Introdução

O interrogatório é o momento em que o réu é ouvido pelo juiz e no qual apresenta sua versão sobre o fato que lhe é imputado, podendo negar ou admitir, total ou parcialmente, a acusação.

Há “três posições sobre a natureza do interrogatório: (1) é meio de prova, porque o CPP o coloca entre os meios de prova; (2) é um meio de defesa, mais especificamente de autodefesa, diante do direito ao silêncio do acusado; (3) tem natureza mista, sendo tanto um meio de defesa quanto um meio de prova.” (Badaró, 2016, p. 446)

Sustenta-se que o interrogatório figura, no processo penal, como verdadeiro meio de defesa, mais que meio de prova. Tanto é assim, que o art. 5º, LXIII, da Constituição da República, concede ao réu o direito de permanecer calado (Tourinho Filho, 2009, p. 522). “Se o acusado  pode se calar, não respondendo a nenhuma pergunta, o interrogatório não pode ser visto como um meio de prova, posto que não se destina a fornecer elementos de convicção para o juiz.” (Badaró, 2016, p. 446) Contudo, não há como negar que, como consequência do exercício do direito de defesa, poderá o interrogatório influir na prova, podendo ser chamado, também de meio de prova: “… se de um lado potencializamos o caráter de meio de defesa, não negamos que ele também acaba servindo como meio de prova, até porque ingressa na complexidade do conjunto de fatores psicológicos que norteiam o sentire judicial materializado na sentença.” (Lopes Jr., 2012, p. 635)

Saliente-se que o Pacto São José da Costa Rica (22/11/1969), ratificado pelo Brasil (25/9/1992, em vigor com o Decreto nº 678, de 6/11/1992), estipula que a pessoa tem o “direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem declarar-se culpada”. Consoante o que determina o § 2º do art. 5º, CF, “tal preceito foi guindado à categoria de direito fundamental do homem.” (Tourinho Filho, 2009, p. 523) Trata-se do princípio nemo tenetur se detegere, que proíbe que alguém seja obrigado a produzir prova contra si, de modo que “o sujeito passivo não pode ser compelido a declarar ou mesmo participar de qualquer atividade que possa incriminá-lo ou prejudicar sua defesa. Não pode ser compelido a participar de acareações, reconstituições, fornecer material para a realização de exames periciais (exame de sangue, DNA, escrita etc.). Por elementar, sendo a recusa um direito, obviamente não pode causar prejuízos ao imputado e muito menos ser considerado delito de desobediência.”

O art. 186, com a redação dada pela lei 10.792/2003, estabelece que o juiz deverá informar ao réu, “do seu direito de permanecer calado”, e seu silêncio não é confissão, nem poderá ser usado em seu prejuízo (art. 186, parágrafo único, CPP). O direito constitucional ao silêncio se chocava com o antigo art. 186, que dispunha que o “silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa”.

O silêncio ou uma resposta mentirosa não pode causar prejuízo ao réu. Não há falso testemunho, porque o réu não é testemunha, tampouco existe no Brasil o crime de perjúrio, de modo que a comprovação de que o réu mentiu no interrogatório não lhe acarreta nenhuma consequência. Pode-se dizer, apenas, que ele perde a oportunidade de dizer algo que pudesse enfraquecer a acusação, mas isso não poderá ser usado em seu desfavor. Em razão da presunção da inocência e do ônus da prova da acusação, até mesmo uma versão estapafúrdia do acusado não poderá ser usado como fundamento para a condenação (caso do carro anteriormente furtado). Se a acusação não conseguiu comprovar a autoria, ele será absolvido, mesmo que tenha dado uma versão manifestamente falsa dos fatos.

O § 1º, do art. 185, CPP, dispõe que se o réu estiver preso, poderá o interrogatório ser realizado no presídio onde estiver, desde que seja garantida a segurança do Juiz, auxiliares e com a presença do defensor, e desde que seja garantida a publicidade. Não sendo possível assegurar tais garantias, o interrogatório deverá ser “feito nos termos do Código de Processo Penal”, conforme dispõe o texto legal. “… se-lo-á, como até então se fez, na sala de audiências, no Fórum.”  (Tourinho Filho, 2009, p. 525).

