“A gente escreve o que ouve ─ nunca o que houve”.
(Oswald de Andrade, em Serafim Ponte Grande)

 

“Desce do Monte Moisés com Josué, ouviram as vozes ao longe: disse Moisés: Eu ouço o cantar a coros; disse Josué: Não é senão tumulto de guerra. (…) Se as vozes eram as mesmas, como a um parecem músicas, e a outro parecem trombetas? A razão é clara. Moisés era Religioso, Josué era Soldado: ao Religioso parecem-lhe as vozes do coro, ao Soldado de guerra. Cada um ouve conforme seu coração e a sua inclinação.” (Pe. Antonio Vieira. Sermões. Tomo 1. Organização Alcir Pécora. São Paulo: Hedra, 2000, p. 525)

 

 

Conceito de testemunhas

Testemunhas são “terceiras pessoas que comparecem perante a Autoridade para externar-lhe suas percepções sensoriais extraprocessuais: o que viu, o que ouviu etc.” (Tourinho Filho, 2009, p. 565)

Para Nucci, testemunha “é a pessoa que toma conhecimento de um fato juridicamente relevante, sendo apta a confirmar a veracidade do ocorrido, sob o compromisso de ser imparcial e de dizer a verdade.” (Nucci, 2009, p. 98)

“A testemunha é o indivíduo que, não sendo parte nem sujeito interessado no processo, depõe perante um juiz sobre fatos pretéritos relevantes para o processo e que tenham percebidos pelos seus sentidos.” (Badaró, 2016, p. 468)

Interessante notar que dentre os conceitos acima, o de Nucci é o único que contém a condição de imparcialidade. Por isso, referido autor, como se verá oportunamente, não considera informante como testemunha.

Badaró diferencia testemunhar de depor. Testemunhar é presenciar determinado fato e depor é falar perante o juiz sobre o que foi testemunhado.

Conforme estabelecido no art. 202, CPP, “toda pessoa poderá ser testemunha”.

Por mais que se critique a prova testemunhal, trata-se de meio de prova imprescindível no Processo Penal, pois em muitos crimes a única forma de descobrir sobre o fato criminoso, é ouvindo relatos das pessoas que presenciaram a ocorrência. A rigor, é excepcional que outros elementos sejam suficientes para a descoberta da verdade, por isso Altavila, consciente tanto da sua fragilidade, como de sua necessidade, asseverou que “a testemunha no nosso Direito Penal continua incrustada como um mal necessário, que não podemos extirpar, sob pena de comprometermos os demais órgãos do corpo do processo”.

A testemunha relata aquilo que percebeu pelos sentidos (visão, audição, principalmente, mas também olfato, paladar e tato). Obviamente, predomina a apreensão por meio concomitante da visão e audição. Hipótese de testemunho pelo pelo olfato foi o caso das testemunhas da explosão do shopping.

Características

A primeira característica é a judicialidade, pois a prova testemunhal é aquela produzida perante o juiz, sob o crivo do contraditório, razão pela qual o depoimento prestado no inquérito não é prova testemunhal. Caso uma das partes queira produzir a prova testemunhal, deverá arrolar a testemunhal ouvida no inquérito policial.

Também predomina na prova testemunhal a oralidade, porquanto como regra o depoimento é oral, nos termos do art. 204, CPP. A oralidade permite melhor a percepção sobre a veracidade e segurança da testemunha. As hesitações, contradições e comportamento corporal muitas vezes revelam que o depoente está mentindo ou, ao contrário, transmitem a sensação de que estão seguros no que dizem. Além disso, como todo meio de prova oral deve ser produzido sob o contraditório, a oralidade permite que a parte que não arrolou a testemunha faça perguntas visando fragilizar o depoimento. A oralidade, contudo, conforme dispõe expressamente o Código de Processo Penal, não veda a possibilidade de que a testemunha consulte apontamentos – (204, par. único, CPP)

Há duas exceções no CPP, em que são permitidas as respostas por escrito. Para o caso de mudo, surdo e surdo-mudo, conforme determina o art. 223, parágrafo único, c.c. o art. 192, CPP. Ao surdo as perguntas serão feitas por escrito e ele responderá verbalmente; o mudo ouvirá a pergunta e responderá por escrito; o surdo-mudo lerá as perguntas e responderá por escrito.

