CASO 1: Calote da pintura

Um homem entra na casa de outro, enquanto este dorme no sofá da sala. Quando saía, após ter subtraído R$ 50,00, foi surpreendido pela vítima, que segurou na sua calça. Diante disso, o invasor desferiu um chute no rosto da vítima. Foi acusado por roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP). Em seu interrogatório, o réu, que é pintor de parede, disse que fez um serviço de pintura e não recebeu R$ 250,00 e por isso decidiu pegar o valor devido. O ofendido em suas declarações disse que o serviço foi feito, mas que ele pagou direitinho. Juiz condenou por roubo impróprio.

CASO 2: Policial infiltrado nas manifestações de 2013

Foram condenados por crime de associação criminosa (art. 288, CP) 20 pessoas que participaram de manifestações políticas em 2013 — quando ocorreram diversos protestos políticos no Brasil, notadamente dos black bloc —, e 2014, quando houve protestos com a Copa do Mundo no Brasil. O policial militar do DF, a serviço da Força de Segurança Nacional, atuou em investigação, fazendo-se passar por militante político, em conversas por aplicativo e em reuniões em bares. Com base nessa atuação, prestou declaração como testemunha no inquérito policial e, depois, no processo. Seu depoimento foi relevante para que o juiz proferisse a sentença condenatória. Contudo, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, concedeu ordem de habeas corpus, por considerar o depoimento do referido policial como prova ilícita. Segundo o voto do relator, a atuação do policial consistiu em “genuína infiltração”, sem autorização judicial, como exige o art. 10, da lei 12.850/2013. Por essa razão, a Turma julgou tratar-se de prova ilícita, determinando o desentranhamento da prova e anulando a sentença penal condenatória. Para ver o voto do Rel. Min. Gilmar Mendes: (aqui)

CASO 3: Roubo com barra de ferro

De madrugada, três jovens foram flagrados pela polícia após capotamento de um veículo no centro de SP. Outra viatura atendeu dois homens que foram violentamente surrados. Segundo a alegação das vítimas, três homens em um carro desceram, quando os veículos pararam no semáforo, e anunciaram um roubo (“deram voz de assalto”). As vítimas desceram do carro e enfrentaram os alegados autores de roubo e foram agredidos. Alegam que houve a subtração de suas carteiras e do celular de um deles (vítima A). Eles reconheceram os três homens que estavam no carro que capotou. A res furtiva não foi encontrada com os agressores. Estes, por outro lado, admitiram a agressão, mas negaram o roubo. Segundo disseram a briga decorreu de uma desavença no trânsito, motivada por insultos futebolísticos (as vítimas eram torcedores do Corinthians e os réus do São Paulo). Em juízo as vítimas afirmaram que foram roubados e disseram que desceram do carro, ao invés de acelerar e fugir, porque quiseram se defender. A vítima B disse que o celular era de A, e a vítima A disse que o celular era de B. Os réus mantiveram o mesmo depoimento. Juiz condenou os réus por crime de roubo.

CASO 4: Celular furtado e o conselho do policial

Um jovem teve seu aparelho celular furtado no ponto de ônibus. Ele mesmo segurou a moça que o havia furtado. A polícia foi chamada e levou todos ao Distrito Policial. Lá o policial disse que se o depoimento dele falasse em furto, a autora do crime “sairia amanhã mesmo por causa da audiência de custódia”. A vítima em suas declarações na prisão em flagrante afirmou ter sido ameaçado.

CASO 5: Celular furtado e o seguro

Mulher alega que foi vítima de roubo, embora tenha sido vítima de furto, porque o seguro não “cobre” furto simples, apenas qualificado e roubo.

CASO 6: Reconhecimento 

No dia 15 de janeiro de 2019, dois jovens entraram armados em um pequeno mercado no subúrbio do Rio de Janeiro e anunciaram um assalto. Carla a dona do mercado entregou todo o dinheiro e quando disse não tinha mais nada foi ameaçada pelos assaltantes. Matheus, 22 anos, entrou na frente da mãe para protege-la e foi baleado e morreu. Segundo a mãe da vítima e testemunhas os dois homens eram negros. Leonardo, 27 anos, foi apontado como autor do crime e teve sua foto mostrada para Carla, que o reconheceu. Levado à Delegacia de Polícia, Leonardo, foi colocado ao lado de dois homens brancos, para o procedimento do reconhecimento. Carla reconheceu como autor Leonardo, único homem negro da sala. Leonardo teve a prisão decretada. No entanto, seu pai, acreditando em sua inocência, conseguiu imagens de câmeras que mostram Leonardo indo a um campo de futebol no momento do latrocínio. As imagens foram juntadas pela defesa e sua prisão foi revogada. Depois, foi preso outro homem que confessou o crime e delatou outros dois comparsas. Para ver matéria jornalística (aqui)