O § 2º, do art. 185, determina que o juiz deverá assegurar ao réu, o direito de entrevistar-se reservadamente com seu defensor.

O art. 185, com a nova redação, estabelece que o interrogatório deverá ser feito na presença do defensor, se não tiver constituído defensor, ser-lhe-á nomeado um defensor público ou dativo, que irá encontrar-se com o réu, com o fim de preparar sua defesa.

Ao comparecer em juízo, deverá ser interrogado, o acusado, independentemente da fase processual.

Após proceder ao interrogatório, o juiz deverá perguntar às partes se “se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante” (art. 188). Depois do juiz, será a vez da acusação e, posteriormente, a defesa, obedecendo o contraditório.

Vigora no interrogatório, a oralidade, porquanto o juiz formula a pergunta e o acusado responde, sendo as respostas ditadas ao escrivão.

O direito constitucional se chocava com a antiga redação do art. 186, CPP, no sentido de que “o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa”.

Não poderia ser um direito constitucional para cujo exercício se impunha uma sanção. A lei 10.792/2003 modificou a redação do art. 186

Os corréus serão ouvidos isoladamente (art. 191)

Divisão

O interrogatório se divide em duas partes, a primeira, que se refere à qualificação do réu e a segunda sobre o mérito da acusação.

 

Bem jurídico

 

Prevalece o entendimento de que o direito ao silêncio apenas abrange a 2ª parte do interrogatório.

Características

O interrogatório é ato personalíssimo, de modo que é impossível que outra pessoa seja interrogado pelo réu.

A judicialidade também é uma característica do interrogatório, pois este somente será feito na fase judicial. Na fase do inquérito policial, o indiciado é “ouvido” (art. 6º, V, CPP).

A oralidade também caracteriza o interrogatório, pois este jamais poderá ser feito por escrito.

Sua realização pode ser feita a qualquer momento, conforme preceituam os arts. 185 e 196 do CPP. É certo que, com a mudança no procedimento, em que o interrogatório é o último ato da instrução probatória, antes, pois, das alegações, essa regra perdeu um pouco o sentido.

Também vigora a obrigatoriedade, de modo que sua realização independe de requerimento das partes. O interrogatório deverá ser realizado, sob pena de nulidade; contudo, se o acusado não compareceu, não se configura a nulidade (Tourinho Filho, 2009, p. 528).

Local da realização

A audiência será realizada na sede do juízo (art. 792, caput, CPP).

Caso esteja preso, poderá ser realizado no estabelecimento prisional, desde que garantida a segurança dos participantes, a presença de defensor e a publicidade do ato (art. 185, § 1º, CPP).

Interrogatório por videoconferência

Também poderá ser feito por videoconferência caso o réu esteja preso, desde que por decisão fundamentada do juiz, de ofício ou por requerimento das partes. Trata-se de meio eletrônico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Para que seja determinada a videoconferência, é preciso que seja com uma das finalidades previstas no § 2º, do art. 185: “I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

Para realização do interrogatório por videoconferência, deverão estar presentes as condições dos §§ 2º ao 6º, do art. 185, CPP.

Valor probatório 

O interrogatório é tido como de escasso valor probatório (Badaró, 2016, p. 450), já que pode o réu não tem o menor dever de dizer a verdade e se trata de algo até instintivo, que o réu minta para eximir-se da condenação. Todavia, é possível que o réu dê um depoimento consistente que, apesar de sua pouca credibilidade abstrata, seja convincente e importante para convencer o juiz de sua inocência ou, ao menos, causar-lhe dúvida.

Aula gravada

Esta aula está gravada em dois vídeos:

https://www.youtube.com/watch?v=cLMzTP7MUFg&t=216s

https://www.youtube.com/watch?v=sX1-WKkio5o&feature=youtu.be

 

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