E também, o Presidente e Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado, Câmara de Deputados, Supremo Tribunal Federal poderão preferir o depoimento por escrito, nos termos do art. 221, § 1º, CPP.

A objetividade significa que a testemunha deverá falar sobre fatos que percebeu, mas não deverá emitir “apreciações pessoais” e caso isso ocorra, o juiz deverá alertar a testemunha. Contudo o próprio dispositivo legal admite que opiniões pessoas sejam emitidas, “quando inseparáveis da narrativa do fato” (art. 213, CPP). Assim, em um caso em que há dúvidas se houve homicídio ou lesão corporal seguida de morte, a menção da testemunha de que o “soco foi muito forte” não deve ser desprezada. Ou a afirmativa da testemunha de que o réu conduzia o veículo em alta velocidade (“passou muito rápido”), também não pode ser afastada da narrativa do fato.

As testemunhas de antecedentes, com frequência emitem apreciações pessoais, mas estas devem ser limitadas ao passado do réu, como na hipótese de que o réu sempre “agiu com lisura e profissionalismo”. O que não deve ser aceito é a afirmativa de que não acredita que o réu poderia cometer aquele crime. (Caso do laboratório)

Como última característica há a retrospectividade, segundo a qual o depoimento deve se limitar a fatos pretéritos, que já ocorreram e sobre os quais a testemunha tem algo a dizer. Jamais poderá fazer considerações sobre o futuro (“se o réu ficar solto, tenho certeza que ele voltará a matar”).

Classificação

Numerárias, são as testemunhas arroladas pelas partes e que prestam compromisso de dizer a verdade. As  extranumerárias são ouvidas por iniciativa do juiz, não são contadas para o fim do limite estabelecido pelo Código e também prestam compromisso de dizer a verdade. Os informantes não prestam compromisso de dizer a verdade (art. 206, parte final, e art. 208, CPP).  Os informantes podem ser arrolados pelas partes ou serem ouvidos de ofício pelo juiz. Os informantes não são contados para o fim de se atingir o limite estabelecido em lei, mesmo que arrolado pela parte.

São informantes os definidos nos arts. 206 e 208, CPP: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado (art. 206), bem como os doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (Art. 208)

Também se diz que a testemunha será direta se tomou conhecimento do fato, diretamente, mediante um dos cinco sentidos. É a pessoa que estava presente no bar onde foi cometido o homicídio. Já indireta é a testemunha que soube por outra pessoa, a chamada testemunha de “ouvi dizer”, como a que não estava presente no bar onde foi cometido o homicídio, mas que ouviu as pessoas comentando sobre o crime.

Própria é a que depões sobre o thema probandum, mesmo que não tenha presenciado diretamente o fato. Imprópria é a que depõe sobre algum ato do processo, como a testemunha do art. 304, § 3o , CPP, quando o preso em flagrante se recusa ou não consegue assinar o auto de prisão em flagrante.

Nucci entende não ser cabível a presente classificação: “Testemunhas são pessoas que depõem sobre fatos, sejam eles quais forem. Se viram  ou ouviram dizer, não deixam de ser testemunhas, dando declarações sobre a ocorrência de alguma coisa.” (Nucci, 2015, p. 407)  “quando a testemunha depõe sobre o que ouviu dizer de outra pessoa, continua a declarar um fato, isto é, está narrando aquilo que lhe contou um terceiro, não deixando de ser isso uma ocorrência. O que muda entre uma situação e outra é a avaliação da prova, ou seja, o instrumento para demonstrar ao juiz a veracidade de algo. ” (Nucci, 2015, p. 408)

Informante ou declarante

Para Nucci, o informante ou declarante não é testemunha, pois este informa o que presenciou, “sem qualquer vínculo com a imparcialidade e com a obrigação de dizer a verdade.” (Nucci, 2015, p. 408) Segundo esse entendimento, na medida em que o Código de Processo Penal desobriga o depoimento e, caso ele seja tomado, as declarações não são precedidas de compromisso, fica claro que não se exige do declarante a imparcialidade, inerente à testemunha.