CASO 7: Vítima ameaçada pelo policial para reconhecer o suspeito

Como advogado, fui consultado pela vítima de um crime de roubo, que pedia orientações sobre seu depoimento. Andando em uma rua de Higienópolis, bairro de São Paulo, ele foi abordado com violência por dois homens que subtraíram seu celular e sua carteira. No dia seguinte foi chamado pela polícia que havia encontrado seus pertences. Dois homens foram presos e ele faria o reconhecimento pessoal, nos termos do art. 226, CPP. Ocorre que ele viu apena um dos homens e não tinha condição de reconhecer o outro que o empurrou por trás. Quando isso foi informado, o investigador de polícia gritou com ele, ameaçando-o e xingando-o agressivamente. Ele foi constrangido a reconhecer a pessoa indicada pela polícia. Passado o reconhecimento, quando foi intimado para depor em juízo, foi feita a consulta pois ele estava em um conflito ético. Queria dizer ao juiz que não poderia ter visto e que o reconhecimento ocorreu porque ele sofreu ameaça, mas tinha medo de represálias da polícia.

CASO 8: Festa no prostíbulo

Seis homens que trabalhavam com caminhão (três caminhoneiros e três assistentes) e que se conheciam, aproveitaram um encontro casual na cidade de Caraguatatuba, para realizar uma festa em um prostíbulo. Acertaram com o dono que eles reservariam o local só para eles, naquela noite. Durante a festa, de madrugada, entra no local um delegado de polícia com um amigo e recebem a notícia de que o local estava fechado. Irritado com a situação, provavelmente embriagado, ele apontou a pistola para o peito de um dos caminhoneiros, que jogava sinuca. Sem que soubessem que ele era delegado, um dos homens tentou desarmar o delegado, batendo em sua cabeça com o taco de sinuca. O delegado disparou a arma, que acertou o autor do golpe. Para evitar a responsabilidade pelas diversas ilegalidades que tinha feito naquele momento (dirigir embriagado, frequentar casa de prostituição, abuso de autoridade e disparo de arma de fogo), o delegado chamou um investigador de polícia e foi forjada uma tentativa de homicídio da qual ele seria vítima. Alegou que estava em diligência para apurar prostituição infantil, quando foi atacado por todos os seis homens que lhe desferiram tacadas nele e em seu amigo, até que ele conseguiu disparar o tiro para defender-se. O exame de corpo de delito comprovou apenas dois pequenos cortes no couro cabeludo do delegado e um pequeno ferimento no amigo. Alegou que seu amigo, que não era policial, estava com ele, porque ele não sabia chegar ao local. Disse que foi até o local com seu carro particular, pois não havia viatura descaracterizada. Os réus ficaram dois meses presos, até conseguirem a liberdade provisória, mas foram denunciados e pronunciados por tentativa de homicídio contra o delegado e lesão corporal contra o amigo.  O Tribunal de Justiça deferiu o pedido de desaforamento, sendo os autos remetidos para a comarca de São José dos Campos. Perante o júri, depuseram o delegado de polícia, seu amigo, como vítimas, bem como um investigador de polícia. As mentiras foram gritantes, percebíveis pela inverossimilhança e contradições do depoimento. Sobretudo, ficou patente a inverossimilhança, pois a versão de que ali estaria, com um amigo que não é policial e com o carro particular, para apurar prostituição infantil, não fazia nenhum sentido. O Promotor de Justiça pediu a absolvição, porque percebeu que se tratava de uma farsa montada para eximir a responsabilidade do delegado de polícia. Todos os réus foram absolvidos.

CASO 9: Extorsão contra o ex-marido: .

