Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Introdução

  • Crime de ação múltipla ou conteúdo variado
  • Quatro modalidades:
    • Parto suposto
    • Registro de filho alheio
    • Ocultação de recém-nascido
    • Substituição de recém-nascido

Bem jurídico

  • Capítulo III : crimes contra a assistência familiar
  • Estado de filiação
  • Fé pública do registro civil (Registro de filho alheio)

Sujeitos do crime

  • Sujeito ativo
    • Mulher (crime próprio)
  • Sujeito passivo
    • Estado
    • Herdeiros
    • Recém-nascido
    • Pais biológicos

Parto suposto

Tipo objetivo

  • Dar parto alheio como próprio
    • Mulher cria a situação
    • Gravidez e parto simulados
    • Recém-nascido é apresentado como seu
    • Natimorto é substituído por outro recém-nascido
  • Não é preciso o registro civil

Tipo subjetivo

    • Dolo
      • Vontade livre e consciente de dar parto alheio como próprio
    • Não há forma culposa

Iter criminis

  • Consumação
    • No momento em que há a alteração, de fato, a filiação
  • Tentativa
    • Possível em tese

Concurso de pessoas

  • Impossível coautoria
  • É possível a participação

Registro de filho alheio

Sujeitos do crime

  • Sujeito ativo
    • Qualquer pessoa (crime comum)
  • Sujeito passivo
    • Estado
    • Herdeiros
    • Recém-nascido
    • Pais biológicos

Tipo objetivo

  • A conduta é registrar
    • Declarar o nascimento
    • Promover sua inscrição
  • Registrar como seu
    • Filho de outrem
  • “adoção à brasileira”

Tipo subjetivo

  • Dolo
    • Vontade livre e consciente de registrar
    • Pode ocorrer erro de tipo
      • Caso do pai que registra sem saber que não é o pai biológico
  • Não há forma culposa

Iter criminis

  • Consumação
    • Com o efetivo registro
  • Tentativa
    • Possível

Ocultação de recém-nascido

Sujeitos do crime

  • Sujeito ativo
    • Qualquer pessoa (crime comum)
  • Sujeito passivo
    • Estado
    • Herdeiros
    • Recém-nascido
    • Pais biológicos

Tipo objetivo

  • Ocultar
    • Esconder, sonegar
    • Privação dos direitos do recém-nascido
  • Suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil

Tipo subjetivo

  • Dolo
    • Vontade livre e consciente de ocultar
  • Elemento subjetivo do tipo
    • Especial fim de agir
      • Supressão ou alteração de direito
  • Não há forma culposa

Iter criminis

  • Consumação
    • Com a supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil
  • Tentativa
    • Possível em tese

Substituição de recém-nascido

Sujeitos do crime

  • Sujeito ativo
    • Qualquer pessoa (crime comum)
  • Sujeito passivo
    • Estado
    • Herdeiros
    • Recém-nascido
    • Pais biológicos

Tipo objetivo

  • Substituir o recém-nascido
    • Troca
    • Atribuir os direitos de estado civil do outro

 

Tipo subjetivo

  • Dolo
    • Vontade livre e consciente de substituir o recém-nascido
  • Não há forma culposa

Iter criminis

  • Consumação
    • Com a supressão ou alteração dos direitos
  • Tentativa
    • Possível em tese

Forma privilegiada e perdão

  • Reconhecida nobreza
    • Detenção de 1 a 2 anos
    • Perdão judicial