Compromisso

Trata-se de uma espécie de juramento, com o qual a testemunha faz, “sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade” (art. 203, CPP).  Há uma solenidade a ser cumprida, devendo o magistrado alertar a testemunha de que ela irá depor sob o compromisso de dizer a verdade e que poderá responder por crime de falso testemunho (art. 342, CP).

O compromisso é prestado apenas pelas testemunhas, e não pelos informantes, de modo que estes não cometem falso testemunho, caso mintam em suas declarações.

“O depoimento da testemunha informante poderá ser e será, a mais das vezes, inverídico de começo a fim. Entretanto, não constituirá crime de falso testemunho, porque, por muito natural se tem que o parente, o amigo íntimo, o criado, o dependente não sejam capazes de se libertar da influência afetiva ou econômica decorrente dessas relações” (TJSP – Rev. – Rel. Nóbrega de Salles – RT 448/359). No mesmo sentido: RT 429/376 e 546/383.

Há controvérsia sobre a possível configuração de falso testemunho, quando o juiz esquece de cumprir a solenidade de “compromissar” a testemunha.

Sustentam que se configura crime de falso testemunho: (Nucci, 2015, p. 412)

Contra, entendendo que o compromisso é indispensável: Espínola Filho.

“O compromisso não é condição de punibilidade, nem entra na descrição da figura típica. A sua eventual omissão não elide a responsabilidade da testemunha pela falsidade de suas declarações” (TJSP – HC – Rel. Hoeppner Dutra – RT 415/63). No mesmo sentido:RT 321/71.

Não prestam compromisso, as pessoas desobrigadas (art. 206, CPP) e os doentes ou deficientes mentais, bem como o menor de 14 anos (art. 208)

Desobrigados

A obrigação de depor sofre restrição do art. 206, que exclui do dever de depor como testemunha pessoas com certo grau de parentesco com o réu: “ascendente ou descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado”.

O Código reconhece que seria “sobre-humano” — “contrassenso e desumanidade, segundo Espínola Filho — exigir de pessoa que tem tamanho parentesco com o réu, o dever de dizer a verdade, ainda que isso o prejudique. Por tal razão, tais pessoas são desobrigadas de depor. Caso não seja possível integrar a prova por outros meios, tais pessoas poderão ser intimadas a depor, mas, ainda assim, não prestarão o compromisso de dizer a verdade (art. 208, CPP). Como já disse, tais pessoas são chamadas de informantes e, caso mintam em suas declarações, não cometem falso testemunho.

O grau de parentesco ou afinidade deve ser constatado “no momento do depoimento e não na data do fato criminoso” (Nucci, 2015, p. 416)

A união estável não vem expressamente previsto como causa de desobrigação de depor, no referido art. 206. Contudo, trata-se entidade familiar segundo reconhece a Constituição da República (art. 226, § 3º), razão pela qual é de rigor a aplicação da analogia, para o fim de considerar desobrigado a pessoa com quem o réu vive em união estável.

Arrolada pessoa que é desobrigada a depor, nos termos do art. 206, deverá o juiz informar, antes do início do depoimento, que tal pessoa não é obrigada a depor, podendo recusar-se.

A lei estabelece, contudo, que a desobrigação deixará de existir se não houver outra forma de produzir a prova sobre o fato. É comum que crimes passionais sejam cometidos no interior da casa, de modo que não seja possível produzir a prova sem o depoimento, por exemplo, do filho do acusado e vítima do homicídio.

Em tal situação, se intimado, não poderá recusar-se a depor. Mas, ainda assim, não presta compromisso de dizer a verdade. Caso se recuse a depor terá praticado crime de desobediência (art. 330, CP).