CASO 10: Confissão em benefício do irmão

Um jovem exibia uma espingarda de caça para seu amigo, no quarto, quando há um disparo acidental que mata o amigo. Em razão disso, o pai da vítima determina aos outros filhos, que ele deveria vingar a morte. Certa noite, um dos irmãos da vítima encontra o autor do disparo acidental e mata a tiros. O pai, por ser o autor casado e com filhos, determina ao filho mais jovem, ainda solteiro e sem filhos, que assuma a autoria do homicídio. Assim é feito, sendo condenado pelo homicídio o irmão do autor, que não havia concorrido para o crime.

CASO 11: Morte do amante

Um homem foi morto por pistoleiro, que desceu de um carro e disparou diversas vezes, acertando 5 tiros. O carro tinha “placa fria” e jamais se descobriu quem eram os dois homens do carro. Ocorre que a vítima mantinha um relacionamento amoroso havia 15 anos, com uma mulher casada. A amante da vítima, sob a emoção pela notícia, dias depois da morte, ligou para a irmã da vítima e disse ao telefone que seu marido “tinha contratado uns PMs para matar ele”. Houve uma nova ligação e a irmã da vítima gravou a conversa. Essa gravação foi informada à polícia. O marido traído foi denunciado, acusado de ser o mandante da morte. A amante foi ouvida três vezes (IP, sumário de culpa e em plenário) e confirmou a conversa, mas negou que soubesse de algo. Afirmou que disse aquilo ao telefone porque imaginou que poderia ser ele, que estava muito comovida, mas que não sabia de nada que pudesse incriminar seu marido. A irmã da vítima e outros familiares apenas depuseram sobre a ligação. O réu sempre negou e disse que sequer sabia do “caso” de sua esposa. O Tribunal do júri condenou o acusado, por homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa (art. 121, § 2º, I e IV, CP). O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação. O réu tentou, ainda, uma revisão criminal, mas também foi julgada improcedente.

CASO 12: Confissão dos amantes

“...um cego, casado com uma mulher que tinha um amante, apareceu enforcado e morto na parte inferior da cama do casal. As suspeitas recaíram, naturalmente, sobre a mulher e o amante. Ouvidos separadamente, ambos confessaram a autoria do crime, assumindo cada um a responsabilidade e se dizendo cada um autor exclusivo do fato, sem a participação física ou psicológica do outro. (…) A perícia médico-legal concluiu pura e simplesmente ter sido a morte causada por enforcamento. (…) Mário Bulhões Pedreira fez uma defesa magistral, no fundo e na forma.” Baseado em tratados de Medicina Legal, o defensor demonstrou que as marcas no pescoço da vítima evidenciava que ocorrera suicídio. A conclusão foi de que cada um dos réus confessou para proteger o outro, que supunha ter sido o autor do crime. Logo após a defesa, na réplica, o promotor “se retratou da acusação feita”, dizendo-se convencido, “diante da defesa apresentada, de que os réus eram inocentes e por isso pedia sua absolvição.” Os réus foram absolvidos. (LINS E SILVA, Evandro. O Salão dos Passos Perdidos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira: Ed. FGV, 1997, pp. 105-106)

CASO 13: Estupro de vulnerável na chácara

A mãe, caseira de uma chácara, alegou que sua filha de 3 anos tinha ido passear com seu patrão e ao voltar teria dito: “ele colocou o dedo no meu bumbum”. A criança foi levada ao hospital e o médico disse que ela teria sofrido “abuso sexual”, recomendando que ela fosse até o Hospital Pérola Byington. Neste, a criança passou por novo exame e se chegou a conclusão diversa do primeiro médico. A mãe da criança, em seu depoimento relatou o que a criança lhe teria dito. A criança não foi ouvida. Em seu interrogatório, o réu negou o fato e disse que havia demitido a mãe do emprego de caseira, naquele dia e que por isso ela estaria se vingando dele. O terceiro juiz, ao acompanhar o voto do relator pela manutenção da condenação, disse na sessão de julgamento: “não acredito que uma criança dessa idade pudesse inventar isso”.

