Presunção de inocência

  • LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
  • Ônus da prova
  • Prisão cautelar

Devido processo legal

  • LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
  • previamente definidos por lei
  • garantia da liberdade – contra o arbítrio
  • procedimento adequado
    • qual decisão
    • qual procedimento
  • não aplicável ao inquérito

Contraditório

  • manifestação
  • acusação – tese
  • defesa – antítese
  • processo bilateral
  • conhecimento da demanda
  • oportunidade – prazo razoável – contestar inicial
  • produzir provas e manifestar sobre a produzida
  • presente nos atos processuais
  • oportunidade de recorrer

Ampla defesa

  • clareza da acusação
  • possibilidade de oferecer alegações
  • ciência das provas produzidas
  • defesa técnica (art. 133, caput, CF)
  • direito ao recurso

Igualdade das partes

  • Equilíbrio – mesmo plano
  • acusação
  • defesa
  • processo acusatório
  • igualdade

Paridade de armas

Direitos concedidos

  • acusação
  • defesa

Persuasão racional ou do livre convencimento 

  • não extra-autos
  • Quod non est in actis non est in hoc mundo
  • livre para apreciar as provas
  • racional
  • fundamentar
  • absolver – 386
  • provas têm forma
    • reconhecimento

Publicidade

  • atos públicos
  • LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Juiz natural (proibição de juízo de exceção)

  • LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
  • XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Proibição das provas ilícitas

  • LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
  • frutos da árvore envenenada
  • escuta telefônica – droga
  • tortura – “res furtiva”

Favor rei

  • critério superior de liberdade
  • reformatio in pejus
  • in dubio pro reo

 

Duplo grau de jurisdição

  • novo exame
  • LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • processos originários

Ninguém será obrigado a produzir prova contra si

  • “nemo tenetur se detegere”
  • Presunção da inocência – art. 5º, LVII
  • Ampla defesa – art. 5º, LV
  • Manter-se calado – art. 5º, LXIII
  • Não pode ser obrigado a fazer o teste do bafômetro, exame de sangue ou fornecer material para a perícia grafotécnica.
  • Recusa
    • Não configura crime, nem pode levar à presunção de autoria, tampouco pode ser usado em desfavor do acusado na fixação da pena.