Proibição de depor

Dispõe o art. 207, que são proibidas de depor as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, tenham o dever guardar sigilo

Função é a incumbência legal ou judicial, como tutor, curador, inventariante, diretor de hospital. Ministério tem natureza religiosa, como o padre, pastor, freira, rabino etc. O ofício se refere ao trabalho manual, como o chaveiro, marceneiro, pedreiro etc. Por fim, profissão, que a atividade laborativa exercida por quem se preparou para isso, como o médico, psicólogo, advogado etc.

Proibição pode ser decorrente de lei, regulamento ou costumes. Interessante caso em que não foi observado a proibição de depor se deu no Caso Collor (1992), no qual sua secretária depôs sobre algo que ela conheceu no exercício da profissão.

Para que seja possível o depoimento de testemunha proibida, é imprescindível o concurso de dois requisitos: que o interessado no segredo autorize e que a pessoa queira depor. Assim, se o padre for liberado pelo réu do segredo de confissão, ainda assim, caso ele não queira, não dará seu depoimento.

Contudo, caso uma testemunha proibida tenha sido liberada do segredo e queira depor, seu depoimento será feito sob compromisso de dizer a verdade, estando sujeito ao falso testemunho (art. 342, CP)

Deveres

O primeiro dever da testemunha é comparecer, desde que notificada. A testemunha que falta por modo injustificado estará sujeita à condução coercitiva (art. 218). Além disso, deverá prestar o compromisso de dizer a verdade (art. 203, CPP).

Caso a testemunha compareça e se recuse a depor, responderá por crime de falso testemunho, porquanto o art. 342, CP, tem também a conduta de “calar a verdade” (Nucci, 2015, p. 414). Se a testemunha se recusa a depor, inegavelmente, está calando a verdade e cometendo crime de falso testemunho. Em sentido contrário, há na doutrina quem entenda que ao se recusar a depor, a testemunha estará cometendo crime de desobediência .

Outra situação possível é a recusa da testemunha em fornecer dados qualificadores ou informações sobre o parentesco ou afinidade. Em tal caso a doutrina se divide, sustentando Nucci, que estaria configurado crime de desobediência (art. 330, CP) (Nucci, 2015, p. 413) e Tornaghi entendendo que está configurado falso testemunho (art. 342, CP). Segundo este autor: “A obrigação de dizer a verdade se refere não só ao fato sobre o qual a testemunha depõe, como também à qualificação dela, testemunha.” (apud (Nucci, 2015, p. 413)

O que nos parece é que no momento em que inicia seu depoimento, antes mesmo do compromisso, se o juiz pergunta sobre sua qualificação ou grau de parentesco, para saber se será tomado o compromisso, já é passível da prática de falso testemunho.

Forma de inquirição

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. 

O sistema adotado pelo Código de Processo Penal, após a reforma feita pela Lei 11.690/2008, é o da inquirição feita diretamente pela parte. Chamado de cross-examination, ou exame direto e cruzado, as perguntas são feitas, primeiramente pela parte que está produzindo a prova (inquirição direta) e, após, a outra parte (inquirição cruzada).

No sistema acusatório, é de rigor que o magistrado tenha um papel de juiz-espectador e não juiz-ator, de modo a “garantir mais neutralidade ao magistrado e conferir maiores responsabilidade aos sujeitos parciais do processo penal, que são, na realidade, os grandes interessados na produção da prova.” (STJ — 6ª Turma — RHC 27.555/PR — Rel. Min. Og Fernandes — j. 11/05/2010)

Provas são produzidas pela parte: “Trata-se de atribuir a responsabilidade pela produção da prova às partes, como efetivamente deve ser num processo penal acusatório e democrático.” (Lopes Jr., 2012, p. 651)

Juiz abre a audiência, “compromissando” a testemunha e passa a palavra para a parte que arrolou a testemunha. Após as perguntas da parte que produziu a prova, o juiz passará a palavra para a outra parte, para o contraditório. Após as perguntas feitas pelas partes, se for o caso, o juiz poderá, nos termos do parágrafo único do art. 212, CPP, complementar os pontos não esclarecidos. “É, claramente, uma função completiva, e não mais de protagonismo.” (Lopes Jr., 2012, p. 651)