CASO 14: Explosão do Osasco Plaza Shopping

Em 11 de junho de 1996, uma forte explosão no shopping center localizado em Osasco causou a morte de 42 pessoas e deixou 472 pessoas feridas. Após serem condenados em primeira instância, os réus, dois sócios do shopping e mais três pessoas responsáveis pela construção, foram absolvidos por maioria de votos, pela 6ª Câmara Criminal do TJSP. Trata-se de um caso em que diversas testemunhas depuseram sobre um fato que perceberam pelo olfato, algo inusitado. Testemunhas, frequentadores e trabalhadores do shopping, disseram que já haviam sentido cheiro de gás no local e que alertaram os responsáveis. Alguns disseram, inclusive, que as portas de entrada estavam sendo deixadas abertas, mesmo em dias frios, para dissipar o cheiro. Contudo, ficou provado nos autos que diante dos alertas a direção do shopping solicitou, por duas vezes, vistoria da empresa responsável pelo fornecimento de GLP (gás liquefeito de petróleo), que nada encontrou de vazamento. Para certificar-se, a direção ainda contratou outra empresa, que também não encontrou vazamento. O voto do relator, Des. Ericson Maranho, consignou que não havia certeza se o cheiro sentido era de gás ou de esgoto. Ademais, entendeu não comprovado a conduta dos réus. O segundo juiz, Des. Debatin Cardoso, votou no sentido de que estaria comprovada a responsabilidade dos réus. O terceiro juiz, Des. Pedro Gagliardi, votou com o relator, formando a maioria pela absolvição. Foi interposto Recurso Especial, mas a 5ª Turma do STJ não conheceu do recurso, por se tratar de discussão de prova, impossível no âmbito do Recurso Especial. Para ler o acórdão do TJSP, com os votos do relador e do revisor, clique (aqui). Para ver o acórdão do STJ: (aqui).

CASO 15: Laboratório

Um laboratório foi acusado de produzir remédios adulterados, sem efeito terapêutico, que seriam vendidos para a região norte do Brasil. A defesa dos acusados arrolaram como testemunha o proprietário de uma distribuidora de remédios, da grande São Paulo, que já tinha feito diversas compras daquele laboratório. As perguntas feitas pela defesa era se alguma vez algum produto comprado do laboratório foi devolvido por má qualidade, se era comum a ocorrência de “recall” de remédios e se o laboratório tinha alguma restrição por parte dos compradores, grandes hospitais do sudeste.

CASO 16: “Selinho” na filha

No dia 1º de setembro de 2009, um homem italiano estava com sua filha de oito anos em uma piscina de hotel, quando um outro casal chamou a polícia dizendo que ele estava abusando sexualmente da criança. Tanto ele, como a mãe da criança, disseram que os dois tinham o hábito de beijar com um “selinho” a criança. Que isso nada tinha de cunho sexual. A mãe disse que se suspeitasse de qualquer ato de abuso contra sua filha, ela não hesitaria em defendê-la: “Se houvesse malícia, eu ficaria ao lado da minha filha. Não pensaria duas vezes em ficar ao lado dela”.

CASO 17: Escola Base

No dia 29 de março de 1994, as mães de duas crianças de quatro anos, foram até a Delegacia de Polícia e relataram que seus filhos teriam sofrido abuso sexual na Escola Base, onde estudavam. O Delegado de Polícia instaurou inquérito policial e a perícia constatou que um menino tinha uma lesão anal, caracterizado por uma fissura, que teria sido causada por abuso sexual. Daí em diante o Delegado de Polícia, ávido por aparecer, passou a dar declarações à imprensa falando das “provas” existentes. As crianças foram ouvidas sem acompanhamento de psicólogos e todas teriam relatados atos de abuso sexual. Seguiu-se, então, o mais grave caso de prejulgamento feito pelo sensacionalismo da imprensa. As manchetes davam como certa a prática de crime, chegando a absurdos como o como a do Notícias Populares: “Kombi era motel na escolinha do sexo”. Foram decretadas as prisões de seis pessoas, proprietários e empregados da escola. A escola foi depredada e pichada, a casa de uma das professoras foi invadida e depredada. Com o tempo, verificou-se que houve um monumental erro da imprensa, baseado na mais completa irresponsabilidade do Delegado de Polícia. A lesão indicada no laudo decorria de problemas intestinais (prisão de ventre) da criança e os depoimentos são hoje reconhecidos como casos de falsa memória. As vítimas desse grave erro obtiveram indenizações contra o Estado de São Paulo, em razão da atuação do Delegado, e contra diversos veículos de imprensa. Sofreram prejuízos materiais e morais enormes e tiveram sua vida radicalmente transformada em razão da irresponsabilidade, sobretudo, de um Delegado de Polícia.

