Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Bem jurídico

Dignidade sexual

Sujeitos do crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo: qualquer pessoa.

Pode ser hetero ou homossexual.

Tipo objetivo

Conduta é praticar ato libidinoso contra uma pessoa, sem a sua anuência, ou seja, sem a sua concordância.

Tipo subjetivo

Dolo, que é a vontade livre e consciente de praticar o ato libidinoso, com a consciência do dissenso da vítima.

Além do dolo, há o elemento subjetivo do tipo, que é o fim de satisfazer a própria lascívia ou a de terceira pessoa.

Iter criminis

Consumação: com a prática do ato libidinoso

Tentativa: possível