A função do juiz, além de fazer perguntas complementares, é a de presidir o ato, fiscalizando a inquirição, cumprindo-lhe indeferir as perguntas indutivas, sem relação com a causa ou repetitivas. “O juiz preside o ato, controlando a atuação das partes, para que a prova seja produzida nos limites legais e do caso penal.” (Lopes Jr., 2012, p. 651)

Embora o artigo ora comentado seja de grande clareza, há juízes que permanecem no antigo sistema presidencial, fazendo inquirição antes das partes, razão pela qual se diz que muitos relutam em “abandonar o ranço inquisitório que ainda domina o senso comum dos atores judiciários.” (Lopes Jr., 2012, p. 652)

A não observância do art. 212 gera nulidade relativa para a 6ª Turma do STJ (STJ — 6ª Turma — RHC 27.555/PR — Rel. Min. Og Fernandes — j. 11/05/2010). Por sua vez a 5ª Turma entendeu que a nulidade é absoluta (STJ — 5ª Turma — HC 153.140/MG — Rel. Min. Felix Fischer — j. 112/08/2010). 

Quantidade: limite de testemunhas

Conforme já dito há um limite de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes, dependendo do rito, conforme se vê abaixo:

  • Oito testemunhas
    • Procedimento ordinário 
      • art. 401, caput, CPP
    • Procedimento do júri
      • art. 406, §§ 2º e 3º, CPP
    • Procedimento dos crimes de responsabilidade do funcionário público
      • art. 518, CPP
    • Procedimento dos crimes contra a honra
      • art. 519, CPP
    • Procedimento dos crimes contra a propriedade material 
      • art. 524, CPP
  • Cinco testemunhas
    • Procedimento sumário
      • art. 532, CPP
    • Procedimento dos crimes falimentares
      • art. 185, da Lei 11.101/2005 c/c art. 532, CPP
    • Procedimento sumaríssimo (Jecrim)
      • art. 532, CPP. Trata-se de analogia da regra do procedimento sumário, porquanto não há previsão legal. É certo que o art. 34 da Lei 9.099/95 dispõe que as partes poderão arrolar três testemunhas, mas tal artigo encontra-se no capítulo do juizados especiais cíveis. 
    • Procedimento da lei de drogas
      • arts. 54 e 55, § 1º, da Lei 11.343/2006
    • Procedimento do júri, depoimento em plenário
      • art. 422, CPP
  • Três testemunhas
    • Procedimento do crime de abuso de autoridade
      • Art. 2º, da Lei 4.898/1965

Embora a lei não especifique, o entendimento é de que o número de testemunha é relativo a cada fato imputado na denúncia. Assim, no procedimento ordinário por exemplo, cada réu poderá arrolar oito testemunhas para cada fato. Imagine que uma ação penal é movida contra dois réus. Um deles é acusado de crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e o outro é acusado de lavagem de dinheiro. O primeiro poderá arrolar 16 testemunhas (oito para cada fato), e o segundo poderá arrolar oito testemunhas. O Ministério Público também poderá arrolar oito testemunhas para cada fato.

Testemunhas do juízo

No art. 209, caput, CPP, há a permissão para que o juiz faça a oitiva de outras testemunhas, além das arroladas pela parte. Além disso, poderá ouvir as testemunhas referidas (art. 209, § 1º, CPP), ou seja, aquelas que foram mencionadas por outras testemunhas.

Contradita e arguição de defeito

Antes de iniciado o depoimento da testemunha, a parte poderá contraditar ou arguir defeito da testemunha.

A contradita pode ser feita no caso de pessoas que sejam proibidas de depor (art. 207, CPP) ou que não prestam compromisso (art. 208, CPP). Em tais casos, reconhecia a contradita, o juiz, respectivamente, deverá dispensar a testemunha do compromisso e excluir o depoimento.

Já a arguição de defeito será feita no caso de pessoa, que por qualquer razão, seja incapaz de isenção, como a clássica fórmula do “amigo íntimo ou inimigo capital” do réu. O art. 214 diz que a arguição de defeito será cabível por quaisquer circunstâncias “que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé”. Contudo, como não há previsão legal, tais pessoas não são isentas do compromisso e, tampouco, são excluídas. A arguição de defeito serve para ser consignado no termo de audiência para que sejam avaliadas pelo juiz no momento de proferir a sentença (Avena, 2013, pp. 560-561).

