Crime de dano e crime de perigo

Se no crime de ano, há lesão ao bem jurídico tutelado, no crime de perigo existe apenas probabilidade de dano ao bem jurídico. Assim, se alguém desfere um soco no rosto da vítima, causando um corte no supercílio, a integridade física sofreu um dano, uma lesão. Já se uma pessoa transporta um trabalhador na carroceria de um caminhão, em um estrada, em alta velocidade, por não ter ocorrido acidente, não houve lesão nem à integridade física nem à vida do trabalhador transportado. Todavia, sua vida e integridade física foi colocada em risco, pois havia uma probabilidade de dano.

Crime de perigo individual ou coletivo

No crime de perigo individual, é o bem jurídico de uma pessoa determinada que é colocado em perigo, como no exemplo do art. 132, CP, que estaria configurado na hipótese do caso acima do trabalhador transportado na carroceria do caminhão. Já no crime de perigo coletivo, o tipo descreve um ato que expõe a um número indeterminado de pessoas, como na hipótese do incêndio (art. 250, CP)

Para o aluno identificar se o crime é de perigo individual ou coletivo, é importante, além da redação do tipo, fazer a interpretação sistemática, observando a localização do tipo no código penal. É o que se vê abaixo, comparando-se os arts. 132 e 250, CP.

 

TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
(…)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
(…)

Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Incêndio
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

 Perigo concreto ou abstrato

Já a distinção entre perigo concreto ou abstrato refere-se à exigência de efetivo perigo ou presunção de que a conduta descrita é perigosa.

No crime de perigo concreto, a lei exige a demonstração de que a conduta descrita efetivamente, ou seja, concretamente, gerou uma situação de perigo.

No crime de perigo abstrato, a lei presume — daí ser também chamado de crime de perigo presumido — que a conduta descrita é perigosa.

Para identificação, se de perigo concreto ou abstrato, é imprescindível que se veja se o tipo contém uma fórmula indicadora do perigo concreto, como se vê nos exemplos:

Art. 136 – “Expor a perigo a vida”
Art. 245 – “menor fica moral ou materialmente em perigo”
Arts. 250, 254, 255 e 256, CP: “expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio”
Arts. 251 e 252, CP: “Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio”

Já no crime de perigo abstrato não há uma locução indicadora da necessidade de se provar o perigo concreto. É o que se vê na posse de arma de fogo (Lei 10.826/2003):

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.