Introdução

O livramento condicional é uma forma de cumprimento da pena, na qual o condenado tem uma antecipação de sua liberdade, desde que cumpra certas condições impostas.

A duração do livramento será exatamente o tempo de pena restante.

Requisitos

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Para que o agente tenha direito ao livramento condicional, é imprescindível que preencha certos requisitos.

No artigo 83 e seus incisos, o Código traz os requisitos gerais e, no parágrafo único, há o requisito específico para os crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

Requisitos gerais

1º) quantidade e natureza da pena (art. 83, caput, CP)só será permitido o livramento, na hipótese de pena privativa de liberdade (impossível em penas de multa e restritivas de direitos, obviamente), igual ou superior a 2 anos. Pena inferior a 2 anos não poderá ter o livramento condicional.

2º) cumprimento parcial da pena: o condenado terá que cumprir parte de sua pena, para ter direito ao benefício. A parcela que se exige para a concessão do benefício, varia de acordo com as circunstâncias do agente.

a) não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes (art. 83, I, CP): deverá cumprir mais de um terço de sua pena.

b) reincidente em crime doloso (art. 83, II, CP):  terá que cumprir mais da metade da pena .

Controvérsia — não reincidente em crime doloso com maus antecedentes: Existe uma lacuna no que se refere ao não reincidente em crime doloso, que possua maus antecedentes. Pelo texto da lei, ele não teria direito ao livramento com 1/3 da pena, pela disposição do inciso I. Porém, o livramento com 1/2 da pena é destinado ao reincidente ao crime doloso e nada diz, no inciso II, sobre o maus antecedentes. Ou seja, não pode com 1/3 mas não cabe com 1/2. Há autores que sustentam que, na falta de expressa previsão legal no inciso II, deve ter direito quando completar 1/3 da pena (Damasio, Silva Franco e Reale Jr). Para outros, se não é cabível com 1/3, por exclusão, deverá ser aplicada a regra de 1/2 (Nucci). 

c) crime hediondo e assemelhados (art. 83, V, CP): condenado por crime hediondo terá direito ao livramento ao cumprir mais de 2/3 da pena, desde que não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Reincidente específico em crime hediondo, que não tem direito ao livramento condicional, é aquele que comete um novo crime hediondo, após o trânsito em julgado de sentença que o condenou por outro crime hediondo . Os crimes hediondos são os que constam do rol da Lei dos Crimes Hediondos (lei 8.072/1990)

Controvérsia: Há três posições na doutrina: a) a reincidência deve ser entre um crime definido como hediondo e outro hediondo, p. ex. estupro + extorsão mediante sequestro; b) deve ser para crimes da mesma natureza hediondos, ou seja, crime que violem o mesmo bem jurídico, como a prática de uma extorsão mediante sequestro e um crime de latrocínio, ambos são crimes contra o patrimônio; c) deve ser o mesmo crime hediondo, p.ex., duas extorsões mediante sequestro, dois estupros ou dois latrocínios. Parece mais adequada a primeira posição.

3º) comportamento, desempenho e aptidão (art. 83, III, CP): o livramento tem por objetivo estimular o indivíduo a ter bom comportamento, como forma de permitir a readaptação social (Delmanto, p. 165). Por isso, não teria sentido que o livramento fosse concedido sem se exigir que tivesse sido adequada a execução da pena. Por isso, a exigência do “comportamento satisfatório”, que é a avaliação da existência ou não de faltas praticadas pelo condenado . Também exige o  “bom desempenho no trabalho atribuído”, revelando que o trabalho é, além de direito, um dever do preso, pois “a ausência de atividades laboristas é um impedimento à concessão do livramento condicional” (Nucci, 2017, p. 902). Se o agente cumpre pena em estabelecimento no qual não há trabalho, esse requisito não será considerado. Por fim, exige a lei que o condenado demonstre aptidão para o trabalho honesto o que, convenhamos, é algo indecifrável.

4º) Reparação do dano (art. 83, IV, CP): Visando estimular a reparação do dano, exige-se que o agente repare o dano, para que tenha direito ao benefício. No entanto, faz a ressalva “salvo impossibilidade de fazê-lo”, pois não poderia impor uma condição que inviabilizasse o benefício para quem não possui condições financeiras. É bastante frequente isso, são exemplos de impossibilidade de reparar o dano, sobretudo, a situação econômica do réu. Nucci fala de outras hipóteses em que a não reparação do dano não será óbice ao livramento: inexistência de dano material, dano não demonstrado na ação penal ou a não manifestação da vítima (Nucci, 2017, p. 903).

Requisito específico

Trata-se de requisito imposto, no parágrafo único, exclusivamente, para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça. Nesse caso, é imprescindível que seja feito uma prognose de não voltará a delinqüir. Trata-se, obviamente, de mero juízo de probabilidade, na medida em que não é possível se afirmar com certeza que o condenado não voltará a cometer crime.

Soma das penas

Art. 84 – As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Se condenado por vários, deverá ser feita a soma das penas, calculando-se o benefício com base com resultado dessa operação.

Condições

Art. 85 – A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

A Lei de Execução Penal traz as condições obrigatórias, no art. 132, § 1º. São as seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

Já as condições facultativas encontram-se no art. 132, § 2º:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não freqüentar determinados lugares.

Revogação 

Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Art. 87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Há duas formas de revogação, a obrigatória e a facultativa.

A obrigatória ocorre quando o agente for condenado a pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado, por crime cometido durante o benefício (I) ou anterior ao benefício (II).

Efeitos da revogação

Art. 88 – Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Se a revogação se der em razão de crime cometido antes do livramento, o condenado terá que cumprir a pena restante, descontado o período em que esteve sob livramento. Vale dizer, a pena em que esteve sob livramento considera-se como pena cumprida.

Admite-se outro livramento, levando-se em conta a pena resultante da soma da pena restante e da pena do novo crime.

Tratamento bem mais gravoso é a hipótese em que o agente é condenado por crime cometido durante a vigência do livramento ou descumpre as condições da sentença. Nesse caso, o agente cumpre a pena sem o desconto do tempo em que esteve em livramento. Vale dizer, o tempo que ficou em livramento condicional não é considerado pena cumprida. Nesses casos, não se admite outro livramento.

Hipóteses

Abaixo, há dois gráficos com exemplos de revogação de livramento condicional, um por condenação por crime cometido durante o livramento e outro por condenação de crime anterior ao livramento. Veja a diferença:

Extinção

Art. 89 – O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Se o condenado estiver respondendo a processo por crime cometido durante a vigência do livramento, não será declarada a extinção da pena, trata-se de prorrogação do período de prova “a fim de se constatar se não era o caso de revogação obrigatória (art. 86, I, CP).” (Nucci, 2017, p. 908)

Não dando causa à revogação do livramento e não sendo caso de prorrogação, ao término do período de prova está extinção a pena.

Link do Prezi

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