“…somente se excluirá a testemunha nos casos expressamente previstos na Lei. E nela (lei) não se aponta quaisquer dessas circunstâncias que antes mencionamos como vícios ou defeitos impeditivos da tomada de depoimento. Amigos ou inimigos, todos têm o dever de depor e, em consequência, o dever de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho.” (Pacelli e Fischer, 2014, p. 445)

Convém observar que Nucci, Pacelli e Fischer e Badaró não fazem diferença entre os termos contradita e arguição de defeito, preferindo ambos, a palavra contadita, mas têm a mesma posição no sentido de que não será excluído nem isento de compromisso quem não estiver abrangido pelos arts. 206, 207 e 208, CPP. (Nucci, 2009, pp. 110-111; Badaró, p. 475-476, Pacelli e Fischer, 2014, p. 445).

A questão da objetividade

Lopes Jr. usa como título de um dos itens de sua obra: “A (ilusão de) Objetividade do Testemunho – Art. 213 do CPP”. (Lopes Jr., 2012, p. 662)

(Lopes Jr., 2012, p. 662)

Depoimento de menor inimputável

Nucci sustenta ser possível que um adolescente que tenha concorrido na prática do crime, por não ser réu na ação penal, poderá ser ouvido como testemunha, cumprindo-lhe o dever de, sob compromisso, dizer a verdade. (Nucci, 2015, p. 410)

Delação de corréu

Quando em seu interrogatório, um dos corréus delata o outro, deve ser observado que o delator, no trecho da delação, figurará como se testemunha fosse, razão pela qual deverá ser dado oportunidade ao advogado do corréu delatado para fazer perguntas ao delator, sob pena de violação do contraditório. (Nucci, 2015, pp. 410-411 )

Outras questões

Substituição: embora não haja mais previsão de substituição de testemunha não encontrada, há entendimento de que é possível. Aliás, o Supremo Tribunal Federal assim entendeu, na ação penal 470 (mensalão).

Testemunha pode ser arrolada pelo assistente de acusação. Não, pois quando o assistente ingressa nos autos já existe acusação e já foi ofertado o rol de testemunhas. Exceção é no plenário do júri, hipótese em que o assistente poderá complementar o rol do Ministério Público.

O art. 217, faculta ao juiz a oitiva por videoconferência, em caso em que a presença do réu puder significar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha. Apenas se for impossível, determinará a retirada do réu da sala.

No caso de retirada do réu da sala, antes que se proceda ao interrogatório, deverá o réu tomar conhecimento do depoimento da testemunha, para que seu interrogatório seja meio de defesa.

No caso de testemunha residente em outra comarca, a testemunha será ouvida por carta precatória (art. 222, CPP), podendo, inclusive, a realização por videoconferência, em tempo real (§ 3º)

No caso de testemunha residente fora do país, será expedido carta rogatória, mas nesse caso, deverá a parte demonstrar sua imprescindibilidade (art. 222-A, CPP)

Valor probatório

O valor probatório da prova testemunhal é grande, na medida em que é a prova mais utilizada no processo penal. Contudo, deve o juiz verificar a consistência do depoimento, sua verossimilhança, coerência com os outros elementos probatórios e coerência do próprio depoimento.

São circunstâncias que diminuem a credibilidade do depoimento:

  • contradições
  • inverossimilhança
  • interesse na causa
  • amizade ou inimizade com réu ou vítima

Bibliografia

ALTAVILLA, Enrico. Psicologia Judiciária. Vol. 2. Tradução. de Fernando de Miranda. São Paulo: Saraiva, 1946.

AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal: e sua conformidade constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012

MALATESTA, Nicola Framarino dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Tradução de J. Alves Sá. Campinas: Servanda Editora, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

___. Provas no Processo Penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009.

PACELLI, Eugênio. FISCHER. Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

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