Tal meio de prova é realizado colocando-se duas pessoas (testemunhas, réus ou vítimas) frente a frente para esclarecer seus depoimentos conflitantes (Tourinho Filho, 2009, p. 337).

Consoante a redação do art. 229, resta claro que a acareação só será cabível quando a divergência pairar “sobre fatos ou circunstâncias relevantes”, de modo que divergências periféricas não deverão ensejar a acareação.

A acareação poderá ser feito entre:

  • réus
  •  réu e testemunha
  •  testemunhas
  •  testemunha e vítima
  •  réu e vítima
  •  vítimas

A acareação poderá ser feita por requerimento das partes ou de ofício.

O indiciado ou réu poderá recusar-se a comparecer à acareação, porquanto a ninguém será exigido produzir prova contra si (Tourinho Filho, 2009, p. 338)

Presentes as pessoas acareadas, será dada ciência dos pontos divergentes para que estes sejam confrontados.

Print Friendly, PDF & Email