Espaço

  • Art. 1º, CPP
  • Aplicável a Lei Processual Penal ao
  • Crime cometido no Brasil

 

Exceções

  • I – Tratado ou convenção
  • Convenção de Viena – imunidades diplomáticas
  • Diplomatas não estão sujeitos à jurisdição BR
  • II – Crimes de responsabilidade
  • Presidente (ministros – conexos)
  • Ministros do STF
  • III – competência da Justiça Militar
  • IV – Tribunal especial – TSN
  • V – Crimes de imprensa – (ADPF – 130-7/DF)

Exceções – leis especiais

  • Juizados Especiais Criminais – 9.099/95
  • Falência – 11.101/2005
  • Drogas – 11.343/2006
  • Extraterritorialidade
  • Lei penal – exterior
  • Processual – brasileira
  • Julgamento no Brasil

Tempo

  • Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Imediatidade
  • Tempus regit actum

Exceção

  • Norma mista, .
  • Prazo maior em andamento
  • Leis mistas, ou seja, de processo penal e penal. Leis processuais que interferem na pretensão punitiva e, portanto, possuem também um caráter penal. Se benéfica: retroagem para atingir fatos passados. Exemplos: Lei nova que muda a espécie de ação penal e exija representação para determinados crimes ou que crie medida despenalizadora, como a transação penal ou suspensão condicional do processo.

 

Casos

  • O revogado art. 607, CPP.  O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.
  • Previsão de um recurso chamado protesto por novo júri, cabível quando o júri condenava o réu a pena superior a 20 anos. Ao entrar em vigor a lei 11.689, de 09/06/2008, houve a revogação do art. 607, de modo que o protesto por novo júri deixou de existir.

No caso a seguir, o condenado teria direito ao protesto por novo júri? Processo iniciado em 23/01/2006, réu condenado pelo júri, em 15/11/2008, a pena superior a 20 anos. Resposta: A lei processual tem vigência imediata, no momento do julgamento não havia mais o protesto por novo júri, de modo que é incabível o recurso.

A lei 9.099/1995 entrou em vigor em 26/11/1995. No art. 88, ficou estabelecido que a lesão corporal leve e a lesão culposa passam a ser de ação penal pública condicionada à representação. Então, surge a questão sobre o que fazer com os processos que foram iniciados antes de 26/11/95, sem representação, porque à época se tratava de crime de ação penal pública incondicionada. Se a regra fosse puramente processual, como a representação é anterior à denúncia e o processo já se iniciou, este seguiria normalmente. Contudo, como a regra é mista, interfere na punibilidade, é preciso retroagir. Assim, mesmo com o processo em andamento, deverá ser intimada a vítima para que ela decida se quer ou não representar.