Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

Bem jurídico

Paz pública

Sujeitos do crime

  • Sujeito ativo
    • Qualquer pessoa (crime comum)

 

  • Sujeito passivo
    • Coletividade

Tipo objetivo

  • Conduta
    • Incitar = açular, excitar, provocar
      • Crime
        • Não configura se for contravenção
        • Determinado
  • Publicamente
    • Recebido por indeterminado número de pessoas
    • Pode ser dirigida a uma pessoa determinada – percebido por um número indeterminado
    • Não configura: família, grupo de amigos
  • Meios
    • Qualquer: palavra, escrito, gestos

 

  • Não configura o crime
    • Defesa de descriminalização
      • Exemplos
        • Aborto
        • Drogas
        • Prostituição

Tipo subjetivo

  • Dolo

 

  • Não há elemento subjetivo do tipo

 

  • Não há modalidade culposa

Iter criminis

  • Momento consumativo
    • Quando é percebido por um número indeterminado de pessoas
    • Desnecessário que alguém cometa o crime
  • Tentativa
    • Possível, conforme o meio de execução
      • Verbalmente é impossível, por se tratar de forma unissubsistente

Concurso aparente de normas

  • Se alguém atendendo à instigação comete o crime?
    • Incitação ao crime (art. 286)
    • Partícipe (induzimento ou instigação) do crime cometido
  • Para evitar bis in idem
    • Responderá por participação moral (induzimento ou instigação) no crime cometido

Cabimento de benefícios despenalizadores

Como a pena máxima não é superior a 2 anos, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61, da Lei 9.099/95, que permite a transação penal, nos termos do art. 76, da Lei 9.099/1995.

É impossível a conciliação, já que não há vítima determinada.

Como a pena mínima prevista é não superior a 1 ano, é cabível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/1995.