Presunção de inocência
- LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
- Ônus da prova
- Prisão cautelar
Devido processo legal
- LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- previamente definidos por lei
- garantia da liberdade – contra o arbítrio
- procedimento adequado
- qual decisão
- qual procedimento
- não aplicável ao inquérito
Contraditório
- manifestação
- acusação – tese
- defesa – antítese
- processo bilateral
- conhecimento da demanda
- oportunidade – prazo razoável – contestar inicial
- produzir provas e manifestar sobre a produzida
- presente nos atos processuais
- oportunidade de recorrer
Ampla defesa
- clareza da acusação
- possibilidade de oferecer alegações
- ciência das provas produzidas
- defesa técnica (art. 133, caput, CF)
- direito ao recurso
Igualdade das partes
- Equilíbrio – mesmo plano
- acusação
- defesa
- processo acusatório
- igualdade
Paridade de armas
Direitos concedidos
- acusação
- defesa
Persuasão racional ou do livre convencimento
- não extra-autos
- Quod non est in actis non est in hoc mundo
- livre para apreciar as provas
- racional
- fundamentar
- absolver – 386
- provas têm forma
- reconhecimento
Publicidade
- atos públicos
- LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Juiz natural (proibição de juízo de exceção)
- LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
- XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Proibição das provas ilícitas
- LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
- frutos da árvore envenenada
- escuta telefônica – droga
- tortura – “res furtiva”
Favor rei
- critério superior de liberdade
- reformatio in pejus
- in dubio pro reo
Duplo grau de jurisdição
- novo exame
- LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- processos originários
Ninguém será obrigado a produzir prova contra si
- “nemo tenetur se detegere”
- Presunção da inocência – art. 5º, LVII
- Ampla defesa – art. 5º, LV
- Manter-se calado – art. 5º, LXIII
- Não pode ser obrigado a fazer o teste do bafômetro, exame de sangue ou fornecer material para a perícia grafotécnica.
- Recusa
- Não configura crime, nem pode levar à presunção de autoria, tampouco pode ser usado em desfavor do acusado na fixação da pena.