe e o réu afirma que foi agredido pela vítima e se defendeu. O réu estava machucado, mas é incontroverso que ele foi agredido por populares que invadiram sua casa, logo após o crime e teriam ficado revoltados com o crime. O réu disse que foi agredido tanto pelos populares, após o golpe, como pelo réu, antes do golpe. Ademais, o réu afirmou que as pessoas que o agrediram eram amigos da vítima e que estavam lá para expulsá-lo de sua casa. A decisão de pronúncia foi publicada hoje. Tome a medida jurídica cabível contra a pronúncia.

 

Acesse aqui o modelo de petição de interposição e razões de recurso em sentido estrito.
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