Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Bem jurídico
Paz pública
Sujeitos do crime
- Sujeito ativo
- Qualquer pessoa (crime comum)
- Sujeito passivo
- Coletividade
Tipo objetivo
- Conduta
- Incitar = açular, excitar, provocar
- Crime
- Não configura se for contravenção
- Determinado
- Crime
- Incitar = açular, excitar, provocar
- Publicamente
- Recebido por indeterminado número de pessoas
- Pode ser dirigida a uma pessoa determinada – percebido por um número indeterminado
- Não configura: família, grupo de amigos
- Meios
- Qualquer: palavra, escrito, gestos
- Não configura o crime
- Defesa de descriminalização
- Exemplos
- Aborto
- Drogas
- Prostituição
- Exemplos
- Defesa de descriminalização
Tipo subjetivo
- Dolo
- Não há elemento subjetivo do tipo
- Não há modalidade culposa
Iter criminis
- Momento consumativo
- Quando é percebido por um número indeterminado de pessoas
- Desnecessário que alguém cometa o crime
- Tentativa
- Possível, conforme o meio de execução
- Verbalmente é impossível, por se tratar de forma unissubsistente
- Possível, conforme o meio de execução
Concurso aparente de normas
- Se alguém atendendo à instigação comete o crime?
- Incitação ao crime (art. 286)
- Partícipe (induzimento ou instigação) do crime cometido
- Para evitar bis in idem
- Responderá por participação moral (induzimento ou instigação) no crime cometido
Cabimento de benefícios despenalizadores
Como a pena máxima não é superior a 2 anos, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61, da Lei 9.099/95, que permite a transação penal, nos termos do art. 76, da Lei 9.099/1995.
É impossível a conciliação, já que não há vítima determinada.
Como a pena mínima prevista é não superior a 1 ano, é cabível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/1995.