CASO 18: Mãe agredida

Cansada de sofrer com a violência, que provocaram lesões corporais, ameaças, injúrias e furtos cometidos pelo filho dependente de crack, a mãe comparece à delegacia para relatar os crimes cometidos pelo filho. Feito o exame de corpo delito, foi oferecida denúncia contra o filho, por lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, CP), por ter a mãe ficado com o braço imobilizado por 35 dias. Em suas declarações em juízo, a mãe afirmou que não foi agredida pelo filho, que caiu da escada. Alegou que “acusou” o filho, porque na época estava tomando “remédio tarja preta” e não “estava muito bem da cabeça, estava tendo delírios, imaginando coisas erradas”; disse que “o diabo estava nela naquele dia que fui para a Delegacia”, mas que agora, “por graça de Jesus Cristo, sabia a verdade”, ou seja, a inocência do filho. Não havia nenhuma testemunha que tivesse presenciado a agressão, a única pessoa ouvida foi uma vizinha que relatou ser constante as brigas na família, pois ela ouvia muita gritaria. Em seu interrogatório, o filho negou a agressão, embora tenha admitido usar droga eventualmente.

CASO 19: Violência doméstica no navio 

Juliette é advogada de uma estatal brasileira, localizada no Rio de Janeiro – RJ. Nas férias, estava com seu noivo, Gerard,  em um cruzeiro, na costa brasileira. Na madrugada, na danceteria do navio, ela teve um acesso de ciúme e jogou um copo de vinho no rosto de seu noivo que, incontinenti, revidou com dois tapas no rosto de Juliette. Chorando muito, sendo amparada pelos seguranças, ela se disse disposta a relatar o ocorrido à polícia. Ambos foram levados à Delegacia da Polícia Federal, onde foi registrada a ocorrência. O Delegado alertou Juliette que, por se tratar de violência capitulada na Lei Maria da Penha, não haveria necessidade de representação, e que, por isso, uma vez registrada a ocorrência, ela não poderia impedir a ação penal. Naquele momento, ela mostrou-se resoluta no vontade de que seu noivo fosse punido. Menos de um mês depois, ela procurou advogado, com o fim de evitar a ação penal contra o noivo, porque ambos haviam se reconciliado e estavam planejando uma vida em comum.

CASO 20: Morte do bebê sem cadáver encontrado

“Atuamos na acusação, como membro do Ministério Público, num processo de competência do Tribunal do Júri, em que a denúncia foi oferecida e o réu foi condenado sem laudo cadavérico. O réu matou seu filho bebê, imergindo-o num rio caudaloso até ficar inerte e, depois, soltou seu cadáver nas fortes águas turbulentas, para ocultar o cadáver.” O corpo jamais foi encontrado. “Contudo, as declarações das testemunhas e do réu e os demais elementos contidos nos autos foram categóricos e incontestáveis o sentido de que” o réu matou o filho dolosamente. O réu foi condenado por homicídio doloso. (Feitoza, Denílson. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 5ª ed. rev. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2008, p. 643)

CASO 21: Jovens flagrados dirigindo o carro furtado havia 25 dias

A polícia militar prendeu três jovens na condução de um veiculo furtado. Havia 25 dias, que o vendedor, dono do veículo, estacionou, foi em um estabelecimento comercial e quando voltou o carro não estava lá. Ele não viu quem subtraiu o veículo. Os três foram denunciados por furto (art. 155, CP). Na época, o interrogatório era no início da instrução. Havia uma audiência designada para esse fim. Só depois, em outra audiência, haveria a produção das demais provas (depoimento da vítima e das testemunhas). No interrogatório, o que estava na condução do veículo, disse que foi comprar remédio para sua filha, quando viu um carro abandonado. Pensou em pegar o carro, usar e devolvê-lo no mesmo local. No caminha até a farmácia, encontrou seus amigos e deu-lhes carona. Nesse momento, a polícia militar os abordou. O depoimento da vítima foi no sentido de que não viu quem subtraiu e os dois policiais disseram que prenderam os três no veículo. O problema é que havia uma diferença de 25 dias entre o furto e a prisão em flagrante. Havia prova de que eles furtaram? O juiz entendeu que sim e condenou os réus por furto, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TACrim-SP) entendeu que não estava provado o furto e que o promotor errou, pois deveria ter denunciado os réus por receptação (art. 180, CP)

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